Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 422, ambos do Código Civil, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
(“DANO MORAL E MATERIAL”)
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_reu_cnpj], endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor é cliente habitual da Ré. Desde sua inauguração, nos idos de 2010, sempre realizou compras de eletrodomésticos e eletrônicos com a mesma.
No mês de janeiro próximo passado, a Promovida fez uma promoção para seus clientes, a qual ficou em destaque por todo o curso do mês citado. Dentre os produtos em destaque da promoção, havia um que interessou sobremaneira ao Autor: uma televisão da Marca $[geral_informacao_generica], de 52 polegadas.
Na promoção em liça, os produtos, com desconto substancial e atrativo, poderia ser adquirido em 12(doze) parcelas iguais e sucessivas, sem juros e com cheques pré-datados.
No dia $[geral_data_generica] o Autor fora com sua esposa à Ré, onde lá comprou a televisão em comento. Adquiriu para pagamento no prazo supra-aludido (12 parcelas sucessivas e mensais), conforme atesta a Nota Fiscal nº $[geral_informacao_generica](doc. 01). Na ocasião emitira os cheques pré-datados de nºs. $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica], todos sacados contra o $[geral_informacao_generica], tendo como emitente o próprio Autor.
Em todos os cheques foram lançadas as datas de apresentação futura no seu verso, com a expressão “Bom para o dia .... “, o que se atesta pela microfilmagem ora colacionados. (docs. 02/05).
Entrementes, referente ao cheque nº. $[geral_informacao_generica], pós-datado para o dia $[geral_data_generica], também consignado com a expressão acima aludida (“Bom para...”), o mesmo fora apresentado pela compensação antes da data convencionada. A primeira apresentação se sucedeu em $[geral_data_generica] e, logo depois, reapresentado no dia $[geral_data_generica], consoante cópia do mesmo. (doc. 06)
Destarte, é inconteste que houve ruptura de acerto contratual. A Ré não atentou para a data convencionada para apresentação da cártula, ocasionando, por esse importe, dano moral ao Autor, porquanto seu nome fora inserto junto à Serasa e no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Bacen.(docs. 07/08).
Ademais, esse igualmente sofrera danos materiais. Isso decorreu quando o mesmo fora instado pela instituição financeira a pagar todos encargos lançados a débito em sua conta corrente relativos à devolução do aludido cheque. (docs. 09/10)
(2) – NO MÉRITO
Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Há, pois, na hipótese em estudo, responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, na medida em que a Ré violou direito do Autor. É dizer, agiu de má-fé em circunstância danosa à imagem do Promovente, não respeitando o prazo de apresentação do cheque.
A propósito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou súmula acerca do tema em vertente:
STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.
A orientação da súmula decorre de que, não obstante o conceito legal de ordem de pagamento à vista do cheque (art. 32, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85), as partes podem convencionar o seu depósito para uma data futura, como ocorreu no caso em espécie. Trata-se de verdadeiro contrato; uma prática usual no comércio. E, em se tratando de contrato as partes contratantes devem obedecer ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
CÓDIGO CIVIL
Art. 422 – Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Convém ressaltar, por ser de total pertinência, as inserções doutrinárias de Paulo Lôbo, quando, lecionando acerca do princípio da boa-fé objetiva, pondera que, verbo ad verbum:
“A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas contratuais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. “ (LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 72-73)
De outro bordo, a prova documental carreada aos autos com esta peça vestibular de logo traz à tona o incontestável dano moral. A devolução do mencionado cheque por duas vezes, por ausência de provisão de fundos (alínea 12), implica em inscrição automática do nome do mesmo junto ao CCF(Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do BACEN) e da Serasa.
RESOLUCAO 1.682
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DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.631, DE 24.08.89, E ESTABELECE NOVA DATA PARA SUA ENTRADA EM VIGOR.
ART. 10. NAS DEVOLUÇÕES PELOS MOTIVOS 12 A 14,OS BANCOS SAO RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO DO CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
Urge asseverar que a apresentação antecipada da cártula, contrariando à conclusão contratual celebrada, trouxe ao Autor complicações às suas finanças pessoais, máxime quando tivera cobrado encargos bancários pela instituição financeira e, mais, com sua conta encerrada.
Nesse diapasão, é evidente o dano causado ao Autor, devendo esse ser ressarcido dos prejuízos sofridos, o que é endossado por inúmeros julgados dos mais diversos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE PRÉ-DATADO DESCONTADO ANTECIPADAMENTE. SÚMULA Nº 370 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Inversão ônus da prova. Não há necessidade de ser analisada, uma vez que a parte autora, na própria inicial, juntou os documentos que entendo serem necessários para a comprovação de seu direito, expresso no art. 333,I do CPC. Danos morais. Nos extratos bancários juntados há os descontos antecipados dos cheques pré-datados, mesmo estando expresso a data nos mesmos. Portanto entendo estar configurado os danos morais, ademais não necessita a comprovação dos mesmos, este é presumido, segundo a Súmula nº 370 do STJ negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0487791-44.2014.8.21.7000; Ijuí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 25/02/2016; DJERS 28/03/2016)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, razão pela qual a hipótese dos autos deve ser examinada à luz das disposições do CDC. (Súmula nº 270 STJ). 2. A legislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a autora, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Aqui resta inequívoca a responsabilidade solidária, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento. 6. Incontroverso ter o banco requerido dado causa ao evento danoso, de forma que resta incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a compensação antecipada dos cheques que pactuou e aceitou como. Pós- datados. No. Contrato de custódia de cheques. Assim, tem-se que a responsabilidade do banco requerido é objetiva e solidária. 7..dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. , como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (direito civil brasileiro, vol. IV, p. 357). 8. Ofundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa dos requeridos causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afinal o débito de um valor de grande monta, de forma antecipada e sem qualquer programação, desestrutura a vida financeira da grande maioria dos consumidores. 9..caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula nº 370 do STJ. 10. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 11. Quantum fixado na sentença observou todos os parâmetros. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2015.01.1.031315-4; Ac. 923.403; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 09/03/2016; Pág. 165)
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA COMBINADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 370 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR.
Adequação às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade-razoabilidade e da moderação, reduz-se o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os dois autores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0005784-38.2009.8.26.0229; Ac. 9190309; Sumaré; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 18/02/2016; DJESP 03/03/2016)
Não podemos perder de vista que a relação jurídica entabulada entre as …