Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora, atualmente com 42 anos, é portadora de obesidade mórbida (doc. 02), devido a essa doença que a acomete, necessita em caráter de urgência realizar cirurgia bariátrica, pois corre risco de morte devido às mazelas ocasionadas em consequência de sua doença.
Atesta-se desde já perante o presente juízo a impossibilidade da Autora em arcar com tal procedimento cirúrgico de grande monta, o qual é conhecidamente oneroso, necessitando assim do auxílio do Estado, para que custeie o procedimento, sendo que a Autora corre risco de morte se tal não for realizado urgentemente.
Há muito tempo a Autora sofre devido ao sobrepeso. No ano de 2001, devido à rotura de fibras do ligamento colateral medial segmento profundo e superficial (doc. 03) em seu joelho direito, ocasionado pelo excesso de peso, teve de se afastar de sua atividade laboral atendendo a ordens médicas (doc. 04).
Passados alguns anos, sem sucesso nas repetidas tentativas de perder peso com procedimentos usuais, a Autora foi dirigida até o Hospital $[geral_informacao_generica], a fim de procurar informações sobre seu estado de saúde e possibilidades readquirir a plena qualidade de vida, a qual sua condição não lhe permitia.
Apresentou-se como possível diagnóstico obesidade mórbida, e indicou-se que fossem feitos exames mais detalhados para avaliar a possibilidade de realização de cirurgia bariátrica (doc. 05).
O que se encontrou foi um quadro de saúde alarmante, exames de saúde realizados comprovam alterações no quadro de saúde da Autora, apresentando elevadíssimos valores no que diz respeito aos triglicerídeos e o colesterol total (doc. 06).
Ademais, a enfermidade no joelho da Autora, a qual foi mencionada anteriormente evoluiu, sendo que desde o ano de 2002 ela recebe tratamento ortopédico devido à “osteoartrose grau II de Ahlbacch”, (doc. 07) enfermidade essa presente agora nos dois joelhos da Autora, a qual corre risco de comprometimento da função articular de seus joelhos, o que a impediria de caminhar se a situação se agravar ainda mais.
O caráter de urgência que apresenta a atual situação é confirmado por atestado, firmado por médico cardiologista (doc. 08), que possui o seguinte teor:
“Atesto que a Sra. $[geral_informacao_generica] é portadora de Hipertensão Arterial Sintomática Severa, obesidade mórbida e está desenvolvendo S. apnéia do sono e S. de Pickwick. TEM INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA O QUANTO ANTES” (grifou-se)
Ainda, a fim de demonstrar para o presente juízo de forma inconteste a necessidade de realização da cirurgia bariátrica em caráter emergencial, apresenta-se laudo da médica psiquiátrica que acompanha a Autora desde o ano de 2005 (doc. 09), do qual se destacam os seguintes:
- Obesidade mórbida, pesando, ao tempo do laudo 143,7 Kg, com ICM acima de 40Kg/m²;
- A Autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (F 31.4 CID 10);
- Ratifica a necessidade e a extrema urgência da cirurgia bariátrica.
Acredita-se, importante retratar ainda que o médico cardiologista da Autora autorizou a realização do procedimento cirúrgico, constatando não haver qualquer restrição no que diz respeito a sua condição cardiovascular (doc. 10), não existindo, dessa forma, qualquer óbice para a realização da cirurgia bariátrica.
Restando inconteste o caráter de urgência com que deve ser realizada a cirurgia bariátrica, e a imprescindibilidade que tal possui para a vida da Autora, cabe reiterar perante o presente juízo a impossibilidade de a Autora custear o procedimento jurídico, devido à conhecida onerosidade envolvendo cirurgias de grande porte, sendo esse o ponto crucial da presente demanda.
Trata-se aqui de lide que diz respeito à saúde da Autora, a qual é direito de todos e dever da União, Estados Membros e dos Municípios, sendo corolário da inviolabilidade do Direito à Vida, dessa forma, não se trata aqui de valores meramente econômicos, como o montante necessário para a realização da operação, mas sim da vida de uma pessoa.
