Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da Ré $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo deduzidos:
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - QUESTÕES TÉCNICAS
O objeto desta lide é o serviço de acesso de alta velocidade à internet, denominado $[geral_informacao_generica]. Considerando que a controvérsia envolve questões técnicas quanto ao meio de acesso a rede mundial de computadores, pede-se vênia para exposições de ordem técnica, para entendimento da questão, tornando-se necessários breves esclarecimentos acerca da operação da rede mundial de computadores, demonstrando-se a desnecessidade de utilização de provedores para os usuários $[geral_informacao_generica], bem como a forma artificial que a Ré utiliza para obrigar os consumidores à autenticação com a senha dos provedores para acesso à internet.
Podemos definir a internet como um conjunto de redes interligadas, de abrangência mundial. Através da internet estão disponíveis serviços como correio eletrônico (e-mail), transferência de arquivos (download e upload), acesso remoto a computadores, acesso a bases de dados (web sites) e diversos tipos de serviços de informação.
A internet é organizada na forma de espinhas dorsais (backbones), que são estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações, constituídas basicamente por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade. Interligadas às espinhas dorsais de âmbito nacional, existem espinhas dorsais de abrangência regional, estadual ou metropolitana.
A Ré é fornecedora do serviço de conexão à internet de banda larga e alta velocidade, com tecnologia ADSL, denominado $[geral_informacao_generica] 2.0 Home. O usuário deste serviço dispõe de um sistema de transmissão de dados digitais via rede telefônica, que permite o envio e recebimento de informações através da internet.
Para adquirir o $[geral_informacao_generica] o usuário precisa ser assinante de uma linha telefônica (operada pela ré). O serviço compreende o aluguel de um roteador para acesso à internet (este aparelho é denominado pela TELEFONICA de modem). Este roteador fornece ao usuário um IP – internet protocol, que corresponderá ao endereço deste na rede.
A TELEFONICA fornece também um spliter, que serve para dividir a linha telefônica em três bandas, sendo uma para transmissão de voz (telefone), e outras duas para o envio e recebimento de dados (computador-internet).
Ambos equipamentos são ligados ao computador do usuário e também à rede telefônica. Assim, ao ligar o seu roteador o usuário estabelece uma conexão direta com o roteador da Ré (instalado na central telefônica), o qual fornece a conexão com a internet, pois está ligado com o backbone da rede.
O sistema dispensa a intervenção de um provedor de serviço de conexão à internet (P.S.C.I.), pois o roteador instalado no computador do usuário envia e recebe dados digitais pela rede. Para melhor entendimento deste MM. Juízo, anexa-se um informativo contendo um croqui auto-explicativo, sobre as questões técnicas. (Anexo I)
Quando utiliza a tradicional conexão discada, o usuário dispõe apenas de transmissão de voz através do telefone, não sendo possível a transmissão digital através da ligação telefônica convencional. Por isso, o usuário precisa de um modem (modulador/desmodulador) instalado no seu computador para converter as informações em voz, e efetuar uma ligação telefônica para o provedor. No provedor existe outro modem que digitaliza (desmodula) as informações recebidas e as envia ao roteador do provedor, que por sua vez está ligado à internet. Ao conectar-se ao provedor o usuário recebe um endereço IP, e pode navegar na rede mundial de computadores.
A conexão discada exige a intervenção do provedor de serviço de conexão à internet (P.S.C.I.), pois o usuário não dispõe de um endereço IP (internet protocol), e não consegue transmitir dados diretamente do seu computador para a internet. Assim, este usuário obtêm este serviço do seu provedor.
Verifica-se que o $[geral_informacao_generica]e é o serviço de transporte de dados em alta velocidade (tecnologia ADSL – banda larga), destinado a fornecer a conexão do usuário com a internet, através do fornecimento ao usuário de um endereço IP (internet protocol), bem como a disponibilidade de transmissão digital de dados, possibilitando a ligação do usuário com a internet. São esses os requisitos para que o usuário acesse a internet, nada mais é necessário. Esta tecnologia é mais avançada que a conexão discada, resultando em uma maior velocidade na transmissão dos dados.
