Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO do undefined juizado especial civel DA COMARCA DE undefined/undefined
CNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de seus advogados, in fine assinados, propor a presente demanda, objetivando obter
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:
1- Trata-se de relação jurídica regulada pelos preceitos da lei consumerista, haja vista que o autor faz uso dos serviços prestados pelo banco réu como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor.
2- O autor é titular da conta-corrente pessoa jurídica, nº Informação Omitida, da Agência Informação Omitida, desde 2015, posteriormente transferido para a Agência Informação Omitida, do Banco do Brasil. No momento da abertura da conta, lhe foi oferecido um limite de Cheque Ouro Empresarial no valor de R$ 1.000,00, o qual era sempre renovado anualmente e automaticamente pelo banco.
3- O autor fazia uso dessa modalidade de crédito para poder cumprir com suas obrigações financeiras, repondo semanalmente a quantia disponibilizada, assim que obtinha rendimentos com a sua atividade laborativa.
4- Ocorre que, em 06.03.2018, o autor, na tentativa de recorrer a seu cheque especial para saldar compromissos financeiros, tomou ciência de que o serviço fora cancelado. O motivo alegado pelo Sr. Informação Omitida (preposto do réu) foi de que seu nome constava no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).
5- Posteriormente, no dia 14.03.2018, o próprio Banco entrou em contato com o autor através da Sra. Informação Omitida, que informou não constar nenhuma pendência no nome dele, gerando o número de protocolo Informação Omitida. Ora, Excelência, diante disso, não faz sentido terem lhe retirado de forma abrupta o limite de crédito.
6- O cancelamento foi feito de uma hora para outra, sem nenhuma notificação anterior, o que pegou o autor de surpresa, já que acreditava poder contar com o crédito para adimplir suas obrigações financeiras.
7- O autor tira seu sustento do comércio de frutas em feiras livres nos finais de semana. Dessa forma, esperava – com os rendimentos das vendas feitas nos cartões de crédito e débito – amortizar a dívida junto ao banco e, com isso, liberar novamente o crédito a título de cheque especial para poder pagar as despesas do dia a dia.
8- Com efeito, os valores auferidos nas vendas com cartão foram absorvidos pelo saldo devedor de sua conta-corrente, conforme se depreende da análise do extrato de março anexo. Ocorre que, sem a liberação do crédito, o autor se viu coibido de arcar com compromissos financeiros do dia a dia pois contava com o valor disponível do cheque especial.
9- Com a retirada do cheque especial, a conta do autor ficou negativa em R$ - 1.112,87 e, as vendas a débito e crédito realizadas no sábado dia 03.03.2018 no valor de R$ 894,74 foram absorvidas para pagamento do “saldo devedor” o que gerou desespero do autor que além de não poder contar com o seu faturamento, se viu impedido de utilizar o limite de crédito como sempre fazia.(extrato anexo)
10- Nota-se que o valor das vendas de débito e crédito na monta de R$ 894,74, foram cobrados indevidamente do autor, em razão do bloqueio do cheque especial efetuado unilateralmente pelo banco réu. Dobra do valor que se impõe se observada a legislação consumerista e a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais:
Ementa Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em razão de cancelamento do seu limite de cheque especial, sem prévio aviso, com pedidos cumulados, de restabelecimento do envio dos talões de cheques e de devolução, em dobro, do valor de R$ 872,68, referente a encargos descontados indevidamente. Sentença que condenou o Réu ao pagamento de R$ 872,68, em dobro, para reparação de dano material, e de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, além das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Apelação do Réu. Cancelamento de cheque especial que deve ser precedido de comunicação ao correntista. Apelante que não comprovou ter notificado o Apelado de forma clara e precisa sobre sua decisão de cancelar o limite de crédito oferecido em sua conta corrente, bem como o serviço de emissão de cheques, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC e do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Falha na prestação do serviço que impõe a obrigação de restituir os valores pagos indevidamente pelo Apelado, a título de encargos, que deverá ser realizada em dobro ante a ausência de engano justificável. Dano moral configurado. Quantum da indenização adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência formulado em contrarrazões que não se conhece porque não adotada a via recursal adequada. Litigância de má-fé do Apelante não configurada. Desprovimento da apelação. (grifo nosso)
11- Em que pese o uso indiscriminado dessa modalidade de crédito não ser recomendado, o fato é que essa situação colaborou com todo um descontrole financeiro do autor, além do grande abalo emocional de que lhe foi acometido, pois teve retido grande parte do faturamento do final de semana.
12- O contexto seria completamente diferente com a simples notificação do Banco do subsequente cancelamento do cheque especial, pois lhe daria tempo hábil de organizar suas finanças para minimizar os eventuais prejuízos com todo esse …