Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que a esta subscrevem, procuração anexo, com escritório profissional declinado ao rodapé, onde recebe as intimações e notificações de estilo, vem perante Vossa Excelência, nos termos dos Arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, c/c Arts. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Arts. 186, 927 e seguintes do Código Civil e 319 do Código de Processo Civil e demais legislação pertinente, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de Razão Social, nome fantasia “Nome Fantasia”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e direitos a seguir aduzidos:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, requer a parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser o Autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, encontrando-se desempregado e que vive de serviços autônomos, impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexo.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 Código de Processo Civil, artigo 98 e seguintes.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente tocante a matéria probatória.
A referida legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu dispõe o artigo 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento, incumbindo a empresa Requerida trazer aos autos todas as gravações e ligações realizadas pelo Requerente desde a instalação do serviço até a presente data.
III – DOS FATOS
O Requerente é usuário dos serviços de fornecimento de internet banda larga no endereço mencionado anteriormente, onde possui residência, conforme comprovante anexo.
Na residência convivem sua esposa e filho, que dependem desta na estrutura domiciliar para realizarem seus trabalhos e momentos de educação, lazer, informação e entretenimento.
Contratou como cliente da ora requerida, Nome Fantasia, contrato anexo (doc. 1), desde o dia 29 de maio de 2018, serviços de internet, tempo em que vem cumprindo rigorosamente com a sua obrigação contratual, pagando em dia os valores devidos de instalação e serviços em contraprestação ao serviço contratado, internet banda larga com velocidade de 4 Megabytes.
No entanto, Excelência, o mesmo não se pode afirmar em relação à requerida, uma vez que os serviços prestados ao requerente, sobretudo nos meses de junho e julho deste ano, ou seja, desde a instalação, são de péssima qualidade, em total desrespeito ao que fora de livre vontade acordado entre as partes, ocasionando diversos transtornos no âmbito moral e material, situação que em si enseja a responsabilidade civil da requerida e propicia necessária indenização para compensar os danos sofridos pelo requerente, em clara propaganda enganosa, já que pactuou no item 5.4 do contrato, que: “ ... o serviço será prestado de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 7 dias por semana com garantia mínima equivalente a 30% da banda contratada ...”.
Ocorre que, longe disso, conforme as telas anexa (doc. 16/24), a velocidade sequer chega 10% do plano contratado, não sendo entregue os 7 dias por semana e as 24 horas por dia (doc. 25/37).
Nestes dois meses, em virtude de constantes e escandalosas falhas no sinal de internet prestado pela requerida, bem como, por enganar o consumidor entregando serviço diverso do contratado e oferecido aos clientes pela internet (doc. 3), ou seja, velocidade de banda larga muito aquém do prometido e com instabilidade quase que diária, tornou-se impraticável a utilização mínima do serviço contratado.
A empresa ré se mostrou contínua e habitual na lentidão e paralisação de seu serviço de internet, de maneira inadvertida e injustificável, chega a paralisar o serviço por mais de um 1 (um) dia inteiro, o que prejudica o trabalho da esposa do Requerente e o estudo de seus filho, uma vez que sua esposa, aceitou proposta de mudança do regime de seu emprego para HOME OFFICE, eis que é revendedora da TV por Assinatura Informação Omitida (doc. 4), certa de que seriam atendidos pelo serviço da contratada, já que necessita de internet para desenvolver seus contatos e vendas, pois toda logística de sua atividade é feita por aplicativos que dependem da internet, ou seja, precisa sobremodo da internet como fonte principal para sua vida profissional.
Estas falhas na prestação de serviço de internet por parte da empresa ré, inclusive, já se tornaram fato público e notório, tendo sido frequentemente denunciadas na internet, sobretudo nas redes sociais, pelos usuários desse serviço, no entanto, como podemos observar (doc. 7/8), a ré se quer responde as reclamações, numa total falta de respeito aos consumidores de seu serviço, estando, portanto, flagrante e patente a conduta ilícita da requerida através de fatos públicos e notórios, que são, por força do art. 334, inciso I, do CPC, independentes de provas.
Importante salientar que o requerente jamais foi previamente comunicado que o sinal de internet da empresa ré seria interrompido em qualquer dia que fosse ou mesmo que teria sua velocidade reduzida por conta de alguma manutenção de rede, o que demonstra total descaso e desrespeito ao consumidor e à lei, devendo a requerida ser responsabilizada pela má prestação de serviço e pelos danos causados, qual seja, privou o autor e sua família de utilizar os serviços contratados, essenciais no regular desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas.
