Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador que esta assina, com escritório profissional no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações e notificações judiciais, vem, perante vossa Excelência, com fundamento nos art. 319 e 300 do CPC/15, e art. 3º da Lei nº 9.099/95 propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seu presidente Nome do Representante, inscrino no CPF nº Inserir CPF, pelos fatos e fundamentos seguintes:
DOS FATOS
O autor firmou contrato com a ré em janeiro de 2016, onde aquele tornou-se associado e segurou o seu veículo Audi A3 1.8, placas Informação Omitida junto à demandada.
Quando o autor contratou a ré para segurar seu veículo foi firmado o “Termo de Adesão à Razão Social”, em anexo. Este foi o único documento entregue ao autor à época da contratação.
Apesar do documento conter declaração na qual o autor teria recebido outros documentos para análise prévia, isto não é verdade, não foi o que ocorreu de fato.
Quando o serviço de seguro foi oferecido, o autor foi informado que em caso de furto ou roubo do veículo haveria a cobertura de 100% da tabela FIPE a título de indenização. Assim lhe foi oferecido o seguro, que, inclusive, já possuía o proprietário anterior do veículo.
Este foi o motivo que o levou a contratar o seguro, pois caso acreditasse que o valor segurado seria menor que o preço real do veículo, jamais faria o seguro.
O veículo passou por vistoria e gravação antifurto sob responsabilidade da associação/seguradora, antes de finalizar a contratação do seguro, conforme documento anexo, assinado por Informação Omitida.
Importante ressaltar que o documento foi assinalado nos campos “vistoria” e “gravação anti-furto”. O que trouxe ao segurado já naquela época a certeza de que, em caso de furto ou roubo de seu veículo teria cobertura de 100% da tabela FIPE. Uma vez que nenhuma observação foi levantada pela empresa seguradora.
Nem durante a vistoria, nem após ela, foi informada qualquer situação especial envolvendo o veículo do autor que o fizesse crer que não seria aplicada a regra já acima descrita (100% da FIPE).
Com isto o autor foi induzido a acreditar que em caso de sinistro (furto/roubo) o valor do seguro cobriria a compra de outro carro no mesmo valor.
Em janeiro de 2017 o veículo segurado foi furtado, conforme documento anexo.
Ocorre que a seguradora/associação se negou a fazer o pagamento integral do valor da tabela FIPE do bem, contrário do que ao autor havia sido prometido no momento da contratação. Embora o autor estivesse em dia com o pagamento de todas as taxas e prêmios.
A seguradora disse que ao autor seria pago 80% do valor de mercado do seu veículo, sob a alegação de que este teria sido fruto de leilão.
O autor ficou triplamente surpreso com esta negativa: primeiro, pois não sabia que o veículo era fruto de leilão, haja vista que fez este questionamento à pessoa que lhe vendeu o veículo e a resposta foi negativa; segundo, por que em momento nenhum a seguradora havia lhe informado que nesta hipótese o valor segurado seria reduzido; terceiro, haja vista que era de se esperar que esta situação fosse-lhe informada pela seguradora por ocasião da vistoria.
Importante frisar que, quando foi feita a vistoria do veículo pela seguradora nada lhe foi informado acerca de hasta pública envolvendo o seu veículo. O que reforça o fato de que o autor nada sabia sobre essa situação até requerer a indenização do seguro.
É conhecimento notório que as empresas de seguro têm como praxe negar o seguro de veículos oriundos de leilão. Para isto a própria seguradora precisa fazer essa verificação antes da inclusão do veículo no seu sistema de seguro. Foi no que confiou o autor em janeiro de 2016, confiou que caso houvesse alguma circunstância que prejudicasse o valor a receber a título de indenização do seguro a própria ré iria lhe informar antes de finalizar a contratação.
Tendo em vista a negativa da ré em pagar o valor integral da FIPE, o autor não teve outra opção, senão aceitar provisoriamente o pagamento dos 80% incontroverso da indenização. É importante ressaltar que o valor do veículo segundo a tabela FIPE era em janeiro de 2017 R$ 17.428,00.
Além deste desconto abusivo (de 20%) foi abatido o valor de R$ 1.584,00, referente a uma suposta obrigação do demandante em manter vínculo contratual com a ré por mais 12 meses e a vinculação de novo veículo ao seguro no prazo de 30 dias a contar do pagamento da indenização.
O autor se insurgiu contra a seguradora, administrativamente, com relação aos valores oferecidos, mas lhe foi informado que se não aceitasse a oferta nenhum pagamento seria feito. Com o que foi posto a aceitar o ““acordo”” (ponha-se muitas ‘aspas’ aqui) anexo.
Com isto, o demandante recebeu APENAS R$ 12.334,81, dos R$ 17.428,00 que valeriam o seu carro segundo a tabela FIPE.
É certo que o “acordo” anexo não foi em realidade um acordo, haja vista que o autor não pôde negociar/alterar qualquer de suas cláusulas.
Faz-se importante ressaltar aqui que com o valor pago pela ré não é possível comprar outro veículo do mesmo padrão do que fora segurado e furtado. O que é de certa forma óbvio.
Como o autor se sentiu lesado nesta relação contratual, não conseguindo resolver o problema diretamente com a ré, outra opção não teve, senão ingressar com a presente demanda que possui os fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DO DIREITO
Da relação de consumo
A relação havida entre autor e ré configura relação de consumo, conforme dispõe os art. 2º e 3º do CDC.
