Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] , pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor :
PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, inicialmente, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, nos termos da Declaração de Hipossuficiência, por ser pessoa hipossuficiente, o qual não possui condições financeiras suficientes para custear os valores referentes às custas judiciais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A) DOS FATOS
1) Os Demandante são possuidores do veículo: $[geral_informacao_generica], é certo que foi firmado junto a Demanda um contrato de seguro para automóvel (documento em anexo), tal contrato pode ser comprovado mediante “print” da conversa abaixo que demonstra que, a parte requerida entrou em contato com os Autoras com finalidade de lhe vender um produto EQUIPARADO AO UM SEGURO PARA VEICULO AUTOMOTORES, o pagamento foi firmado mediante cartão de crédito 12 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica]), quantias está que sempre foram mensalmente pagas.
2) O que resta também comprovado, no momento da contratação, conforme conversas extraídas do WhatsApp pertencente à preposta da requerida que se identificou como: $[geral_informacao_generica] que se apresentou como preposto da empresa ré e lhe ofertou: uma proposta que consistia na seguinte efetuar serviços de cobertura contra danos e outros no veículo:
$[geral_informacao_generica]
3) No entanto, na primeira vez que, a parte Autora precisou dos serviços contratos, FICOU DECEPCIONADO, na verdade sequer HOUVE SERVIÇO OU QUALQUER ATENDIMENTO referente ao segura acima mencionado. Embora, o contrato esteja integralmente quitado conforme comprovantes em abaixo o demande ficou decepcionado coma prestação de serviço contrário aquilo que foi prometido conforme comprovando pelo prins abaixo:
4) Na data do dia $[geral_informacao_generica], enquanto trafegavam na cidade de Indaiatuba o carro ficou parado na $[geral_informacao_generica] as $[geral_informacao_generica] para solicitar o serviço de GUINCHO o qual foi prometida a cobertura conforme contratura acima mencionada, no entanto, NÃO HOUVE PRONTO ATENDIMENTO ambos demandantes ficaram esperante até as 20 horas; NA ORDEM quando guincho chegou era aproximadamente 20h29 minutos, NÃO HOUVE QUALQUER COBERTURA pela empresa os mesmo tiveram que desembolsar as despejas do trajeto, fato este não negando pela parte demanda.
5) Por fim, cumpre ressaltar que ao tentar rescindir o contrato via PROCON, conforme documentos em anexos; obtiveram como desculpa que o contrato firmado entre as partes era UM PROGRAMA DE AUXILIO MÚTUO, que os serviços são prestados após um período de vigência, coisa que jamais foi informada ao consumidor, que acreditou que os serviços estavam a sua disposição e após o pagamento do valor contrato mediante cartão de crédito; O demandante justificou a sua conduta como um TRATO DE AUXÍLIO e que não existe comprometimento em relação a qualquer cobertura, E QUE A SIMPLESMENTE ENTRAR EM CONTATO COM QUALQUER GUINCHO LOCAL JÁ FIZERAM A SUA PARTE NO PROGRAMA.
6) No entanto, os demandantes tiveram que pagar R$ $[geral_informacao_generica] do guincho não houve o reembolso por parte da cooperativa ora demanda. É certo, o conforme comprova as conversas pelo “wattshapp” e os prints da fatura, houve o pagamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica] mediante cartão de crédito.
DO DIREITO
1) Em face dos danos que se sucederam, pretende os Autores reaver da Ré a reparação correspondente, razão pela qual busca pela via da presente a prestação jurisdicional respectiva.
2) O presente litígio está sob a égide da lei 8.078/90, haja vista decorrer de uma relação de consumo nos termos do artigo. 2º e 3º do referido diploma legal.
