Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
O autor contratou os serviços de internet da requerida no valor mensal de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) mensais.
Ocorre que a internet não funciona normalmente como deveria funcionar, quando mais precisa da internet a mesma não funciona, o reclamante liga direto para a reclamada para reclamar, entretanto, a reclamada nada faz para solucionar o problema.
Outrossim, mesmo não funcionando normalmente se a fatura vencer e o autor atrasar o pagamento, imediatamente o sinal é suspenso.
O autor já tentou cancelar os serviços, contudo, a requerida sempre arruma algum obstáculo para não cancelar os serviços, como, cobrança de multa por fidelidade, e, como o requerente precisa da internet e acreditando que os serviços vão melhorar, resolveu não rescindir o contrato.
Só que a má prestação de serviços por parte da requerida continuou, sendo necessário está ligando direto para reclamar.
Ademais, a reclamada tem o limite de atendimento ao cliente por dia, ou seja, se ligar e reclamar uma vez e mesmo que não soluciona o problema, quando tenta ligar novamente, não atendem e tem uma gravação falando que o limite de chamadas diária esgotou, ou seja, a requerida não atende mais o telefone do autor.
Esse impasse vem causando indignação ao autor, vez que não sabe mais o que fazer, tendo em vista, a má prestação de serviços da reclamada, que se compromete em melhorar a qualidade dos serviços, entretanto, continua da mesma forma e, como se não bastasse, agora tem limite de reclamações que o consumidor pode fazer por dia.
Diante de todos os problemas ocorridos com o requerente, em razão da má prestação de serviços da reclamada, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da empresa requerida perante o requerente, vez que em razão da má prestação de serviço, ocasionou um enorme abalo emocional, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando a reparação do dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta da requerida está configurada no fato de não prestar um serviço de qualidade.
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como o requerente está enquadrado como consumidor, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
DOS DANOS MORAIS
A Constituição Federal garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CF, art. 5°, inciso X).
Pelos termos imperativos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como fugir ao reconhecimento de que, em nosso sistema, fica obrigado a reparar o dano, todo aquele que por ação ou omissão voluntária (dolo), tanto quanto por negligência ou imprudência (culpa) violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Cotejando os supracitados dispositivos normativos com o caso em baila, fica notório que a requerida cometeu um ato ilícito, que além de prejuízos materiais, acarretou prejuízos morais.
Ocorrendo, pois, o dano, seja material ou moral, há violação do direito, nascendo daí a obrigação de repará-lo integralmente.
PONTES DE MIRANDA, em seu magistral Tratado de Direito Privado, professa que “sempre que há dano, isto é, desvantagem no corpo, na psiqué, na vida, na saúde, na honra, no nome, no crédito, no bem-estar ou no patrimônio, nasce o direito à indenização”.1 (grifado agora).
Na mesma linha, CARVALHO SANTO afirma categoricamente que “todo ato ilícito é danoso e cria para o agente a obrigação de reparar o dano causado”.2 (grifado agora)
O ilustre civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO sentencia que “em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes ao seu ato”.3 (grifado agora).
Na lição de AGUIAR DIAS, “dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Nos ensinamentos de Salvatier, dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por perda pecuniária. O insigne Pontes de Miranda assevera com autoridade que nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”. 4 Ou nos precisos termos de LIMONGI FRANÇA: “Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. 5 (grifado agora).
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido:
CONSUMIDOR. INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NÃO SE OPERANDO DE FORMA AUTOMÁTICA (ART. 475-J, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Dano moral configurado, em face do desrespeito da empresa, com relação ao usuário. O autor trouxe aos autos os diversos números de protocolo que comprovam as …