O provedor de serviço de conexão discada (P.S.C.I.) fornece o mesmo serviço que a Ré, porém utilizando-se de tecnologia menos avançada, já que não é a detentora do cabos telefônicos que chegam à residência do usuário.
Conclui-se que seria um absoluto contra-senso obrigar os usuários do $[geral_informacao_generica] ao pagamento de um provedor, pois estes não são necessários para viabilizar a conexão do usuário à internet. Neste caso haveria dupla cobrança pelo mesmo serviço.
São duas formas diferentes de prestação do serviço de acesso à internet:
1. O $[geral_informacao_generica] é a conexão à internet através de banda larga de alta velocidade, que utiliza a tecnologia ADSL. Este serviço é operado pela Ré, tendo por objeto fornecer ao usuário um IP fixo, e a possibilidade de transmissão digital de dados pela rede telefônica da operadora.
2. A conexão discada depende do PROVEDOR DE SERVIÇO DE ACESSO/CONEXÃO À INTERNET (P.S.C.I.). Este serviço é fornecido por diversas empresas, como o Terra, UOL, AOL, etc, e tem por objeto receber uma ligação telefônica proveniente do computador do usuário, converter os dados para o formato digital e fornecer um endereço IP para o usuário, possibilitando assim a conexão com a internet.
O que é traceroute?
O traceroute não passa de um comando, realizado em qualquer computador, que detecta por que linhas e computadores passa um determinado pacote de dados até chegar a outro computador. (Anexo II)
Traceroute era mais uma grande prova técnica sobre a desnecessidade do provedor (P.S.C.I.). Mas o mesmo foi desativado pela Ré a fim de diminuir as provas e processos contra ela. O comando feito a partir serviço Speedy da Autora para um servidor, provedor ou site, não funciona. Mas é possível fazer o mesmo comando traceroute de um site na internet para o IP da Autora, o que prova que o IP da Autora não passa por nenhum provedor. (P.S.C.I.) (Anexo III)
Após este breve resumo sobre as questões técnicas que compõe a lide, cabe expor os atos ilícitos praticados pela Ré em detrimento de direitos da Autora.
II - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
A ré fornece um serviço de acesso à Internet, denominado $[geral_informacao_generica], sendo certo que em suas propagandas, bem como nas ligações de seus pegajosos vendedores aos lares brasileiros com o intuito de vender esse serviço, as informações não são corretas, claras, precisas, ostensivas sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, entre outros dados.
Após inúmeros telefonemas insistentes de prepostos da Ré aos autores, firmou-se o contrato do serviço de conexão à internet denominado $[geral_informacao_generica], o qual foi realizado em nome de $[geral_informacao_generica], no dia 28/11/2001, fornecido pela Ré mediante contraprestação mensal descontada na linha telefônica instalada na sua residência (telefone $[geral_informacao_generica]).
Trata-se de um serviço de conexão à internet, na modalidade de transporte de dados em alta velocidade, através da tecnologia ADSL (banda larga).
Desde a data da contratação do serviço a Autora não sabia da desnecessidade da utilização dos denominados Provedores de Serviço de Conexão à Internet – (P.S.C.I.) Estes provedores de acesso são necessários somente para os usuários que utilizam a conexão discada, ou seja, através dos conhecidos provedores de acesso à internet de baixa velocidade, via ligação telefônica.
Cumpre esclarecer que a Ré, se bem analisada a postura, sempre procurou enganar os consumidores, passando a idéia de que com seu serviço fosse possível o acesso à Internet de maneira rápida, estável e mediante aquele preço exposto em seus anúncios (instalação + tarifa mensal, onde a tarifa inclui acesso à Internet mais o aluguel do modem).
