Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do $[processo_vara]Juizado Especial Civil da Comarca dE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], advogado, divorciado, CPF nº $[parte_autor_cpf], Inscrito na Ordem dos Advogados sob nº $[advogado_oab] expedido em $[geral_data_generica], residente e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo] e e-mail $[advogado_email], em causa própria, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da empresa $[parte_reu_razao_social], constituída de acordo com as leis do Brasil com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], com telefone número $[geral_informacao_generica] e e-mail $[geral_informacao_generica], doravante denominada Ré, a que passa a propor, com base na Lei Processual 9.099/95 e no Códex Consumerista, o seguinte processo pelas razões de fato e de direito abaixo declinadas.
PRELIMINAR
Da Desnecessidade de Conciliar
Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifesta o Autor, reforçado por estarmos em tempo pós PANDEMIA, sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, em virtude da urgência da decisão, carecendo de deslindo no mais breve tempo, aliado ao fato de tratar-se de questão de fato e de direito que não necessita de outras provas além das que se encontram nos autos, pugna, ainda, pelo julgamento antecipado da lide.
Isso não implica em dizer que a Ré não possa propor acordo, seja nos autos, ou diretamente ao patrono, o qual tem seus contatos no rodapé da inicial.
Inversão do Ônus da Prova
Em breve relato, durante o período de $[geral_data_generica] às 12:30, até $[geral_data_generica] às 20:30, o serviço de internet prestado pela Ré esteve fora do ar, possibilitando, por vezes, apenas acesso ao YouTube, razão pela qual é mais que razoável requerer que o Ônus Da Prova seja distribuído diversamente, aos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC.
Em que pese o Consumidor não se afastou de seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois trouxe a lide “print” do seu e-mail notificando-o a respeito de suposto ataque de Hackers ao provedor da empresa, além das mensagens e protocolos abertos via WHATSAPP, os quais encontram-se anexo aos autos.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar que suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório e ampla defesa, ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Grifei)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Autor possui código do cliente número $[geral_informacao_generica], utiliza o serviço de internet da Ré há quase 1 ano, sendo atuante como advogado e mantendo seu trabalho home-office desde que iniciou a PANDEMIA, tendo como certo que, hodiernamente, a advocacia permite plenamente a atuação dos causídicos em sua residência, escolheu a empresa $[geral_informacao_generica] acreditando que, por ser fibra ótica, seu sinal seria estável, contudo, recentemente percebeu que pela manhã do dia $[geral_data_generica] sua Internet começou a oscilar, prejudicando o andamento de seu trabalho, até que por volta das 12:30 a comunicação caiu definitivamente.
Imediatamente quedou-se a ligar para a empresa, porém, acreditando que não era o único com problema, pois, o CALLCENTER somente dava ocupado.
Assim, resolveu mandar mensagem via WHATSAPP, o qual também estava demorando a responder, mas, finalmente conseguiu saber o que estava ocorrendo, segundo informações prestadas pela própria empresa de internet, …