Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca], $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
contra $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de direito privado, com sua sede na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. $[parte_reu_cnpj], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], em decorrência dos argumentos abaixo evidenciados.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Autora manteve junto à Ré contrato de conta corrente (c/c $[geral_informacao_generica]), a qual formalmente a encerrou na data de $[geral_data_generica]. (doc. 01)
Depois do encerramento da conta, um terceiro, desconhecido da Promovente, emitira um cheque dessa – cheque esse furtado --, cuja assinatura sequer coincide com a sua. (doc. 02/03).
Entretanto, em que pese a gritante divergência de assinatura, o cheque fora devolvido pelo Banco sob a rubrica de “motivo 13”(conta encerrada). Com isso, ocasionou, indevidamente, a inserção do nome da Autora junto aos órgãos de restrições. (docs. 04/06)
HOC IPSUM EST
(2) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
A conduta da instituição financeira fora absurdamente descabida. Como o cheque continha assinatura divergente, jamais a Ré poderia ter devolvido o cheque pelo “motivo 13”(conta encerrada). Ao revés, à luz da disciplina do Banco Central do Brasil, o motivo correto seria pelo “motivo 22” (divergência de assinatura), máxime porquanto a falsidade da assinatura não levaria à inscrição em banco de inadimplentes.
Ademais, é de responsabilidade da instituição financeira, antes de tudo, a conferência da assinatura estampada no título para que esse seja reconhecido como cheque:
LEI DO CHEQUE(Lei 7.357/85)
Art. 1º O cheque contém:
I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
( . . . )
A esse propósito, de oportuno gizar as seguintes notas de jurisprudência:
RECURSO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS. BANCO RÉU QUE NÃO REQUEREU, NAS RAZÕES DO APELO, A APRECIAÇÃO DESSE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO RETIDO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INCONTROVERSO QUE A CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA E DE SEU MARIDO FOI ENCERRADA, REGULARMENTE, EM 23.10.2003. NÃO PAIROU DÚVIDA DE QUE, CERCA DE CINCO ANOS DEPOIS, OU SEJA, EM 10.6.2008, FOI DEVOLVIDO UM CHEQUE PELO BANCO RÉU PELA ALÍNEA 13 ("CONTA ENCERRADA"). EVIDENCIADO QUE A ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA NÃO CORRESPONDIA À ASSINATURA DA AUTORA. CHEQUE QUE DEVERIA TER SIDO DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 22 ("DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA"). DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE POR ENCERRAMENTO DE CONTA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO "CCF". CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. CHEQUE NÃO EMITIDO PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA INCORRETA. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO RÉU CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 388 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDO COM BASE EM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA NATUREZA PENAL E COMPENSATÓRIA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 21.720,00 PARA R$ 10.000,00, EQUIVALENTES A, APROXIMADAMENTE, DEZOITO VEZES O VALOR DO CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA INCORRETA (R$ 558,00). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REDUZIDA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO RÉU, QUANDO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. ART. 219, CAPUT, DO CPC.
Hipótese em que a indevida negativação derivou de contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre a autora e o banco réu, o que caracterizou ilícito contratual, afastando a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Apelo do banco réu provido em parte. (TJSP; APL 0022003-26.2010.8.26.0348; Ac. 9064669; Mauá; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 09/12/2015; DJESP 28/01/2016)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTA ENCERRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. A instituição financeira, ao receber um cheque para compensação, tem o dever de verificar a autenticidade da assinatura do emissor, mesmo quando se tratar de conta já encerrada. 1.1. Esse é o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. .a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade... (STJ, RESP 712.591/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, DJ 04/12/2006). 2. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhe era imposto (CPC, art. 333, II, do código de processo civil), é de se concluir que o débito explicitado na petição inicial não foi gerado pelo autor, mas sim por terceira pessoa, mediante fraude. 3. O banco que inclui o nome do consumidor no cadastro de cheques sem fundo sem antes realizar a conferência dos requisitos formais do título, incorre em falha na prestação dos serviços, notadamente quando a conta do autor já estava encerrada há dois anos, sendo notória a divergência das firmas apostas nas cártulas com a constante em sua CNH. 4. Precedente da casa. .1. Ainstituição financeira ao receber um cheque deve checar os requisitos de validade da cártula, mesmo quando se trata de conta encerrada. 2. É descabida a devolução de folha de cheque pelo motivo 13. Conta encerrada. E a posterior inclusão do nome do emitente nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida apuração sobre a exatidão da assinatura. 2. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 3. O dano moral advindo de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito são in re ipsa, haja vista que não carecem de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. (...).. (TJDFT, 20100710334940apc, relator. Mario-zam belmiro, 3ª turma cível, dje. 21/08/2013). 5. O dano moral deve ser arbitrado considerando-se as peculiaridades do caso, a extensão do dano na esfera da intimidade da vítima (art. 944, CC) e a capacidade econômico-financeira do agente ofensor. 5.1. Apesar de inegáveis os aborrecimentos e preocupações sofridos em razão da inscrição indevida, o grau de culpa do banco há que ser atenuado, diante da conduta pouco cautelosa do autor, quando deixou de inutilizar os talões de cheque após o encerramento da conta, sendo adequado e proporcional às peculiaridades dos autos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso provido. (TJDF; Rec 2013.05.1.004101-0; Ac. 840.474; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 708)
RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO DE FORMA FRAUDULENTA POR CONTA ENCERRADA.
Equívoco do banco que não conferiu a assinatura do correntista no momento da apresentação. Inscrição no cadastro de emitente de cheques sem fundos indevida. Erro operado pelo banco que devolveu o cheque por conta encerrada quando deveria ter devolvido por divergência na assinatura. Falha na prestação de serviços. Aplicação da sùmula nº 388 do stj: "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". Danos morais configurados, in re ipsa. O quantum arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) comporta majoração para R$ 7.800,00 a fim de se adequar aos parâmetros utilizados pelas turmas recursais em casos semelhantes. Recurso do réu improvido e recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJRS; RecCv 0027694-60.2014.8.21.9000; São Leopoldo; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 30/01/2015; DJERS 06/02/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais. Devolução indevida de cheque por falha operacional da instituição financeira que negligenciou na conferência da cártula e procedeu à devolução do cheque, que não contava com a assinatura do emitente, pela alínea "13" [conta encerrada] ao invés do motivo "22" [divergência ou falta de assinatura]. Falha na prestação do serviço bancário que importou no registro do nome do correntista em banco de dados de emitentes de cheques sem fundos. Negligência do …