Petição
MM. JUÍZO DA$[processo_vara] VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Prioridade na tramitação do feito - Art.71, §1º da Lei 10.741/2003.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem, por seu advogado in fine assinado (procuração anexa), vem, com supedâneo no art. 186, 927 e 944 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil); art. 5º V e X da Constituição Federal; art. 6º,VI; 12; 18 e 84, §3° da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); art. 300, §2º da Lei Federal nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a presente
AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_en$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] dereco_completo]lastreando-se para tanto nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
i. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
i.1. Ab initio, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e ss. da Lei Federal nº 13.105/2015, PUGNAM OS AUTOES PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA BEM COMO DAS DEMAIS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 98, §1º DA LEI FEDERAL N º 13.105/15, tendo em vista não possuírem renda suficiente arcar com os custos processuais e com as demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e o das suas respectivas famílias.
ii. SINOPSE FÁTICA (CAUSA PETENDI) – CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E CAUSA DE PEDIR REMOTA
ii.1. A pretensão sub judice decorre do direito dos autores em requestar a tutela jurisdicional em decorrência da superveniência de vício e defeito em produto comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda defeituoso e impróprio para o consumo, bem como em virtude da falha na resolução dos desarranjos apresentados.
ii.2. Realizando uma sumária epítome fática do objeto da presente lide, aduz que o demandante adquiriu das rés em 27.11.20 um automóvel zero quilômetro de marca/modelo CAOA CHERY TIGGO 5X TURBO BRANCO PÉROLA, Chassi Nº 95PBAK51BMB013860, Ano de Fabricação/Modelo 2020/2021 placa policial RBP 1345, tendo desembolsado para tanto o valor total de R$93.990,00 (noventa e três mil novecentos e noventa reais), veículo este que era co-utilizado (possuído) com o segundo autor, alteie-se.
ii.3. Tão logo efetivada a transação e transmitida a posse do bem (04.12.20), os autores depararam-se com o veículo estava infestado de insetos (formigas), obrigando-os a contatar a gerente da primeira acionada na vã tentativa de solucionar tal adversidade, já que tiveram que detetizar o veículo às próprias expensas.
ii.4. Ulteriormente, mais precisamente em 03.05.21, quando da utilização do veículo para as compras quotidianas, o segundo autor deparou-se com uma falha na ignição que o forçou a contatar o serviço de reboque e de táxi disponibilizado pela segunda acionada (canal de assistência ao cliente – 0800), serviço este que excedeu 90 (noventa) minutos para ser realizado. O veículo somente foi devolvido às 17h:00min do dia seguinte (vide ordens de serviço Nºs 0297 e 4338) após carga na bateria.
ii.5. Dando sequência à cadeia de infortúnios, ao utilizar o veículo para conduzir sua esposa até uma consulta médica na data de 10.05.21, o automóvel novamente apresentou falha na ignição, fato este que o obrigou a contatar o serviço de assistência disponibilizado pelas rés (Protocolo Nº $[geral_informacao_generica]). Ato reflexo, um preposto das acionadas deslocou-se ao local e após uma sumária detecção, verificou a existência de vício na bateria, que por sua vez teve que ser substituída pela que se encontrava no carro conduzido pelo aludido preposto de modo a viabilizar o traslado do veículo até a oficina da concessionária. Lá chegando constatou-se que sobreveio um curto-circuito nas placas da referida bateria, que teve que ser substituída por uma nova (vide ordem de serviço Nº 4554). Concluído o reparo, o segundo autor e a sua esposa tiveram que ser conduzidos pelo funcionário responsável pela oficina de volta para casa, sendo que a consulta médica outrora agendada para seu cônjuge, obviamente, foi perdida. Por fim, o veículo somente foi restituído 05 (cinco) dias após a entrada na oficina compelindo os acionantes, neste ínterim, a socorrer-se dos serviços eletrônicos de transporte privado para deslocarem-se na cidade (uber e similares).
ii.6. Ato subsequente, após a realização da revisão dos 10.000 km (dez mil quilômetros) iniciais, o automóvel passou a apresentar oxidação (ferrugem) em sua estrutura, mais precisamente no capô, vão da mala e teto. O segundo autor solicitou então, mais uma vez, que os vícios fossem sanados (vide Ordem de Serviço Nº 6113 de 24.09.21) e que um carro reserva fosse disponibilizado, solicitação esta que apesar de ter um prazo de análise de 48h (quarenta e oito horas), somente foi atendida no 09º (nono) dia útil do 10º (décimo) em que permaneceu na concessionária para efetivação dos reparos, que com exceção do teto, foram efetivados.
ii.7. Já em 15.21.21, o automóvel apresentou vício nas lâmpadas do farol dianteiro, que precisaram ser trocadas pelo próprio segundo autor e que perfizeram o preço de R$ 235,74 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
ii.8. Enfileirando a sequência de vicissitudes, após a realização, em 21.11.21, da revisão dos 20.000 km (vinte mil quilômetros), tendo em vista ainda subsistir oxidação (ferrugem) no veículo, o segundo acionante agendou serviço para reparação do teto e da mala que por sua vez deveriam ter sido concluídos em 05 (cinco) dias úteis, porém o serviço até o presente momento não foi concluído inobstante as inúmeras rogativas externadas pelo segundo acionante indagando a expiração do prazo e requestando um carro reserva (Protocolo Nº 239567), cenário este que submeteu os autores, em virtude da privação involuntária, a utilizar os serviços eletrônicos de transporte privado urbano (uber e similares) para consecução das atividades quotidianas elementares.
ii.9. Isto posto, considerando que o prazo estatuído no Art. da Lei 8.078/90 para saneamento dos vícios/defeitos que sobrevieram no veículo …