Assim, as sucessivas e incansáveis ligações telefônicas na tentativa de normalizar o serviço (doc. 9/15) demonstram de forma nítida a má prestação do serviço contratado e a responsabilidade civil em indenizar por parte da requerida, inclusive a reclamação realizada no PROCON (doc. 6) em relação ao descaso da empresa, que apenas designou um técnico ao local, sem nada resolver sobre o problema atravessado pelo requerente.
Diante de todo esse esforço para o restabelecimento do sinal e da velocidade de internet, bem como, todo o transtorno vivido, ainda permanece a situação, no entanto, o descaso por parte da empresa ré não findou, e estende-se no tempo e na quantidade. Assim, diariamente, o autor agenda a ida de um técnico da empresa ré até a sua residência e, no entanto, o mesmo nunca comparece, a empresa ré sempre com desculpas evasivas de que foram ao local e não encontraram ninguém, ao questionar pessoalmente o escritório sobre a situação, nem as ordens de serviço são passadas ao consumidor, num claro desrespeito com toda a situação.
Por fim, dentre inúmeras outras ligações em busca de informações e ensejadoras de reclamações, o autor estabeleceu contato com a requerida para tratar do assunto, sem que houvesse qualquer providência para restabelecer o sinal de internet, vez que informam que de acordo com a central, está tudo perfeito, sendo entregue a internet de 4MB e sem queda de sinal.
Como se nota, Excelência, já são cerca de 2 (dois) meses de incontáveis infortúnios, desgastes psicológicos e perdas de tempo que afligiram o requerente e sua esposa, e de inescusável descaso por parte da requerida.
Além disso, já não bastasse esses transtornos, a requerida cobrou valores indevidos nos períodos relatados, ou seja, cobra serviço de 4MB, quando não consegue entregar se quer 1MB, como se estivesse normalmente prestado os serviços de internet (doc. 3 e 5), aumentando ainda mais os danos causados ao requerente. Tal fato levou o autor a contestá-las, sendo orientado a passar no escritório da empresa ré para avaliarem se ensejaria algum tipo de desconto pela ausência de sinal e velocidade, que então admitiu a própria culpa em relação a não prestação do serviço de internet de forma apropriada.
Destaca-se ainda, conforme as ligações efetuadas, que inúmeras foram as tentativas do autor para saber os motivos da total interrupção do sinal de internet, da baixa velocidade entregue, bem como, para solucionar o problema, sem, contudo, obter êxito, o que demonstra que o requerente de forma alguma contribuiu para a situação relatada. Desta forma, o sinal de internet contratado está indisponível por motivos alheios ao requerente, sendo portanto culpa única e exclusiva da empresa ré.
Para não ficar em redundâncias que nada acrescentarão ao exame da questão, cabe salientar que está conduta é típica da empresa Requerida, uma vez que possui diversas reclamações no órgão de proteção ao consumidor da cidade e nos canais de internet, sem nunca responder as reclamações dos consumidores. Assim, é de se aceitar que ao arbitrar o valor da indenização o magistrado, se não para evitar novas ocorrências, pelo menos lembrar ao ofensor que seu patrimônio responderá pelos eventuais abusos, imprima a quantia um certo caráter educativo, endereçado ao causador do dano, lembrando-o de que se não cercar das devidas precauções quando no tratamento com os tomadores de serviços indispensáveis e clientes em geral, pode ser economicamente desaconselhável.
Diante dessa realidade extenuante, da falta de informação, das práticas abusivas, da propaganda enganosa e principalmente da falha na prestação do serviço, descrita por alguns Tribunais como “velocidade enganosa”, e, não havendo mais paciência e se mostrando infrutíferas as tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa, o autor resolveu bater as portas do Judiciário pleiteando solução a ensejar a devida compensação pelos diversos transtornos sofridos.
IV – DO DIREITO
1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Incialmente alega-se que a presente ação se trata de relação de consumo, com previsão legal no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus Arts. 2º e 3º:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo os artigos 16 a 18 da Resolução nº. 574/2011 da Anatel, que regulamenta do serviços de internet no país a velocidade da conexão não deve ser inferior a 40% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 4 Mbps, a velocidade nunca pode ser inferior a 1,6 Mbps. Considerando todas as conexões à Internet, a média mensal da velocidade não deve ser inferior a 80% da velocidade ofertada ao cliente. Ou seja, a média da velocidade ao longo do mês não pode ser inferior a 3,2 Mbps.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561):
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Sobre o caso, não se pode aceitar que o erro e a má prestação …