Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Ação de Abatimento Proporcional do Preço. Indenização por Danos Morais. Defeito no Veículo | Adv.Alana

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial requer o reconhecimento da relação de consumo e o abatimento proporcional do preço de um veículo, devido a defeito no motor. O autor busca também indenização por danos morais, alegando a recusa do réu em reparar o veículo e a privação do uso do bem.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/SP sob o n.º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], e Dra. $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/SP sob o n.º $[advogado_oab], e-mail: $[advogado_email], com escritório profissional consignado no rodapé desta, local onde recebem intimações, vem respeitosamente à presença deste Douto Juízo, com fundamento na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, apresentar:

 

AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo],  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

DOS FATOS

 

O Requerido trabalha com compra e venda de veículos automotores, sendo que em $[geral_data_generica], o Requerido vendeu ao Requerente um veículo automotor da marca/modelo VW/Golf 1.6, ano de fabricação 1999, modelo 2000, RENAVAM $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Cumpre ressaltar, o Requerente pagou corretamente o bem, mediante a entrega de um veículo automotor marca/modelo VW/Gol 5.6 Power, ano de fabricação 2009, modelo 2010, RENAVAM $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica], bem como do valor à vista e em moeda corrente de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Acontece que, em $[geral_data_generica], o veículo automotor adquirido pelo Requerente apresentou defeito no motor, com conserto estimado no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme ordem de serviço em anexo.

 

Vale dizer, no respectivo contrato entabulado entre as partes, juntado nesta oportunidade, restou previsto que o Requerido se responsabilizaria pelo prazo de 3 (três meses) por defeitos no motor e no câmbio do veículo vendido ao Requerente.

 

Por isso, o Requerente entrou em contato com o Requerido para tentar resolver o problema extrajudicialmente, mas sem êxito, não teve outra alternativa senão apresentar a presente ação.

 

DO DIREITO

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O Requerente é pessoa física que adquiriu um produto, qual seja o veículo de marca/modelo VW/Golf 1.6, ano de fabricação e modelo 1999/2000, RENAVAM $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica] como destinatário final, ou seja, para si próprio e, portanto, é considerado consumidor de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que diz o seguinte: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatária final." (Destaque nosso)

 

Por sua vez, o Requerido é pessoa física que desenvolve a comercialização de produtos, quais sejam, automóveis, sendo que, inclusive, vendeu ao Requerente o veículo descrito acima, e recebeu a título de pagamento, o veículo de marca/modelo VW/Gol 5.6 Power, ano de fabricação e modelo 2009/2010, RENAVAM $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica], bem como o valor à vista e em moeda corrente de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Deste modo, o Requerido se encaixa no conceito de fornecedor externado no artigo 3º da legislação consumerista, o qual diz que:

 

"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (Destaque nosso)

 

Deste modo, a natureza da relação entre o Requerente e o Requerido é tipicamente de consumo, caso em que a presente demanda deve ser analisada com base na Lei n.º 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

 

DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO

 

O Requerente adquiriu um produto de consumo durável, haja vista ser um veículo de marca/modelo VW/Golf 1.6, ano de fabricação e modelo 1999/2000, RENAVAM $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica], sendo que o Requerido, como fornecedor deste, é responsável pelo vício de qualidade apresentado, qual seja o defeito no motor, que lhe diminuiu o valor, haja vista ser necessário proceder o conserto avaliado em R$ $[geral_informacao_generica], nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Leia-se:

 

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (Destaque nosso).

 

Insta lembrar que, na situação em comento, o Requerente, após tomar ciência de que o veículo estava com defeito no motor quando da realização do orçamento mecânico, em $[geral_data_generica], entrou em contato com o Requerido para tentar resolver o problema pela via extrajudicial.

 

Todavia, considerando que até a presente data o Requerido não se prontificou em arcar com a reparação do bem objeto sub judice, o Requerente não tem alternativa, a não ser apresentar a presente ação, a fim de que haja o abatimento proporcional do preço do veículo ora vendido pelo Requerido e, considerando que já houve a quitação do bem, a consequente devolução do valor de R$ $[geral_informacao_generica] ao Requerente, referente ao montante a ser despendido com o conserto do motor do automóvel, conforme §1º, inciso III, do supramencionado dispositivo legal, in verbis: 

 

"§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

III - o abatimento proporcional do preço." (Destaque e grifo nosso)

 

Quanto ao direito do Requerente de reclamar pelo vício constatado, insta lembrar que no acordo pactuado entre as partes, restou convencionado o prazo de 3 (três) meses, mas o artigo 26, inciso II, e o §3º do Código de Defesa do Consumidor, prevê também o prazo de garantia legal de 90 (noventa dias) que, em se tratando de defeito oculto, conta-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. Observe-se:

 

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." (Destaque nosso)

 

Insta lembrar, o artigo 50 da legislação consumerista é claro ao prever que: "Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito." (Destaque nosso)

 

Deste modo, considerando que o defeito no motor fora constatado em $[geral_data_generica] e que havia garantia contratual de 3 (três) meses, a qual se findou em $[geral_data_generica], bem como garantia legal de mais 90 (noventa) dias, a qual findar-se-á em $[geral_data_generica], o Reclamante está dentro do prazo do exercício de direito de reclamar pelo vício oculto do produto.

 

Portanto, o Requerente faz jus ao abatimento proporcional do preço, especificamente no valor de R$ $[geral_informacao_generica], do produto adquirido do Requerido, qual seja do veículo automotor da marca/modelo VW/Golf 1.6, ano de fabricação 1999, modelo 2000, RENAVAM $[geral_informacao_generica], placas $[geral_informacao_generica], que por já ter sido pago pelo Requerente quando da celebração do negócio jurídico, deverá ser o Requerido compelido a devolvê-lo com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do TJ-SP desde a data do evento danoso, com base na Súmula 43 do STJ , acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil .

 

DA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS

 

Numa relação consumerista vige a responsabilidade civil objetiva, pela qual o próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: 

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Destaque nosso)

 

Assim sendo, em linhas gerais, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva consistem em: a) prática do agente de uma ação comissiva ou omissiva, b) ocorrência de dano moral e ou patrimonial a outrem, c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação do agente. 

 

No caso dos autos, o Requerido vendeu ao Requerente um produto com defeito oculto, do qual na verdade tinha conhecimento, porquanto o veículo objeto de discussão nos autos apresentou problema no motor apenas 46 (quarenta e seis) dias após a compra e venda.

 

Como se não bastasse tal fato, o Requerido se negou a cumprir com a sua obrigação de reparo no prazo legal de 30 (trinta) dias, sendo que o Requerente não tem condições de pagar o valor do conserto, estimado em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e, em razão disso, tem sido privado do uso do bem durante todo esse período, não tendo alternativa senão apresentar a presente ação.

 

Portanto, é incontroverso que o Requerido, agente responsável, praticou uma ação comissiva ao se negar a proceder o reparo necessário no bem e, assim sendo, gerou danos de ordem psicológica ao Requerente, entre os quais, obviamente, há nexo de causalidade. 

 

Deste modo, emerge daí o dever de indenizar, com base no inciso VI, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" (Destaque nosso)

 

Há que se ressaltar ainda o previsto no artigo 927 do Código Civil, pelo qual: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, (Destaque nosso), bem como no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (Destaque nosso)

 

DO DANO MORAL

 

O autor Orlando Gomes, explica acerca do dano moral, nos termos seguintes:

 

"(...) constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, …

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