3) O código de defesa do consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumidor ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
4) O inteligente art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico à prevenção e à efetiva reparação pelos danos sofridos, sendo que, a responsabilidade nas RELAÇÕES DE CONSUMO, É OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal. No caso em tela, vislumbra-se claramente a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, § 1º da lei nº 8.079/90 E AFIGURA-SE A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODOS AQUELES QUE SE DISPÕEM A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE NO CAMPO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. No que tange à má prestação dos serviços, é garantido ao consumidor a reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado, segundo o disposto no inteligente art. 14 do CDC, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifei)
5) Ora, Exa., se o serviço de assistência 24 horas oferecido pela Ré tinha a finalidade de atender o veículo segurado em situações de emergência, deveria este, obviamente, ser prestado de forma célere e eficiente, não se mostrando razoável que o usuário se submete-se a contratar por fora um terceiro para realizar o serviço que é pago mensalmente ao Requerido.
6) Aqui, Excelência, é inegável o direito do Autor ao percebimento dos danos materiais e morais sofridos. É que estipula o artigo 60, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor que é um direito fundamental do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
7) No caso, Nobre Julgador, temos que a conduta da Requerida é geradora de responsabilidade civil, devendo ser condenada tanto a indenizar por danos morais, quanto por danos materiais. Por danos materiais, deverá a seguradora pagar ao Autor o valor gasto com a contratação da mesma ou seja a devolução do valor contrato no valor de R$ $[geral_informacao_generica]
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1) Excelência, a presente lide atrai a aplicação da Lei nº 8.078/90, o famigerado Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, os contratos de empréstimos estão contemplados como sendo um serviço de natureza bancária, colocando de um lado, o consumidor e de outro lado o fornecedor , nos termos do art. 3º, § 2º, do referido Código.
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
2) Destarte, tem-se a subsunção da norma ao caso concreto quanto a legitimidade das partes no que tange ao enquadramento delas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1) Excelência, imprescindível não olvidar que, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. Tal direito se trata de uma facilitação da defesa dos interesses da parte mais fraca na relação de consumo.
2) Ora, os Autores afirmam que parte Ré realizou qualquer serviço a favor da parte Autora, fato este, que foi confirmado junto a resposta que os mesmos forneceram ao ORGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO $[geral_informacao_generica];
3) A verossimilhança das alegações está arrimada da documentação e nas afirmações acostadas na exordial. Consubstanciada a tal fato, tem-se a hipossuficiência dos Autora em relação aos Bancos Réus.
4) Destarte, requer, a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo o Réu provar a existência do contrato celebrado no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO
1) Excelência, o banco Réu feriu direito básico da Autora, impondo injusto pagamento do CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMOVEL (O QUAL JAMAIS TEVE SUA VIA ASSINADA) no valor de R$$[geral_informacao_generica] , que jamais contratou, consistindo tal comportamento em prática contrária ao direito, gerando, portanto, o direito a indenização por danos materiais e morais.
2) Resta clara a prática abusiva perpetrada pela instituição Seguradora, ora Ré, quando, aproveitando-se do fato de que os Autores são pessoas de boa fé que acreditaram na ofertas feitas pelos seus prepostos, JAMAIS TERIAM SERIAM CAPAZ DE SABER QUE SE TRATA DE EMPRESA COM GRANDE NUMERO DE RECLAMAÇÃO CONFORME PRINT ABAIXO:
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“Art. 39. É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”
3) Como consequência lógica da prática abusiva supracitada, tem-se a nulidade de pleno direito, de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações abusivas, senão vejamos o que preconiza o art. 51, inciso IV, do CDC, in verbis:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
VI - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade.”
4) Em observância aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, é salutar ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, bem como o princípio da cooperação nas avenças contratuais. No caso em apreço, por outro lado, tais princípios nem podem ser invocados, posto que inexiste relação jurídica.
5) Ademais, Excelência, quanto à validade do negócio jurídico , imperioso destacar o que preconiza o artigo 104, inciso III, c/c art. 166, inciso IV, do Código Civil/2002 , in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável ;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;”
Neste sentido, entendimento jurisprudencial:
“AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. - O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública e se por escrito particular através de procurador constituído. Logo, uma vez estabelecido a partir de mera impressão digital aposta pelo …