Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_nacionalidade], nascido aos $[geral_data_generica], natural de $[geral_informacao_generica], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliados na Rua $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados in fine nomeados e constituídos nos termos do incluso instrumento de mandato, com endereço profissional na Rua Doutor Querubino, n° 191, sala 21, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35170-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1601 e seguintes do Código Civil, apresentar a presente
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE c/c RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Conforme fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1- DOS FATOS
O 2º requerente e a genitora do 1º requerente mantiveram um curto relacionamento pelo período de aproximadamente 01 (um) ano. Pouco tempo depois, a Sra. $[geral_informacao_generica], descobriu que estava grávida e acreditava ser o 2º autor, sr. $[geral_informacao_generica], o pai biológico. Ele, por sua vez, desejando cumprir com suas obrigações, reconheceu a paternidade respectiva.
Todavia, logo após o nascimento do menor, com o passar do tempo, vários acontecimentos vieram a contribuir para que o 2º requerente passasse a desconfiar de que não era, de fato, o pai biológico do menor.
Após a realização de exame de DNA, conforme LAUDO ANEXO, o exame EXCLUI A PATERNIDADE, declarando que o 1º requerente $[geral_informacao_generica], NÃO É O FILHO BIOLÓGICO do 2º requerente, mas sim do sr. $[geral_informacao_generica], razão pela qual, vem o autor amparar-se ao judiciário para que tome as providências legais a fim de que se resolva a questão ora apresentada.
Cumpre esclarecer que os requerentes conviveram pouquíssimo tempo juntos, de modo que não houve qualquer formação de vínculo afetivo entre ambos, tanto que o exame de DNA foi realizado em maio de 2019, e logo em seguida fora realizado até mesmo um acordo particular referente a pensão alimentícia, celebrado entre a Genitora do Menor e o pai biológico $[geral_informacao_generica], mas infelizmente o 2º Requerente já tinha registrado a criança.
Não há como negar que a regularização da paternidade, fazendo coincidir a paternidade biológica com a registral, poderá evitar vários transtornos e questionamentos. E, pela idade da criança, pode-se afirmar que a correção do registro civil somente lhe trará benefícios.
Concluindo, as partes entendem, DE FORMA CONSENSUAL, que é melhor para a formação da personalidade de que sua paternidade registral coincida com a paternidade biológica.
Importante salientar que, a prova material que exclui a paternidade do Sr. $[geral_informacao_generica] sobre o menor $[geral_informacao_generica], além de inconteste, só veio concretizar o que era fato para estes, a completa ausência de relação afetiva entre as partes.
Quanto à desconstituição do registro público, o pedido é justo em que pese a necessidade de que os registros públicos reflitam a verdade real, como é a do presente caso.
Nesta vertente após diligencias e provas, requer ainda a retificação do registro público, para que este esteja compatível com a realidade atual, com a declaração de nulidade do assento de nascimento do 1º requerente, bem como a exclusão do nome do 2º requerente e dos avós paternos.
Inúmeras são as razões, não só de ordem legal latu sensu, sobejamente citadas doravante na presente peça vestibular, mas também de ordem moral e psicológica.
II – DO DIREITO
Quanto aos fatos jurídicos que permitem a retificação do registro civil, cabe destacar que o 2º requerente foi induzido a erro ao registrar o recém-nascido, podendo tal vício acarretar a anulação do registro civil, conforme norma disposta no art. 1604 CC/02.
A respeito do tema, preleciona o Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, na sua obra Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, vol. 1, 132ed., Tóp. 89, pag: 353.
“Quando o agente por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro. Há, então, na base do negócio jurídico realizado, um estado psíquico decorrente da falsa percepção dos fatos, conduzindo a uma declaração de vontade desconforme com o que deveria ser, se o agente tivesse conhecimento de seus pressupostos fáticos. Importa na falta de concordância entre a verdade real e a vontade declarada.”
Insta mencionar que a criança tem apenas 3 (três) anos de idade e não mantém qualquer tipo de contato com o 2º requerente desde de meado de Junho do ano de 2019, ou seja, não constituiu vínculos fortes o suficiente para caracterizar a paternidade afetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. 1. A retificação do registro civil para desconstituir a paternidade depende da configuração de vício de consentimento, bem como da inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Precedentes do E. STJ. 2. Não pode o Judiciário impor …