Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], O que faz com fundamento na Lei n. 5.478 e no art. 693, parágrafo único do Código de Processo Civil e nas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – FATOS E DIREITO
A requerente é filha do requerido, já qualificado, conforme consta da inclusa cópia da certidão de nascimento em anexo. Temos que desde a separação com a genitora da menor, esse passou a não contribuir financeiramente com qualquer valor a título de alimentos.
O dever de alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Verifica-se, portanto, que compete ao requerido, na medida das suas possibilidades e das necessidades da filha, ora requerente, prover- lhe o sustento.
De fato, o Código Civil confere o direito de pleitear alimentos dos parentes, notadamente entre pais e filhos nos termos do art. 1.694 e 1.696. Preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os requisitos para a concessão dos alimentos são a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.
Ora, o requerido é caminhoneiro percebendo mensalmente cerca de R$4.000,00 (quatro mil reais), vez que além de salário fixo, recebe comissão pelas viagens realizadas pela empresa.
Determina o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Temos que a requerente, hoje com apenas 7 (sete) anos, possui despesas fixas com alimentação, transporte e vestuário e lazer, despesas essas, atualmente custeadas exclusivamente pela sua genitora.
Assim, uma vez constatado o evidente e incontroverso parentesco, a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, reconhece-se o dever de prestar …