O autor é consumidor, pois contratou serviço de seguro veicular como destinatário final (art. 2º do CDC).
Já a ré é considerada fornecedora pelo art 3º do CDC, uma vez que era a pessoa (jurídica) responsável pelo seguro veicular contratado pelo autor, restando evidente a prestação de serviço.
Em que pese a relação contratual se dar na forma de “associação”, não existe dúvida acerca da prestação do serviço de seguro veicular por parte da ré em favor do autor, configurando inequivocamente a relação de consumo.
Com isto temos todas as consequências decorrentes da relação de consumo, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do CDC e a regra da interpretação contratual mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da lei.
Da mesma forma, deve-se observar o disposto no art. 46 do CDC:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O citado dispositivo fala da proteção contratual, onde as cláusulas que não forem de conhecimento prévio do consumidor não o obrigarão.
Como já dito, o autor não recebeu nenhum outro documento, senão o Termo de Adesão anexo. De maneira que qualquer cláusula ali não disposta (mesmo que referida) não pode obriga-lo, por clara violação legal.
Entendimento contrário faria com que uma declaração falsa posta em contrato de adesão fosse considerada verdadeira. O que é um absurdo jurídico.
Neste norte, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CDC. COBERTURA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DO CAPITAL SECURITÁRIO. [...] RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Sendo o contrato de seguro tipicamente de consumo e de adesão, soluciona-se a lide com base no Código Consumerista, interpretando-se, assim, as cláusulas dúbias de maneira mais favorável ao consumidor. II - Não há falar em aplicação de percentuais limitativos ao direito do autor quando inexiste comprovação de que ele tomou conhecimento prévio das cláusulas restritivas, razão pela qual o valor indenizatório há de ser concedido em sua integralidade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025816-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28-04-2016). (grifo nosso)
Embora o objeto do seguro seja diverso daquele que trata a ementa acima, resta cristalino que a solução jurídica é a mesma a ser adotada neste caso. Ou seja, aplicam-se as regras consumeristas e a ré deve comprovar que o autor teve o conhecimento prévio das cláusulas limitativas do dever de indenizar, para que a limitação imposta seja válida.
Noutro norte, mesmo que não se tratasse de relação consumerista, tal entendimento é o mais correto, ou seja: as cláusulas que não foram conhecidas previamente pelo contratante não devem ser aplicadas ao seu negócio jurídico.
Da nulidade de cláusula
Após o infortúnio do furto do seu veículo, o autor foi informado pelos colaboradores desta que a negativa de indenização de 100% da tabela FIPE se dava com base no “Regimento Interno do Sistema de Proteção Veicular Socorro Mútuo Grupo Automóvel/Motocicletas”.
Só então o autor tomou conhecimento deste documento, tendo acesso a este.
Para a sua surpresa, várias cláusulas ali inclusas não possuíam reprodução ou sequer menção no Termo de Adesão. O que certamente configura omissão que não pode ser ignorada pelo Direito.
Diz-se isto, pois tanto em contratos regidos pelo Direito Civil, quanto o Consumerista, a boa-fé rege a interpretação das obrigações (art. 4], III, do CDC e art. 113 do CC).
O Código Civil diz o seguinte:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Já o Direito consumerista trata o assunto da forma já exposta acima.
Pelo princípio da boa-fé contratual espera-se que ao menos um ‘extrato’ das disposições mais relevantes do Regimento Interno fossem de conhecimento prévio do contratante.
É evidente que o Direito tutela a boa-fé contratual em qualquer situação. E ser surpreendido com cláusulas desconhecidas de um contrato extrapola a boa-fé esperada em qualquer relação contratual.
Embora o contrato firmado entre as partes (Termo de Adesão à AANESC) contenha declaração genérica de que o autor teria acesso e conhecimento das cláusulas o Regimento Interno do Sistema de Proteção do Bem Material da AANESC, tal afirmação ali está contida por mero acréscimo unilateral desprovido de lastro real.
O contrato firmado entre as partes é o típico contrato de adesão em que o contratante nada pode alterar suas cláusulas. Desta forma, cabe à ré comprovar que as afirmações ali contidas são verdadeiras, sob pena de serem consideradas falsas.
Sobre o tema, o art. 423 do Código Civil trás o seguinte:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Ou seja, se houve menção a documento de tamanha importância que impactaria sobre o montante a ser indenizado a título de seguro veicular, tais limitações deveriam ser inequivocamente reproduzidas no ato de adesão. Por analogia ao dispositivo acima disposto.
Não seria esperado que o autor pudesse alterar cláusula alguma no momento da contratação para adequá-lo à situação real.
Aliás, o documento utilizado pela ré para negar a cobertura total da indenização é documento diverso daquele indicado na cláusula em comento do termo de adesão.
Observa-se que o documento referido pela ré é o “Regimento Interno do Sistema de Proteção do Bem Material da Razão Social”, que certamente não se trata do documento indicado pela ré quando da negativa da cobertura total (anexo), chamado “Regimento Interno do Sistema de Proteção Veicular Socorro Mútuo Grupo Automóvel/Motocicletas”.
Além de se tratarem de documentos claramente diversos, o autor precisaria ter acesso prévio a este documento para validar a cláusula referida do “Termo de Adesão”. Para tanto, bastaria à ré trazer aos …