Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua procuradora subscrita, vem respeitosamente, a presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Civil propor
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamento a seguir delineados:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A situação econômica da Requerente não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que tais despesas culminem em prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
Desse modo, requer a este r. Juízo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da lei 1.060/1950, do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV.
II – DOS FATOS
A Requerente, no ano de 2014 se submeteu a prova do Concurso Público 01/2014, edital 03/2014 para o cargo 017 – Professor de Educação Básica Infantil.
Para tal cargo estavam previstas 13 vagas com convocação imediata e criação de cadastro reserva.
Conforme orientação do item 14.1 a validade do presente concurso seria de 2 (dois) anos contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Prefeito Municipal.
Durante o período de validade do concurso, os candidatos ainda não convocados poderiam ser chamados, pela ordem de sua classificação, para o provimento de outras vagas que tenham ou venham a surgir nos quadros de pessoal, considerados os cargos para os quais se habilitaram. (Edital anexo)
A homologação se deu em $[geral_data_generica]. (Homologação anexa)
O prazo do certame foi prorrogado através do Decreto nº. 966, de 28 de julho de 2016, o que o fez válido até o dia 28 de agosto de 2018. (Decreto anexo)
Em $[geral_data_generica] foi realizada a última convocação do concurso público para o cargo aqui pleiteado. Chamando a candidata classificada em 35º lugar. (Convocação anexa)
A Requerente obteve a 34ª posição na classificação final, conforme resultado de classificação anexo.
Em março de 2017 a Prefeitura do Município de $[geral_informacao_generica] publicou edital de abertura referente ao Processo Seletivo Simplificado 01/2017 destinado a contratação de Professores em caráter temporário e eventual para o ano letivo de 2017 e 2018 para a rede municipal de ensino de $[geral_informacao_generica]. Nessa oportunidade foram convocados 24 professores para o cargo de educação básica infantil (edital e convocação anexo).
Em setembro de 2019 a Prefeitura do Município de $[geral_informacao_generica] publicou edital de abertura referente ao Processo Seletivo Simplificado 03/2019 destinado a contratação de Professores em caráter temporário e eventual para o ano letivo de 2019 e 2020 para a rede municipal de ensino de $[geral_informacao_generica]. Nessa oportunidade foram convocados até o momento 35 professores para o cargo de educação básica infantil (edital e convocação anexo).
Assim Exa., o que se nota é que ao invés de convocar as candidatas aprovadas no Concurso Público 01/2014, a Administração Municipal convocou professores via Processo Seletivo, em detrimento do direito das aprovadas anteriormente no concurso público.
A efetiva nomeação da Requerente, não passaria de mera expectativa de direito, porém a Administração Pública vem contratando, de forma arbitrária, pessoas não concursadas, aprovadas em simples processo seletivo, para os cargos de Professor de Educação Básica Infantil, para substituir professoras efetivas que se aposentaram ou faleceram, ao invés de nomear os classificados no concurso público 01/2014.
Não bastasse tais ilegalidades, a Requerente, tomou conhecimento da convocação, nomeação e posse de candidata aprovada em classificação posterior a sua. Tal fato ocorreu em $[geral_data_generica], quando a Requerente ao acessar o site do município se deparou com a notícia de que candidata aprovada em 35º lugar havia sido convocada para nomeação e posse.
Assim, protocolou requerimento junto a Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica] solicitando sua convocação para nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica Infantil. Contudo, sem êxito, já que o prefeito municipal resolver por acolher o parecer jurídico, vejamos:
Ora, no caso acima relatado, trata-se de determinação judicial referente ao processo judicial nº. $[geral_informacao_generica], onde a justiça reconheceu somente o direito da requerente $[geral_informacao_generica]. Tal sentença pode ser compreendida como o ato jurídico por meio do qual o Poder Judiciário definiu em um determinado caso controvertido, mediante atividade cognitiva, o conteúdo da norma jurídica individualizada, indicando os elementos da relação jurídica dela decorrente, seus sujeitos e objetos.
Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, tendo em vista que a sentença referente ao processo acima citado não possui efeitos para a requerente $[geral_informacao_generica], pois a mesma não é parte no processo.
