Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu advogado e signatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 3º, letra “b”, da Lei 11.482/2007 e demais disposições aplicáveis à matéria, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de Direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
No dia 08 de novembro de 2014, em decorrência de acidente de trânsito, a Peticionaria sofreu lesões graves, tendo sido submetida à cirurgia e tratamento médico, encontrando-se acometida de invalidez permanente, para tanto junta laudos.
Que a autora recebeu a quantia de $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], valor este inferior ao estipulado por lei.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 3º, alínea “b” da lei nº. 11.482/2007, o direito de receber de acordo com o grau de invalidez permanente a ser apurado, atualmente R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais):
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”
A invalidez desde que documentada, tem direito ao recebimento indenizatório do seguro obrigatório – DPVAT, bastando à apresentação de prova idônea do acidente, veículo envolvido e nexo causal entre o acidente e o dano sofrido, anexada à inicial. E, devido à burocracia que há para tentar receber pela via administrativa, ingressa com a presente ação para receber a diferença do valor legal de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) correspondente ao grau de invalidez máximo, para tanto junta o laudo pericial que configurou invalidez permanente.
DA NÃO APLICAÇÃO EM PERCENTUAL CONFORME TABELA DA SUSEP
Não é por demais destacar que o sinistro e pagamento a menor ocorreram após as modificações da MP 340/2006, razão pela qual haverá de se aplicar o texto do artigo 3º, da Lei 6.194/74, posterior a tais modificações.
Em tendo sido apurado que a invalidez que acomete o requerente é de natureza permanente, a compensação que lhe é devida deve ser mensurada no importe máximo fixado em lei. Inaplicável qualquer limitação indenizatória derivada de ato normativo de hierarquia inferior, porquanto, de conformidade com os mais comezinhos princípios de hermenêutica, a lei se sobrepõe a normas de caráter normativo, ainda que editadas pelo órgão competente para disciplinar a forma de pagamento do seguro obrigatório.
Por conseguinte, ainda que mensurada a indenização devida para o caso de invalidez permanente de forma diferenciada por ato que lhe deve vassalagem, deve prevalecer e sobejar incólume os limites fixados pela lei de regência - Lei nº. 11842/2007, desprezando-se e desconsiderando-se o regrado de forma prejudicial ao segurado pelo ato normativo que dispõe de forma diferenciada - Resolução CNSP.
Razão …