Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de sua procuradora constituída conforme procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que a seguir passa a expor:
I. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Primeiramente, insta salientar que a parte Requerente é pobre na forma da Lei, e não dispõe de Recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio nem o de sua família.
A fim de comprovar a insuficiência de recursos, acosta-se nos autos a gama documental comprovando as dívidas que restaram após o fim da sociedade conjugal, o que compromete e muito o patrimônio da Requerente.
Assim, amolda-se ao que dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 98, caput, que prevê a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a seguir, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, é imperiosa a concessão do Benefício da Justiça Gratuita no caso sob apreço, como forma de privilegiar o Direito de Acesso à Justiça, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Destarte, REQUER a concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
As partes eram casadas há mais de 29 (vinte e nove) anos, sob o regime de comunhão parcial de bens. Porém, desde $[geral_informacao_generica], o Requerido abandonou a Requerente no lar conjugal e nunca mais voltou, de molde que as partes se encontram separadas de fato no momento, não havendo mais condições de manter a outrora feliz união matrimonial.
Ademais, possuem bens móveis e imóveis amealhados durante a constância do casamento, e que devem ser objeto de partilha, conforme oportunamente será descrito neste petitório, bem como um caso delicado da empresa $[geral_informacao_generica], que fora constituída em plena Sociedade Conjugal e que vem sendo alvo de achaques patrimoniais cometidos constantemente pelo Demandado, com o fito de prejudicar a futura partilha deste divórcio e, assim, frustrar os direitos da sua ex-esposa, ora Peticionante.
Além disso, o Requerido também se comporta de forma agressiva e violenta, fazendo comumente atitudes hostis em face da Requerente e mesmo apelando para o triste expediente da violência doméstica.
Por fim, além de praticar achaques patrimoniais na empresa $[geral_informacao_generica], madeireira adquirida na constância do matrimônio há seis anos por ambas as partes com recursos de ambos, ainda promove vendas clandestinas de bens, como veículos, e demais outros, com o fito de fraudar os direitos da Requerente e, assim, fazê-la sair empobrecida de uma relação que lutou por vinte e nove anos para manter de pé, mas sem sucesso e sem contribuição do Réu.
Isto posto, requer a intervenção do Estado-Juiz com o fito de que regularize a situação pós-conjugal do Demandante, a fim de que seja averbado o divórcio em sua Certidão de Casamento, bem como seja adequadamente promovida a partilha de bens.
III. DO DIREITO.
a) Do Divórcio. Facilitação pela Constituição Federal.
O Divórcio é albergado pelo Direito Brasileiro. Desta feita, a Lei nº 6.515/77, mais conhecida como Lei do Divórcio, preconiza, em seu artigo 5º, § 1º, a possibilidade de o divórcio ser pedido por um dos cônjuges, quando separados de fato e quando resta impossível o retorno da vida em comum. Observe-se transcrição:
Art 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
§ 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.
No mesmo sentir é o Código Civil, que prevê no artigo 1.571, inciso IV, a dissolução da sociedade conjugal pelo Divórcio, e, mais adiante, no art. 1.573, afirma que o abandono voluntário do lar conjugal por, no mínimo, um ano é passível de caracterização de impossibilidade da vida em comum. Observem-se as transcrições dos artigos:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
[...]
IV - pelo divórcio.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
[...]
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
Além disso, o Divórcio é também abordado em sede constitucional. Com efeito, o artigo 226, § 6º da Constituição Federal afirma que a sociedade conjugal será dissolvida pelo divórcio, conforme transcrição a seguir:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Sobre a previsão constitucional, a doutrina é assente que o antigo requisito de que seja separado de fato caiu por terra, devendo, pois, o divórcio ser facilitado, conforme preleção abaixo constante:
Mas e os separados? Aqueles que ainda não têm certeza se o casamento está fadado ao fim, ou se ainda tem chances de voltar? Com a Emenda Constitucional 66/2010, findou-se a necessidade de prévia separação para o casal poder se divorciar, alterando o art. 226, § 6º da Constituição Federal,[...]
Não há mais nenhum prazo de separação para poder prosseguir com o divórcio. Costuma-se dizer nas aulas de Direito de Família: “casou hoje, pode se divorciar amanhã”. (ZUBKO, Susana Borges de Macedo. A tal da “separação de fato”, você sabe o que é?. 2017. Disponível em: < https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/419273097/a-tal-da-separacao-de-fato-voce-sabe-o-que-e >, acesso em 23.05.2020)
No caso em tela, a Requerente já se acha separada de fato do Requerido desde $[geral_informacao_generica] Desde então, residem em casas separadas, estando o Réu, inclusive, vivendo um novo relacionamento.