De tal modo, a preterição é cristalina, o que faz surgir o direito da Requerente a sua convocação, nomeação e posse.
Já que a época do concurso, ficou evidente a necessidade do município em contratar professores efetivos e não apenas temporários, como determinado nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica]. E hoje, com límpida preterição frente a última convocação, já que a 35ª classificada por nomeada e empossada e a 34ª não!
Eis os fatos!
III – DO DIREITO
DA DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Não há que se falar em necessário exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independe do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Mesmo assim, a Requerente informa que protocolou três requerimentos junto a Prefeitura Municipal de $[geral_informacao_generica], sob os nºs. $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] a fim de ver solucionado o conflito administrativamente.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas e as respostas sempre foram negativas ante ao solicitado.
Não lhe restou alternativa, senão adentrar com a presente demanda.
CONCURSO PÚBLICO X CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Exa., é imperioso reafirmar que a Requerente em nada se opõe a realização dos processos seletivos, desde que seja para a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público, nos dizeres da própria Carta Magna, no inciso IX de seu art. 37: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Contudo, faz-se necessário demonstrar que a regra para contratação pela administração pública é por APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO, nos dizeres do mesmo art. 37, inciso II se dá:
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Portanto, a regra é que o acesso a qualquer cargo, emprego ou função dentro da administração pública se dê obrigatoriamente por meio de concurso público, de modo que a contratação por tempo determinado é medida excepcional, e assim, conforme se depreende do art. 37, inciso IX da Carta Magna, devem ser obedecidos dois requisitos: a previsão expressa em lei e a real existência de "necessidade temporária de excepcional interesse público".
Por ser uma cláusula aberta, faz-se necessário esclarecer o que vem a ser necessidade TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO: eventual contratação temporária obrigatoriamente deve se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público.
E ainda, atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com as atividades essências do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vez realizada a atividade, se exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação.
Ainda sobre a necessidade temporária leciona GASPARINI (p.385, 2004):
Por necessidade temporária entende-se a qualificada por sua transitoriedade; a que não é permanente; aquela que se sabe ter um fim próximo. Em suma, a que é passageira.
Em julgamento da ADIN 890/DF o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa, afirma:
(...) a cláusula constitucional autorizadora destina-se exclusivamente – e aqui a interpretação restritiva se impõe – aos casos em que comprovadamente haja necessidade temporária de pessoal. Tal situação não abrange aqueles serviços permanentes que estão a cargo do Estado nem aqueles de natureza previsível, para os quais a Administração Pública deve alocar, de forma planejada, os cargos públicos para isso suficientes, a serem providos pela forma regular do concurso público, sob pena de desídia e ineficiência administrativa. (grifo nosso)
E continuou:
Necessidade temporária de excepcional interesse público não pode servir de escudo a justificar a contratação temporária ampla e irrestrita de servidores, a pretexto da permissão prevista no inciso IX do artigo 37 da Carta Federal, em evidente usurpação de cargos específicos e típicos de carreira.
Ante ao exposto, no caso em tela não foi apresentada nenhuma situação anormal, incomum, apta a justificar a excepcionalidade da contratação precária 24 (vinte e quatro) candidatos em 2017/2018 e de 35 candidatos em 2019/2020 para o cargo de professor de educação básica infantil.
Cargo este que tem 50 (cinquenta) professores efetivos, conforme classificação dos professores efetivos do município – Educação Infantil – ano 2020 anexo.
O expressivo número de convocados confirma a necessidade da administração em contratar professores para assumirem o cargo. Sendo assim, Exa., o que mais espanta é a relutância da municipalidade em realizar tais contratações, uma vez que o concurso já foi realizado, todo dispêndio financeiro já foi feito, o mesmo encontra-se plenamente regular, a lista de classificação demonstra profissionais aptos, e até o presente momento não foi apresentada uma justificativa plausível para não fazê-lo.
É manifesta pela administração, de maneira inequívoca e objetiva, a necessidade, a conveniência e a intenção de provimento do mesmo cargo, no prazo de validade do concurso público. Nessa ocasião, a mera expectativa se convalida em legítimo direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi aprovado. Esse vem sendo o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores.
Vejamos o que entende a Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRI…