Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
PRELIMINAR
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre a falha na continuidade, regularidade e qualidade do serviço, em razão de cobrança indevida em que não houve clareza, bem como, notificação regular ao consumidor de possível débito durante o período de PANDEMIA, quando havia restrição de canais de contato com a Ré, sendo forçada a aderir a pagamentos que lhe foi imposto de 2015, sob pena de ter seu sinal de internet cortado, o qual é usado para seu labor diário.
Vale ressaltar que os motivos e justificativa errônea da cobrança irá declinar abaixo de forma mínima, visando demonstrar a verossimilhança das alegações, contudo os esclarecimentos sobre a cobrança encontram-se na base de dados da Ré, não tendo prestado informação mínima para sua elucidação. Motivo pelo qual requer a inversão do ônus da prova à luz do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC.
Destaque-se que a Ré cometeu inúmeros atos de “coação” e descaso contra a consumidora, os quais irá demonstrar sequencialmente.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-lo em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autoral, sendo que os meios de os contraditar encontram em poder da Ré.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Autora é cliente da Ré desde 2015, mantendo-se em dia com suas obrigações de pagamento conforme comprovante anexo, cujo número do contrato é 228/147761318, o qual contempla o pacote de serviços $[geral_informacao_generica], totalizando R$ 152,01 mensais, sendo R$ 127,01 relativo ao primeiro serviço, ou seja, internet, ao passo que o $[geral_informacao_generica] paga a quantia de R$ 25,00, conforme é capaz de atestar as faturas de janeiro e fevereiro do corrente ano.
Frise-se que a Consumidora usa o serviço em sua atividade laboral de fisioterapeuta autônoma, embora em seu local de trabalho, onde o serviço é prestado, ela atue, também, como proprietária de uma pequena microempresa denominada $[geral_informacao_generica] CNPJ n° $[geral_informacao_generica].
Visando exemplificar como a Autora precisa da internet, essa semana ela fará uma “LIVE”, sobre um curso vendido via rede sociais, cujo tema é: fisioterapia respiratória em época de PANDEMIA, COVID-19, no interior de seu consultório, utilizando a internet, como alude o post abaixo:
Entretanto, como encontra-se sem a prestação de serviço da Ré, terá que improvisar em outro endereço, fora das instalações, previamente dimensionada para tanto, depreendendo prejuízos a imagem da consumidora e a qualidade do seu trabalho, inegável.
Dito isso, a Autora encontra-se sem a prestação do serviço a quase 2 meses, conforme provas anexas, em virtude de inúmeras falhas na prestação do serviço, as quais veem a aviltar a angustia da Autora, eis que necessita da internet para divulgação e marcação de consulta por e-mail ou “WebWhatsapp”, entre outros serviços descritos supra.
As informações desconexas prestadas pela Ré são tantas que a Autora as separou em tópicos para melhor explicá-las.
Da Queda no Serviço de Internet
Assim que constatou a queda do serviço de internet no dia 02/06/2020, tentou fazer contato com o atendimento da Ré, porém, com o isolamento social, a concessionária não está disponibilizando atendente no CALLCENTER com prepostos reais, apenas possuindo atendimento virtual ou eletrônico, como mensagens pré-determinadas, sendo que se o seu caso não enquadra-se dentre estes, o consumidor ficará sem solução. Limitando, assim, o acesso as informações e resolução das falhas no serviço àqueles que interessam a prestadora.
Destaque-se que, durante o isolamento social, evidentemente, reduziu-se os dias de atendimento em seu trabalho e por isso, demorou a descobrir que estava sem sinal, visto que muitos clientes também estavam com receio de tratar suas dores e acabarem pegando o COVID-19.
O corte na prestação do serviço, sem que a cliente conseguisse resolver o problema causou na Autora uma sensação de impotência, posto que não sabe a origem do corte, tampouco sua solução. Contudo, a operadora não paralisou seu serviço de venda para novos contratos, eis que todas as concessionárias de telefonia continuam ligando diariamente para os telefones dos consumidores, fato reconhecidamente notório.
Destarte haver tentado fazer a portabilidade em outra empresa e restabelecer a internet e o telefone com a migração, porém, as prestadoras informam que, devido a linha ser comercial, caso faça a portabilidade perderá o número que possui e divulga há anos.