Destarte, o mínimo que o Município pode fazer é evitar que a Autora sofra ainda mais com as mazelas que a acometem, devendo, em caráter de extrema urgência, encaminha-la para que realize a cirurgia bariátrica às expensas do Poder Público, em estabelecimento competente para a realização da cirurgia, à escolha da Autora.
É o que passa a demonstrar.
Do Direito à Saúde
Como já foi dito anteriormente, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A Constituição Federal (art. 196), bem como a Constituição Estadual (art. 241) são claras em tutelar tal direito, possuindo dispositivos específicos tratando da matéria, como pode ser depreendido a seguir:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 241 - A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Magna prevê também dentre os seus Direitos Sociais, o direito a saúde, dentro de outros tão importantes direitos que devem ser tutelados pelo Estado, tais como o trabalho e a moradia, como pode ser analisado, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessa forma, a presente demanda não trata de pleitear o custeio da cirurgia bariátrica pelo município de Santa Maria, mas sim de ver garantido o Direito à Saúde, e mais, o direito à vida que possuem caráter de direito fundamental dentro da Constituição Federal brasileira.
O não acolhimento da demanda põe em risco a própria vida da Autora, direito esse também garantido constitucionalmente que sobreleva qualquer outro direito e como o direito à saúde deve ser tutelado pelo Estado.
Endossa tal entendimento, festejado acórdão prolatado pelo Min. Castro Meira em Recurso Especial dirigido ao STJ:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.
2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de
prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de
deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
6. Recurso especial improvido” ( Resp 656979/RS, Segunda Turma, STJ, Relator: Min. Castro Meira, DJ 7-03-2005).
Ademais, analisando-se a Lei Estadual n.º 9.908/93 que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes, é dever do Estado, fornecer de forma gratuita, medicamentos para pessoas q não puderem arcar com as custas dos referidos medicamentos, como se depreende do dispositivo, in verbis:
Art. 1o - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.
Ora, perfeitamente aplicável a mencionada legislação. Impossibilitada de suportar as custas do procedimento cirúrgico, indispensável para que cesse qualquer risco de morte que possa vir a acometer devido a seu sobrepeso, a Autora suplica para que o Estado custeie a cirurgia, garantindo de forma efetiva o direito à saúde, direito esse que deve ser garantido solidariamente pela União, Estados e Municípios.
O mesmo teor, apenas de forma mais sucinta, é verificado na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde:
Art.2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Imprescindível aqui a transcrição do art. 7º da referida Lei, no qual se garante a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência:
Art. 7º – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Endossa tal entendimento, ventilada jurisprudência prolatada pelo TJRS, na qual resta inconteste o dever da União dos Estados Membros e dos Municípios em proporcionar à Autora a possibilidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DEVER DO MUNICÍPIO. Preliminares: - A responsabilidade solidária entre os Municípios, os Estados-membros e a União pelo fornecimento gratuito de tratamento médico decorre do próprio texto constitucional (artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal). - Indeferimento do pedido de denunciação à lide com fulcro no art. 70, III, do Código de Processo Civil, cabendo à parte o direito de escolher contra quem pretende propor a demanda. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Preliminares afastadas. Mérito: - Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). - Hipótese em que a documentação médica dá conta de que a intervenção cirúrgica é urgente, sob pena de risco de morte, estando tanto a verossimilhança do pedido como o perigo da demora bem demonstradas nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, devendo ser deferida a tutela antecipada. - Não há o óbice relativamente à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, porquanto tal vedação não é absoluta, não havendo como se proporcionar uma cognição exauriente antes da concessão da tutela sem pôr em perigo a saúde da agravante e, conseqüentemente, sem colocar em risco o direito à efetividade da jurisdição. - Necessidade de perícia médica que na hipótese se afasta em face do laudo médico fornecido por profissional particular, porquanto é o que melhor pode atestar sobre a patologia que acomete o paciente. - Não infringência ao princípio da independência entre os Poderes posto que a autoridade judiciária tem o poder-dever de reparar uma lesão a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). - Inexistência de afronta ao contraditório pelo deferimento da antecipação de tutela em sede recursal sem a intimação da parte agravada. Precedente do STJ. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70026229575, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 23/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. O Estado e o Município são partes legítimas para figurar do pólo passivo de demanda que visa ao fornecimento de procedimento cirúrgico, independentemente de qual seja o tratamento pleiteado ou sua complexidade, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. O apelado é portador de obesidade mórbida e, em decorrência disso, sofre de outros problemas de saúde, sendo indicada a realização da cirurgia bariátrica, o que restou comprovado pela documentação acostada à inicial. Assim, tendo em vista que o direito à saúde é garantia expressa na Constituição Federal é responsabilidade tanto do Estado quanto do Município possibilitar a realização do procedimento cirúrgico. HONORÁRIOS. O valor arbitrado a título de honorários não deve ser reduzido, pois é razoável em face das particularidades do caso concreto e do custo do procedimento cirúrgico. PRELIMINARES REJEITADAS, APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70024601072, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. OBESIDADE MÓRBIDA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA GÁSTRICA. - A responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelas ações e serviços públicos de saúde que não coaduna com a alegação de ilegitimidade passiva. Compete à parte autora o direito de escolher contra quem irá propor a demanda. - Aos entes da Federação cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados (artigos 6º e 196 da Constituição Federal). - Desnecessidade do iminente risco de morte do paciente para que lhe sejam alcançadas as medidas protetivas da saúde. - O laudo médico firmado por médico particular traduz-se em prova apta a demonstrar a doença do apelante, assim como a necessidade do procedimento por ele pleiteado. Desnecessidade de atestado firmado por médico vinculado ao SUS. Precedentes desta Corte. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70027962935, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 07/05/2009) (grifou-se)
Demonstra-se, portanto através de sedimentada legislação e decisões jurisprudenciais, a obrigação de ser garantida a tutela jurisdicional em favor da Autora, a fim de que seja efetivamente garantido o Direito à Saúde, amplamente mencionado em diplomas legais da legislação brasileira.
Da Possibilidade de Realização da Cirurgia Bariátrica
De outra banda, no que tange aos critérios clínicos para a indicação de cirurgia de “redução de estômago” estabelecidos pelo Ministério da Saúde em portaria de n.º 196, de 29 de fevereiro de 2000, a Autora é perfeitamente passível de realizar a operação.
São determinantes para realizar a cirurgia bariátrica:
- Ser o paciente portador de obesidade de grande proporções, de duração superior a 02 (dois) anos, com Índice de Massa Corpórea – IMC superior a 40 Kg/m² e resistente aos tratamentos conservadores realizados continuamente, há pelo menos 02 (dois) anos.
- Ser o paciente obeso com IMC superior a 35 Kg/m², portadores de doença crônica associada (diabetes, hipertensão, artropias, hérnias de disco, apnéia do sono) cuja situação clínica é agravada pelo quadro de obesidade.
Nota-se prontamente que pelas determinações do Ministério da Saúde, encontra-se a paciente enquadrada em ambos os casos que determinam a necessidade de realização de cirurgia bariátrica, não devendo se prolongar por mais tempo a situação desconfortável em que a Autora se encontra.
Uníssona a jurisprudência prolatada pelo tribunal de justiça de nosso Estado versando sobre pacientes condições semelhantes de saúde:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUSTEIO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. OPERAÇÃO BARIÁTRICA DE URGÊNCIA. CIRURGIA AGENDADA. QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA, EM QUE INÓCUAS OUTRAS TERAPÊUTICAS. IMINENTE RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO VERGASTADA REFORMADA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028313377, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 19/01/2009)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS…