Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Civil Pública | Repetição de Indébito em Serviço de Internet

Resumo com Inteligência Artificial

A ação civil pública visa a proteção dos consumidores contra a alteração unilateral de planos de internet pela operadora, sem consentimento, resultando em aumento de tarifas. O autor pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de medidas de tutela antecipada e inversão do ônus da prova.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], associação civil, sem fins lucrativos (doc. nº 01 e 02), com sede na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada pelo seu presidente vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários (doc. nº 03), para propor:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido de antecipação de tutela

 

contra $[parte_reu_razao_social], com sede no $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º $[parte_reu_cnpj] de acordo com o artigo 1º, II da Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, com o artigo 91 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e pelos argumentos de fato e de direitos que seguem:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

O mundo moderno apresenta como principal característica à velocidade nas comunicações. Hoje em dia é possível comunicar-se instantaneamente com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo.

 

Um dos principais meios que visam tal facilidade é a internet, mecanismo pelo qual se possibilitam também buscas de todo tipo de informação em tempo real.

 

A conexão em alta velocidade em telefonia de banda larga – ADSL é maneira bastante comum de conectar-se à internet, sendo bastante difundida em todos os níveis sociais, em empresas, universidades, órgãos púbicos e residências em geral.

 

Para tanto, faz-se necessária assinatura de um plano mensal, disponibilizado por diversas operadoras, onde se opta por uma determinada velocidade de transmissão de dados, medida em kilobytes por segundo – Kbps.

 

De acordo com nossa Carta Magna, a União é responsável por tais serviços, conforme nos trazem seus arts. 21 e 22:

 

“Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

(...)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

(sem grifo no original)

 

Assim a União instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL através da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação. Entre seus artigos destacam-se os seguintes:

 

“Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

(...)

        IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

(...)

        X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

        XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

        XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

(...)

 

Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

(...)

 

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

        XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

        XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

(...)”

(sem grifo no original)

 

Tendo em vista os artigos supracitados mister a intervenção da ANATEL na lide, na qualidade de interessado, para que a mesma manifeste-se no feito, bem como para que tome as medidas administrativas cabíveis.

 

Nessa esteira, a União outorgou à $[geral_informacao_generica] a atuação no mercado de internet em banda larga, atuando em grande parte do território nacional.

 

O procedimento para assinatura é bastante simples, podendo ser feito nas lojas autorizadas, através de contato telefônico ou diretamente no site da Ré, www.brasiltelecom.com.br, verificando-se a disponibilidade do serviço para o ramal desejado, bem como ter acesso ao contrato padrão do serviço que é oferecido (doc. nº 04).

 

Recentemente, em maio do presente ano, a Ré procedeu à alteração na velocidade de transmissão de dados contratada de todos seus usuários; ou seja, todos aqueles que inicialmente haviam contratado o plano de 300Kbps foram passados ao plano de 400Kbps, tendo sua mensalidade corrigida para tal velocidade (doc. nº 05 – Email).

 

A Ré em momento algum solicitou a anuência de seus usuários para proceder tal alteração, nem sequer os comunicou do que estaria procedendo tal alteração; ou seja, agiu sem prévia consulta aos contratantes, unilateralmente e em prejuízo destes.

 

Importante ressaltar que os usuários não notaram melhora alguma nos serviços; em alguns casos, sentiu-se justamente o contrário, a piora na velocidade de transmissão dos dados.

 

Porém, o valor do serviço foi alterado, passando de R$ $[geral_informacao_generica] no mês de abril para R$ $[geral_informacao_generica] no mês de maio. Acarretando aumento de lucro da Ré, uma vez que atingiu todos os usuários do extinto plano Turbo 300. (doc. nº 06 e 07 – faturas).

 

Nessa esteira, ao analisar as faturas do mês de maio constata-se que a mesma apresenta descriminado o Plano Turbo 300, quando, segundo a Ré já estava em vigor o Plano Turbo 400. Ora, tal erro, foi inteiramente proposital, com vil intuito de que a situação se convalessese no tempo sem que os usuários percebessem o ardil.

 

Temos no presente caso nítido abuso ao consagrado princípio da vulnerabilidade do consumidor, em seus dois clássicos aspectos:

 

1°- Vulnerabilidade Técnica – o homem médio que utiliza a internet banda larga tem consciência somente da finalidade do serviço que está contratando, sem saber como funciona a transmissão, quais os problemas que poderá enfrentar, etc.;

 

2° - Vulnerabilidade Fática – o serviço é oferecido em pacotes já pré-estabelecidos, sem a possibilidade de avaliação de cada consumidor, sem que este tenha a possibilidade de obter o serviço que melhor se encaixa em suas necessidades.

 

O consumidor necessita da internet e a contrata das operadoras existentes por meio de contratos leoninos, que versam sobre cláusulas muito além do conhecimento da maioria dos usuários. Eis porque é tão fácil usurpa-los, agindo contrariamente a seus anseios, impondo-lhes uma necessidade que inexiste.

 

Sendo assim, a Ré agiu de má-fé contra os usuários que haviam contratado o serviço de internet banda larga na velocidade de 300Kbps, alterando o serviço oferecido sob alegação de “necessidades técnicas”, conforme e-mail de sua central de atendimento (doc. n° 05).

 

Isto comprova o abuso da $[geral_informacao_generica] e a vulnerabilidade técnica do consumidor. Quais seriam essas necessidades técnicas? E quais foram suas causas, pois por muito tempo foi oferecido o mesmo serviço em velocidade inferior e a contento de todos seus usuários?

 

São questões que comprovam o abuso da ré, uma vez que se encontra em relação privilegiada, frente aos consumidores. Pois aumentou o preço dos serviços sem prévia consulta aos usuários e sem que os mesmos pudessem constatar a mínima melhora.

 

O desconhecimento técnico dos consumidores não permitiu notar as diferenças nos serviços contratos, aliás, a única diferença percebida foi o aumento no preço de sua assinatura, ocorrido sem sua concordância.

 

Se há necessidade técnica de aumento na velocidade da conexão a $[geral_informacao_generica] bem poderia realizar sua expansão, porém jamais poderia repassar tal custo aos consumidores, que em nada deram origem às alegadas “necessidades técnicas” como não autorizaram tal aumento.

 

Se houve necessidade de aumento em sua estrutura, este não poderia se dar às expensas dos consumidores, uma vez que o serviço foi contratado pelo preço estipulado pela Ré, tido como justo e suficiente para a prestação dos serviços, qualquer alteração que acarrete prejuízo ao consumidor deve ocorrer unicamente por conta da Ré, para que sejam garantidas as condições originalmente pactuadas.

 

Havendo necessidade de uma maior velocidade, esta somente pode ser aumentada por solicitação do usuário, pois somente assim este estaria ciente dos reflexos que sua assinatura sofreria.

 

É temerária a atitude da $[geral_informacao_generica], pois o bom direito em momento algum vislumbra tutela a tais atos. Aliás, a legislação pátria estipula justamente o contrário.

 

No Código de Defesa do Consumidor, tem-se inicialmente o primeiro resguardo do usuário ante as praticas abusivas dos fornecedores, garantia inscrita no artigo 39:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

       IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

(...)

        VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

(...)

        XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”

(sem grifo no original)

 

No inciso IV, acima transcrito, é clara a noção de refuta ao abuso frente ao conhecimento do consumidor acerca dos serviços. Como já sucitado a Ré não pode impingir produtos diversos do contratado aproveitando-se do desconhecimento do consumidor.

 

A própria $[geral_informacao_generica] admite que a aumento se deu por razões técnicas, ou seja, que fogem ao conhecimento de seus consumidores, uma vez que tratam de necessidades intrínsecas ao produto contratado!

 

Na sequência, é gritante o que nos traz o inciso VI, pois a $[geral_informacao_generica] agiu sem o prévio consentimento dos consumidores. Sem sequer apresentar-lhes previa motivação, e logicamente sem obter a concordância dos consumidores, contrariando preceitos basilares do equilíbrio contratual e do Código de Defesa do Consumidor.

 

A expressa proibição de reajuste no preço do serviço de forma diversa ao pactuado nos remete diretamente ao contrato celebrado entre as partes – “Contrato de Serviços Turbo” (doc. n° 04), que se encontra disponível no site da $[geral_informacao_generica].