Por fim, podemos concluir que a crise de saúde provocada pelo COVID-19 tornou essencial o contato virtual, e, por via de consequência o uso do produto disponibilizado pela Ré, porém, na contramão desse fato, a Ré bloqueou o acesso aos clientes para os canais hábeis a solucionar os problemas que se apresentam rotineiramente, gerando um gargalo que se avoluma porquanto perdura a PANDEMIA.
Da Cobrança de Possíveis Fraudes
Vale ressaltar que a Autora recebe em sua caixa de e-mails cadastrado junto à Ré e declinado no preambulo, muitos anúncios de serviços, além de cobranças, muitas delas de origem duvidosa que caem na caixa de “SPAN” de seu e-mail. Algumas dessas mensagens são supostamente da Ré, entretanto, como se pode notar na documental anexa, a Autora aponta fatura que claramente trata-se de fraude usando nome da Ré, pois, apesar do layout ser idêntico ao da prestadora Ré, não possui número de contrato ou nome da cliente/Autora nela. Por esse motivo, a Autora não dispensa atenção aos e-mails recebidos de prestadoras de serviço.
Uma vez que não é tarefa fácil reconhecer quais e-mails procedem efetivamente da Ré e quais são meras tentativas de fraude, optando sempre por não dar atenção a essas notificações.
Entretanto, ao constatar que estava sem linha entrou num desses e-mails que julgou mais integro e legítimo, resolvendo ligar para o número de telefone ali designado, o qual possuía um aviso de negociação amigável, número esse declinado $[geral_informacao_generica] (Conforme Anexo), ocasião que percebeu tratar-se de uma empresa de cobrança.
Da Dívida de 2015
Ato contínuo, foi informada por tal empresa de cobrança que possuía uma fatura em aberto de 10/11/2015 no valor de R$ 9,87 e por isso estaria sem sinal de internet. Desconfiada, mas muito desejosa em restabelecer o sinal, vendo que o valor apontado era de pouca monta resolveu pagar a fatura na tentativa de restabelecer o serviço, sem sucesso, porém.
Vale dizer que a Autora ficou muito transtornada com tamanho absurdo, visto que nunca houvera sido notificada desse débito, no entanto o pagamento não a levou à êxito no intento de restabelecer a internet, destaque-se que o telefone, contudo, continua operando, sendo que os comprovantes de pagamento encontram-se anexo, bem como, as provas que encontrou de que o sinal não funciona, tais como, a impressão do site que diz que está sem sinal.
In tempori, menciona, a Autora, que as normas regulatórias da ANATEL proíbem a cobrança de consumo após 90 dias, desde que o consumidor não tenha sido notificado antecipadamente da cobrança, bem como o corte sem a informação de seu prévio acontecimento com antecedência mínima de 15 dias. Destacando que a Autora jamais fora negativada em razão disso.
Nesse diapasão, segue-se o ensinamento da Resolução 632/2014 da ANATEL a qual criou o RGC (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações), dispondo sobre a cobrança de faturas pós-utilizadas no período máximo de 90 dias, in verbis:
Art. 78. A Prestadora deve apresentar a cobrança ao Consumidor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da efetiva prestação do serviço.
§ 1º A cobrança de serviço prestado em prazo superior ao estabelecido no caput deve ocorrer em documento de cobrança separado, salvo manifestação em contrário por parte do Consumidor, sem acréscimo de encargos, e a forma de pagamento deve ser objeto de negociação prévia entre a Prestadora e o Consumidor.
§ 2º Na negociação a que se refere o § 1º, a Prestadora deve possibilitar o parcelamento dos valores pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança. (Grifa-se)
Da Cobrança das Fatura Desmembradas
Outro ponto desse imbróglio é que em janeiro e fevereiro a Autora teve fatura constante no valor de R$ 152,01 (Doc. Anexo), porém, após o advento da PANDEMIA a Ré começou a subdividir o faturamento de seu serviço (Fatura Março Anexa), em serviço de $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 127,01, e, $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 25,00. Deixando a cliente confusa quanto ao pagamento, e, por estar com a clínica fechada apenas efetuou o pagamento em 30/03/2020.
Nessa data, pelo que esse causídico pôde constatar já havia sido gerada a fatura de Abril, então a cliente pagou por engano no dia citado R$ 156,16, tendo pago novamente o mesmo valor no dia 27/04/2020. Claramente houve pagamento em …