A estratégia de mercado dessa empresa é abominável, pois invade a privacidade dos consumidores, através de inúmeras ligações telefônicas aos seus lares e escritórios, onde expõem as vantagens do produto e omitem suas desvantagens, preços, e, inclusive, a natureza do serviço, afinal todos crêem que ao contratar o $[geral_informacao_generica] terão acesso à Internet, como o caso da Autora, porém mais tarde verificou tratar-se de propaganda enganosa, omissiva e desonesta. Sem falar ainda nas inúmeras cláusulas leoninas e na tentativa de impor venda casada, contrastando com o anunciado pela ré e esperado pelos indefesos consumidores.
De fato, a autora sempre utilizou a conexão $[geral_informacao_generica], com a necessidade da utilização do provedor (P.S.C.I.) Sendo certo que tal serviço é sabidamente desnecessário e inútil para quem utiliza o serviço $[geral_informacao_generica] fornecido pela Ré.
Ocorre que a ré percebeu a perda de receita decorrente da desnecessidade da utilização dos provedores pelos usuários $[geral_informacao_generica], e engendrou uma armadilha técnica contra os consumidores, consistente em submeter o acesso do usuário a central da TELEFONICA a uma autenticação de senha obrigatória.
A Ré utiliza a senha fornecida pelos provedores (P.S.C.I.) para viabilizar o acesso dos usuários ao serviço $[geral_informacao_generica]. A exigência da referida autenticação é um processo artificial criado pela ré para alcançar seu intento de obrigar os consumidores ao pagamento do serviço desnecessário.
Insta acentuar que o provedor $[geral_informacao_generica] é uma subsidiária da Ré, tratando-se de empresas coligadas. Não por acaso, o Terra era o único provedor de acesso na época existente para o serviço do $[geral_informacao_generica], utilizado pela Autora. Verifica-se, portanto, a existência de um monopólio por parte da Ré, resultando em práticas comerciais abusivas e nocivas ao consumidor.
Em face de tais ilegalidades, inúmeros consumidores, individualmente ou coletivamente através dos respectivos órgãos de defesa, já buscaram a devida tutela jurisdicional obtendo inúmeras vitórias contra as ilegalidades praticadas pela Ré.
A desnecessidade da utilização do provedor para o $[geral_informacao_generica]restou demonstrada por todos os consumidores e por técnicos no assunto, restando inconteste a existência de venda casada de serviços por parte da Ré, conforme comprovam as inúmeras reportagens e matérias a respeito, colhidas na rede mundial de computadores (Anexo IV. 1 -12). Existem inclusive sites dedicados exclusivamente à divulgação das práticas abusivas da Ré, fornecendo informações técnicas, e notícias jurídicas relacionadas, citando-se como exemplo os seguintes: 1) $[geral_informacao_generica]
Verifica-se que a exigência ilegal da Ré configura venda casada de serviços, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e fere ainda dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações.
III - DO DIREITO
III. 1 - Do Código de Defesa do Consumidor
Para o caso presente é importante a caracterização da relação jurídica, como de consumo. Como bem assevera o mestre De Plácido e Silva:
“CONSUMO. Deriva-se de consumir, do latim consumere (comer, gastar, destruir, utilizar), e possui a significação de gasto, extração, utilização, financiamento”. (grifo do autor) (vocabulário, VOL. I, pag 533)
Com efeito uma das facetas do consumo é o gasto, ou seja, dispêndio de um determinado bem, que pode ser desde um gênero alimentício até a própria moeda, incluindo os serviços de telecomunicação.
Sem dúvida, a relação da Autora com a Telefonica é de consumo, não só pela sua natureza intrínseca, mas também ex vi lege. Sem embargo, a Lei nº 8.078/90 diz no seu §2º, do seu artigo 3º:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado, de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”
É correto afirmar ante aos fatos retro-mencionados que a ré infringiu inúmeros preceitos do Código de Defesa do Consumidor ao:
- Omitir informações relevantes sobre o produto;
- Elaborar um contrato com vantagens manifestamente excessivas e cláusulas que não coincidem com o serviço anunciado e esperado pelos consumidores;
- Mudar o contrato de maneira unilateral;
- Induzir o consumidor a erro;
- Bloquear o acesso do cliente a esse veículo de comunicação e informação tão essencial, o qual já fazia parte do cotidiano do mesmo, há anos.