 

Colaciona-se o teor da cláusula 2.3.1:

 

“2.3.1. As PARTES acordam que qualquer alteração de natureza técnica que ocasione aumento de custo para o CLIENTE ou que venha interferir negativamente no (s) serviço(s) contratado(s) deverá ser prévia e expressamente acordada entre as PARTES.”

 

Constata-se que o procedimento da $[geral_informacao_generica] ultrajou não só a legislação vigente, mas também o contrato ofertado aos consumidores e ao público em geral. Não se tem outro entendimento senão de que a Ré agiu de má-fé, contrariando aquilo que oferta aos seus futuros clientes, pouco se importando com a iniqüidade de suas atitudes arbitrária. Assim agindo, feriu o princípio da boa-fé contratual e, portanto, merecer penalização pecuniária por descumprimento da supracitada cláusula contratual.

 

Em análise ao contido no art. 39, inciso XIII, acima transcrito, vê-se que é defeso ao fornecedor estabelecer reajuste de forma diversa do pactuado, ou seja, não poderia ele agir de outra maneira senão por acordo prévio e expresso com o consumidor, tal como se apresenta no seu contrato de serviço acostado aos autos e disponível nem seu site.

 

Mesmo que constassem no aludido contrato cláusulas permitindo o danoso procedimento o Código de Defesa expressamente retirar-lhe-ia a validade, pois eivada de vício por inteligência do artigo 51, ipse literis:

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

(...)

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

(...)

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;”

(sem grifo no original)

 

Espantosa a conduta da $[geral_informacao_generica], pois se enquadra em todas as situações trazidas por ter alterado o preço e o conteúdo dos serviços de forma unilateral, totalmente em desacordo com o previsto no sistema de proteção ao consumidor, conforme constatamos ao longo da presente peça.

 

O caso em tela afronta toda a estabilidade do sistema de utilização de internet banda larga de nossa sociedade, uma vez que se constata a livre disposição do conteúdo e preço dos serviços leoninamente, abusando da hiposuficiência do consumidor, ultrapassando sua esfera personalíssima e suprimindo sua vontade – absolutamente necessária para qualquer alteração no contrato.

 

Não se podem admitir tais abusos, tão nocivos ao bom andamento das concessões públicas, que unicamente visam à proteção do interesse público, ou seja, de toda sociedade.

 

Causa repugno em nosso ordenamento condutas como a da Ré, pois se constituem de má-fé e são alicerçadas em sua posição de superioridade econômica frente a seus clientes. Ainda mais, quando os serviços de telecomunicações são imprescindíveis ao funcionamento da nação.

 

Colacionam-se como supedâneos ao alegado vale a transcrição dos artigos 5º e 127 da Lei n° 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações:

 

“Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

(...)

 

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

(...)

III - o respeito aos direitos dos usuários;

(...)”

(sem grifo no original)

 

Toda a legislação acerca do assunto prevê o uso prudente do poder econômico gerado pelas concessões federais, bem como assegura o respeito aos direitos do consumidor.

 

Não se pode admitir que a Ré aja em desacordo com maciça legislação, ensejando então grave instabilidade no sistema de telecomunicações, onde sabidamente há vultuosa concentração de valores, basicamente oriundos de contratos com pessoas físicas.

 

Tal situação merece ainda mais a atenção de nosso sistema judiciário e legiferante, uma vez que qualquer abuso, por menor que seja, multiplica-se exponencialmente em virtude da enorme quantidade de consumidores envolvidos.

 

DAS CONDUTAS ABUSIVAS DA RÉ

 

Ao menos no Estado do Rio Grande do Sul as condutas abusivas da ré são rotineiras. Salienta-se, que recentemente o Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre – RS determinou, nos autos do processo nº 1.05.2291941-7, à Brasil Telecom que suspenda imediatamente a cobrança da mensalidade do ADSL Turbo, da Brasil Telecom, a partir do pedido do cancelamento do serviço. Determinando, ainda que a empresa se abstenha de fornecer o serviço ADSL Turbo sem anterior verificação da viabilidade técnica da linha.

 

A título de ilustração colaciona-se a referida decisão (doc. nº 08) divulgada nas notícias do Egrégio Tribunal de …

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