Assim, resta claro que não há mais como o antigo casal se reconciliar, o que caracteriza a impossibilidade de comunhão de vida, sendo o divórcio, pois, o passo necessário para se formalizar uma situação que já existe na presente situação: a separação entre as partes.
Repise-se que a separação de fato é que realmente põe termo a uma união conjugal, conforme ensinamento da sempre celebrada doutrinadora Maria Berenice Dias, a seguir citado:
Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. [...] O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Desta forma, resta assente a necessidade de se decretar o divórcio no caso sob apreço, a partir da data de $[geral_informacao_generica].
Destarte, REQUER ao Juízo a decretação do divórcio entre a Requerente e o Requerido, nos termos e condições dispostos nos itens a seguir, a partir da data de $[geral_informacao_generica].
b) Da Partilha. Regime de Comunhão Parcial de Bens. Meação. Alimentos.
Como se avista na certidão de casamento que segue inclusa à presente Exordial, o Regime de bens adotado durante a constância do matrimônio, e que nunca fora alterado, foi o da Comunhão Parcial de Bens.
O Regime de Comunhão Parcial de Bens está previsto no Código Civil, nos artigos 1.658 e seguintes, e prevê a comunicação na comunhão de todos os bens amealhados durante a constância do matrimônio, consoante se verifica no inciso I do artigo 1.660 do Diploma Civil. Observe-se, verbis:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Dessa forma, entende-se que os bens adquiridos a título oneroso entram na comunhão, devendo, pois, serem partilhados em caso de divórcio.
No caso sub judice, as partes possuem vários bens a partilhar, que envolvem veículos, imóveis, e uma empresa madeireira em pleno funcionamento, adquirida na constância do Matrimônio, e que possui rendimentos e lucratividade consistentes, mas que, como os demais bens comuns do casal, vêm sendo ocultados e dilapidados à sorrelfa pelo Requerido, ou alienado a terceiros, ou ainda desviados, ou omitidos, ou outra forma de velhacaria, tudo para defraudar os lídimos direitos patrimoniais da Autora no divórcio, de molde que ela saia deveras prejudicada, demonstrando, desta forma, atitude baixa e sorrateira, que será mais bem abordada adiante.
Com relação à empresa do casal, denominada $[geral_informacao_generica], entende-se que deva igualmente ser partilhada, mesmo constando apenas um dos cônjuges como sendo sócio administrador. Isso porque incidem cá as normas de Direito de Família em detrimento das normas de Direito Empresarial ou Direito das Coisas, permitindo, desta forma, a partilha das cotas sociais em prol da comunhão matrimonial. Observe-se abaixo posicionamentos jurisprudenciais que corroboram a referida divisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONFORTADA POR PROVA DOCUMENTAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DA SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL OS LITIGANTES SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO NO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% DO VALOR DAS COTAS DA EMPRESA EM NOME DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES. No regime da comunhão universal, os bens adquiridos antes e durante a união devem ser partilhados de forma equânime entre os cônjuges, com a sociedade limitada constituída também partilhada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. "I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: '"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"'; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.571.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).
(TJ-SC - AC: 00013366620108240027 Ibirama 0001336-66.2010.8.24.0027, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM PELO VARÃO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO. PARTILHA NÃO REALIZADA. EMPRESA CONSTITUIDA NO CURSO DO MATRIMÔNIO. PARTILHA, POR METADE, DO VALOR DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À VIRAGO, TENDO POR BASE O BALANCETE VIGENTE POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077427896, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 30/05/2018).
(TJ-RS - AC: 70077427896 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO DANO MORAL – COTAS SOCIAIS DE EMPRESA – CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM PASSÍVEL DE SER INCLUÍDO NA PARTILHA DE BENS – COMERCIALIZAÇÃO DAS QUOTAS APÓS SEPARAÇÃO – TUTELA CAUTELAR DE DEPOSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC – NÃO DEMONSTRADO PERIGO DE DANO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO A CONVENCER DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio” (STJ - REsp 1531288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015), ressalvando-se, porém, que “a participação em sociedade limitada não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio da sociedade empresarial, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal” (STJ - REsp 1626493/SC, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016). 2. Não existindo circunstâncias ou indícios de risco de dilapidação ou ocultamente do patrimônio comum dos litigantes, não há justificativa à ordem de indisponibilidade de bens, tendo em vista se trata de tutela provisória que exige necessariamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300).
(TJ-MT - AI: 10018482720208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, …