Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, com CNPJ número $[parte_reu_cnpj], endereço situado à$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A nossa Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, senão vejamos: “CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste caminho, os artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015, também garante a gratuidade da justiça à parte processual. Vejamos o disposto no artigo 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Verifica-se, pois, do cotejo dos dispositivos legais acima transcritos, o direito da Requerente ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, pois não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JÚRIDICA
O Autor tentou a concessão do benefício de auxílio-acidente junto a Autarquia ré, todavia, não logrou êxito em sua pretensão, conforme se vê no documento de indeferimento padrão emitido pela ré que instrui a inicial.
O Autor sofreu, no dia 10 de novembro de 2018, um acidente, conforme se exprime da documentação anexa.
O Demandante desempenhava a função de Motorista Categoria D, nível 10, conforme Portaria de Nomeação no Concurso em anexo, na Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica].
Por este motivo, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença acidentário à Demandante, primeiramente entre 17/06/2009 e 05/10/2010 (NB $[geral_informacao_generica]), e posteriormente entre 05/01/2011 e 31/08/2011 (NB $[geral_informacao_generica]), conforme demonstrado pelos documentos acostados nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade
Patologia ortopédica (CID 10 – S61).
2. Limitações decorrentes da lesão
Possui redução de sua capacidade laboral.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário[1], esclarecem que:
“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurados seqüelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.
Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.
(...)
O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.
O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.
(...)
Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”
Logo, tem-se que, para a concessão do benefício em apreço, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa, que pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, vale salientar que se faz presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as sequelas, tendo em vista que estas se originaram no referido sinistro.
Ato contínuo, o fato gerador acidente é facilmente comprovado pela documentação anexa, da qual se observa que a Autora sofreu um acidente, ocorrido no dia 16 de maio de 2009. Por este motivo, a Demandante gozou do benefício por incapacidade NB $[geral_informacao_generica], até 31/08/2011, data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho.
Neste ponto, imprescindível destacar o laudo médico anexo, assinado pelo Dr. $[geral_informacao_generica](CRM $[geral_informacao_generica]), produzido no processo nº $[geral_informacao_generica], que tramitou na Xª Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica], emitido em 27/05/2011, do qual se exprime que do Acidente de Trabalho restaram sequelas Anatômicas, Funcionais e Estéticas, de caráter irreversível.
Ainda no que concerne ao laudo médico, cumpre registrar que no item conclusão o Expert reitera que o quadro sequelar é irreversível, e também deixa claro que houve redução de capacidade laborativa.
Portanto, plenamente demonstrada a …