Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo]. Neste ato representado por seus advogados, onde receberá intimações, observando o procedimento previsto nos artigos 1200, 1242, e 1243 do Código Civil, e 178 do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], tendo como sua última residente conhecida na Rua $[parte_reu_endereco_completo], sendo atualmente desconhecido o atual endereço. pelos fatos a seguir expostos:
I – FATOS
O objeto desta ação é o terreno situado no Município de $[geral_informacao_generica], denominados nos banhados do corredor do senandes, conhecido como Sítio $[geral_informacao_generica] I e II, perfazendo um total 100.99 hectares, conforme descritos nos memorias descritivos anexos.
Ocorre que, em 2004.o imóvel foi vendido pelo proprietário na época, para o autor, entretanto, não transferiu a propriedade para o nome dos atuais possuidores e proprietários.
Após isso, o possuidor continuou com a posse da propriedade, pagando e arcando com o ITR, água, luz e outras despesas.
Durante mais de 15 (quinze) anos o Requerente utilizou o imóvel rural sem qualquer tipo de interferência na sua posse, sem qualquer esbulho ou qualquer ato externo que possa atentar a sua posse.
Então se faz necessário a regularização do domínio do imóvel. Tendo em vista que possuem a posse a mais de 10 anos, comprovada por meio de contas de luz, água, ITR e demais taxas. Dito isso, comprova-se a posse mansa, pacífica e incontestada pelo lapso temporal determinado em lei.
II - DO DIREITO
O Autor satisfaz os requisitos do artigo 1242 do Código Civil, de Usucapião Ordinário.
Isso por que a posse é qualificada da coisa pelo prazo legal de 10 (dez) anos.
Sob seu aspecto subjetivo, a perda da propriedade por usucapião tem a justificativa, a renúncia presumida do titular do direito real, em favor do possuidor.
Já sob o aspecto objetivo da posse, ou do interesse social, a usucapião é garantia de estabilidade dos direito reais. Por que a posse garante a titularidade da propriedade, e garantido também assim, a segurança a legitimidade dos títulos.
No aspecto processual, o levantamento dos títulos através dos séculos geraria um caos, razão que a usucapião garante a posse e propriedade concreta do bem, de quem efetivamente a detém.
Logo, a usucapião contribui para a paz social e progresso, gerando assim um estímulo para a posse e uso das coisas, trazendo a função social da propriedade. E como nesse caso, o autor exerce a função social da propriedade, vez que a possuíram desde logo e já tomaram a posse física.
As causas impeditivas excluem-se desde logo, segundo ao artigo 1244, pelo caso não preencher nenhuma delas.
II.I – DO LOCAL DA COISA E DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO
A presente ação é proposta em foro da situação do bem imóvel, portanto o foro de Rio Grande. Como assevera o artigo 47, do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.”
O novo Código mantém a regra do diploma anterior no tocante ao foro da situação da coisa em ações envolvendo direitos reais sobre imóveis, fixando como competente o foro da situação do imóvel, estabelecida como critério de competência absoluta.
A presente ação deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, demonstrando assim também, que o bem está em detenção do autor da demanda. Conforme artigo 1241 do Código Civil.
II.II- NATUREZA DA AÇÃO
A ação tem como natureza a declaração de direito estabelecido pelo magistrado, que é o que requer nesse momento, a declaração de direito de posse e propriedade. Até por que, por negligencia do antigo dono, que não transferiu o bem, tem-se a propriedade um dono, que a comprou, utilizou, gozou e frui de tal terreno, e principalmente o autor se tornou possuidor. Segundo artigo 1241, do Código Civil, eis que:
“Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
É o que se requer, a declaração de propriedade por usucapião, para que posteriormente se consiga o devido registro.
II.III- DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA USUCAPIÃO
Quanto ao prazo exigível e reduzido da usucapião ordinária, entende-se que á aplicação imediata da usucapião, não se aplicando o prazo da lei anterior. Conforme enunciado da VI Jornada de Direito Civil:
“Enunciado 564 – As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.”
II.IV- DOS PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO
Em casos de usucapião ordinários, os requisitos são: 10 anos de posse contínua e pacífica entre presentes ou 15 anos entre ausentes, com animus domini, justo título e boa-fé. Segundo ao artigo 1.238 do Código Civil.
