Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razoes de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A Requerente celebrou com a Requerida um Contrato de Alienação Fiduciária, através do Consórcio ,grupo $[geral_informacao_generica], cota $[geral_informacao_generica], com a finalidade de adquirir um veículo marca Noma, modelo $[geral_informacao_generica], ano fabricação 2014, cor cinza, chassi $[geral_informacao_generica].
O valor do consórcio totalizou o saldo devedor de R$ 59.930,33 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais, trinta e três centavos), e avençaram o pagamento em 31 (trinta e uma) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.070,03 (dois mil, e setenta reais, três centavos), conforme documento anexo.
Cumpre destacar que, a Requerente quitou 23 (vinte e três) das 31 (trinta e uma) parcelas convencionadas no contrato de alienação fiduciária, totalizando o montante de R$ 47.610,69 (quarenta e sete mil, seiscentos e dez reais, sessenta e nove centavos).
Lado outro, ocasionado pela crise financeira, a Requerente deixou de pagar as parcela de nº 24 e as seguintes (07). Em face disso, a Requerida ajuizou a ação de busca e apreensão, sob o nº. $[geral_informacao_generica], a qual tramita perante a 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 31.435,20 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, vinte centavos), conforme corrobora documentos anexos.
Ocorre que, a Requerida propôs o processo de busca e apreensão em 09/11/2019, com a posterior posse em 31/07/2020, com o transito em julgado em 07/08/2020 (doc. anexo),
Importante destacar, que em 16/09/2020, o titular da Requerente, Sr.$[geral_informacao_generica] recebeu um e-mail do escritório de advocacia da Requerida informando um saldo devedor remanescente no montante de R$ 38.048,65 (trinta e oito mil, quarenta e oito reais, sessenta e cinco centavos), motivo pelo qual entrou em contato, via telefone, com o Sr.$[geral_informacao_generica] momento em que foi informado sobre o bem apreendido e que este o referido valor era o restante das custas processuais(doc. anexo).
Desta forma, é certo que o respectivo bem já foi alienado, contudo, nenhuma informação pertinente foi prestada à Requerente a respeito da venda do bem.Outrossim, verifica-se que em 23/07/2019 (Data da Propositura da Ação de Busca e Apreensão) o saldo devedor da Requerente era de R$ 31.435,20 (trinta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, vinte centavos), conforme planilha constante no processo de busca e apreensão (doc. anexo). Ato contínuo, o valor de avaliação atual do veículo é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), muito superior ao valor efetivo da dívida, fazendo crer que na realidade, a Requerente tem valores a ser restituídos e não o contrário, restando demonstrado assim, o cabimento e necessidade da presente demanda.
Em síntese é o necessário.
DO DIREITO
DO INTERESSE DE AGIR
Prima facie, indiscutível a existência de interesse de agir. Afinal, a Requerida não prestou contas para com a Requerente, apenas informando um saldo remanescente absurdo, haja vista o alto valor do bem apreendido e a necessidade de amortização dos valores já quitados pela Autora.
De outro giro, é condição impositiva que a Requerida demonstre o necessário concernente à alienação do bem, objeto da presente, a terceiros.
É de se sublinhar o que rege o artigo 2º do decreto-lei 911/64:
Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Assim, inarredável o acerto do propósito desta demanda.
DA PRERROGATIVA DE EXIGIR CONTAS
Quanto ao mais, ratificando os fundamentos supracitados, de bom alvitre revelar disposição do art. 550, do CPC:
Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, esta ação é absolutamente apropriada. Visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico, do qual se extraia a eventual obrigação de prestar contas. E, posteriormente, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.
Não por outro motivo considera a jurisprudência que:
STJ – REsp 1866230SP2019/0248311-0 – PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSC E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. SÚM ULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ – Resp 1866230SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). (grifo nosso)
TJ/PR 0029475-55.2015.8.16.0001 – Data da Publicação: 23/11/2018 –APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – JUSTIÇA GRATUITA – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A AUSENCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA – DEFERIMENTO …