Com o fim de espancar eventual dúvida no que imputa responsabilidade à Ré pelos fatos expostos, vale citar artigos do Código de Defesa do Consumidor para corroborarem com a pretensão da presente ação:
“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
“Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. (...)”
“Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
“Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
“Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.”
“Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.“
“Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”
“Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”
“Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)
IV – “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”
V – “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)”
X – “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.
XI - “aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”
“”Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XIII- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (...)”
“Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.“
É, portanto, evidente que se a ré incluiu a imposição de contratação de provedor no contrato, tal inclusão não alcança a situação jurídica do autor, garantida, inclusive, pela combinação da Legislação Protecionista com a Constituição Federal de 1988, especialmente, em relação ao artigo 5º:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Da forma como age a Ré, a mesma demonstra seu total descaso para com os consumidores que dela se utilizam, bem como, aqueles que com ela firmam contratos. Trata os consumidores como seres inferiores, incapazes de raciocínio ou ainda seres com total falta de discernimento, tendo em vista que arrebanhados por propagandas enganosas e tratados com desconsideração e desprezo, como se não existissem... Na verdade, só deixa aos consumidores os deveres e obrigações, esquecendo-se de que também assumiu deveres e obrigações. Não é à toa que a Telefônica é a campeã de reclamações no Procon, tanto pelo precário serviço oferecido como pelo descaso para com o consumidor.
Salvo melhor juízo, a conduta da ré parece ser calcada na captação de clientela, exigindo a contratação de provedor somente agora, quando o consumidor já optou pelo serviço $[geral_informacao_generica], reduzindo, portanto, a rejeição do seu produto em vista do preço final ($[geral_informacao_generica]).
Então, com mais razão há de o julgador deferir à Ré os benefícios da legislação protetória, rogando-se desde já ao juízo que conhecer do pedido norteie a sua criteriosa análise pelo princípio cogente acima apontado, que vincula a atividade jurisdicional porque integrante do Estado na ação, comprometido com a “proteção dos interesses econômicos” do consumidor.
Nesse sentido, importante é a decretação da inversão do ônus probatório conforme dispositivo do C.D.C., apesar é claro de vislumbrarem-se presentes provas inequívocas dos fatos narrados.
Há de se informar ao R. Juízo que o bloqueio ao acesso do uso do Speedy ocorreu. Porém, provavelmente, não haverá a suspensão da cobrança dos serviços na conta telefônica com débito automático na conta do autor, causando assim, maiores prejuízos materiais.
III. 2 – Da Lei Geral Das Telecomunicações
A matéria em questão é regida pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), onde se encontram as definições legais quanto ao cerne da questão.
Enquadrando-se o serviço de conexão de alta velocidade à internet fornecido pela Requerida no disposto no artigo 60 da citada lei, constata-se a ilegalidade da exigência de contratação de provedor de acesso à internet. Assim, dispõe o artigo 60 da LGT:
“Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.”.
Data vênia, é de telecomunicação o serviço de transporte de dados em alta velocidade através da internet, com conexão banda larga (tecnologia ADSL), denominado$[geral_informacao_generica] da TELEFONICA. O serviço fornecido se enquadra perfeitamente na definição legal de telecomunicação, possibilitando por si só a transmissão de informações pela rede telefônica da Ré. Portanto, a conexão ADSL à internet prescinde da intervenção dos provedores para possibilitar a transmissão de dados via web.
Se o serviço prestado pela Ré se positivasse nos termos do artigo 61 da LGT, ou seja, como serviço de valor adicionado, aí sim implicaria a na contratação …