A) TEORIA DE IHERING e SAVIGNY
A Teoria Subjetiva de Savigny, acredita que a posse é a união de dois elementos: o corpus, que seria a possibilidade de disposição da coisa, e o animus, que resulta da vontade e a intenção do possuidor de ter a coisa como sua. Onde o novo código de processo civil, inovou, trazendo esta teoria à tona.
Assim, numa situação fática, se uma pessoa exerce sobre a coisa o poder de dispor da forma que bem entender, e ainda, age como com a vontade de ser dono, está-se diante da posse.
Já a outra teoria, de Ihering, não acredita no elemento subjetivo animus para que a posse seja configurada.
Justifica o autor da teoria que o animus, por ser um elemento subjetivo, é de difícil comprovação, e assim, somente seria necessário o elemento objetivo, o corpus, pois o possuidor agiria da mesma forma que o proprietário.
Nesse caso concreto, aplica-se as duas teorias, tendo em vista que tanto há o elemento corpus, por restar o Autor fisicamente presentes na posse do imóvel durante todos esses anos, e por ter a intenção, ou seja, animus, de dono, por fazer ajustes na propriedade, residir em temporada, pagar a luz, e dizer que tem essa propriedade rural residindo nela.
Na própria constituição o requisito animus domini, vem com a expressão “possuir como seu”, na jurisprudência se diz “posse em nome próprio”, para distinguir da posse em nome alheio, que não gera usucapião. E no presente caso, verifica-se o ânimo de possuir como seu e em seu nome, pois a comprou, tornou a posse física e a declarou como sua ao longo de todos esses anos.
Senão, vejamos:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
B) COISA HÁBIL OU SUSCETIVEL PARA USUCAPIÃO
Com relação à coisa hábil e suscetível, pode-se dizer que o imóvel, não é comercial e tampouco bem público, razão da possibilidade da usucapião ordinária.
Já, a posse do autor foi realizada durante todos esses anos com animus de dono, pois há uma casa dentro do terreno do possuidor e pagavam suas contas, habitava e possui lá criação de animais.
Como bem asseveram alguns doutrinadores:
“somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação”.
Farias & Rosenvald não coadunam com tal entendimento, para tanto, expõem que “da mesma forma ninguém poderá usucapir um bem de titularidade do menor de 16 anos de idade ou de pessoa sob regime de curatela.
“não correndo a prescrição entre ascendentes e descentes, entre marido e mulher, entre incapazes e seus representantes, nenhum deles pode adquirir bem do outro por usucapião”.
Assim, a coisa razão desta ação está totalmente livre de impedimentos impostos pela lei, e, portanto, pode ser usucapida pelo Requerente.
C) A POSSE
Com relação à posse, a usucapião deve preencher alguns requisitos para que se torne lícita, possível e determinada.
A posse é outro elemento fundamental, visto que ela deve ser exercida por determinado tempo para que se possa usucapir uma propriedade.
A posse ad usucapionem é a posse capaz de gerar usucapião. Tem como requisito o animus rem sibi habend ou ânimo de dono e a posse mansa e pacífica. Assim:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS PREENCHIDOS. Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1973, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião. [...]” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL – Décima Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70038105045/ Rel. Desembargadora Liege Puricelli Pires/ Julgado em 28.04.2011).
C.1) O ÂNIMO DE DONO
O ânimo de dono é relacionado ao comportamento exercido pelo possuidor sobre o bem. Seu comportamento deve ser um comportamento “de dono”, como se fosse o próprio proprietário detentor da coisa, e através de suas ações, ficarem claras suas intenções de se tornar o dono ou acreditar ser ele o dono do bem em questão.
“Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la. Ressalve que é possível ocorrer a modificação do caráter da posse, quando, acompanhando a mudança da vontade, sobrevém uma nova causa possessionis.
Assim, o comportamento do autor até agora foi intencionalmente como dono, pois além da compra efetuada na época, o autor sempre cuidou da propriedade, fazendo reparos, comprando utensílios para dentro da casa situada no terreno, pagaram as devidas contas, contaram às pessoas que possuem um imóvel …