Petição
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
N° do processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em desfavor de $[parte_reu_razao_social] igualmente qualificada, por meio de sua procuradora vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO
aos termos da contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados.
Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante dos autores.
Em que pese as alegações da parte Requerida no sentido de dizer que cumpriu com a obrigação de enviar o bilhete, devido ao fato de constar os dados da filha da requerente no referido e-mail, tais alegações não merecem prosperar, pois os dados que constam são apenas dados da compra, pois não houve o envio do cartão de embarque após o chek-in.
Contudo, os autores na tentativa de solucionar o problema ligou para a companhia aérea e a mesma se prontificou a resolver no dia da viagem, no balcão de atendimento, e mesmo assim restou infrutífera.
1) PRELIMINARMENTE
A) DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, cumpre reiterar que a responsabilidade civil da Ré é objetiva, uma vez que a sua atividade econômica se enquadra no conceito do artigo 14 do CDC, como fornecedora de serviços.
No caso em tela, não existem dúvidas de que a consumidora é hipossuficiente em relação à Companhia Aérea Ré e independente de culpa basta apenas a comprovação do dano à vítima e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, estabelece o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O nexo de causalidade restou demonstrado através da aquisição da passagem área não utilizada por falta de envio do cartão de embarque após realizado o chek- in. Desta forma, cabe ressaltar que não houve a comprovação da ré no que tange ao envio do cartão de embarque, a mesma se utilizou da comprovação da requerida com os dados da compra realizada, o que não se confunde com o cartão de embarque.
A comprovação do dano restou demonstrada através da falha na prestação do serviço pactuado, eis que após realizar o chek-in, os cartões de embarque deveriam ser enviados, o que não ocorreu, e a ré não comprovou tal fato. É importante salientar que também não comprovou que a culpa foi exclusiva dos requerentes, pois apesar de ter recebido o e-mail com os dados da compra no dia anterior à viagem, sem o cartão de embarque não é possível embarcar.
Além de não ter prestado o serviço adequadamente, a Ré se negou a entregar a cópia da gravação das chamadas efetuadas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, onde se comprova que a ré se compromete a solucionar o problema no dia da viagem, já que por problemas técnicos da companhia não conseguiu enviar com antecedência, o que causou mais transtornos aos requerentes.
Desta forma, evidente é a utilização da inversão do ônus da prova e uma vez que a Ré não apresentou nenhuma prova diversa das alegações da Autora, devem ser acolhidos todos os pedidos iniciais.
1. DOS FATOS
Em Agosto de 2017 os autores efetuaram uma compra de 3 passagens aéreas no cartão de crédito Visa Internacional em 7 parcelas (conforme comprovante anexo) no valor de R$ 647,64 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) com destino para $[geral_informacao_generica], com ida programada para o dia 07/09/2017 e volta para o dia 11/09/2017, com o objetivo de comparecer à festa de família marcada para o dia 07/09/2017 às 08h00h. Ocorre que no dia 06/09/2017 a ré enviou um e-mail para a autora com apenas 2 (dois) cartões de embarque, faltando o cartão de embarque da filha dos autores.
Contudo, o aborrecimento ocorreu após várias ligações com intenção em receber o referido cartão de embarque por e-mail, e nada foi resolvido. Sendo assim, o atendente da $[parte_reu_razao_social], comunicou aos autores que estes poderiam imprimir na máquina localizada no aeroporto que seria resolvido o problema no dia da viagem.
Então, conforme informado pelo atendente, os autores se dirigiram até ao aeroporto no mesmo dia da viagem, por volta das 06:00h, ou seja, 45 minutos de antecedência e mesmo assim o problema não foi resolvido pois ao tentar imprimir o cartão de embarque no terminal, apareceu a seguinte mensagem: “check in indisponível para esse tipo de voo” e todos os atendentes estavam desinformados do ocorrido, com isso perderam o voo.
Irresignados com tal situação, os autores resolveram seguir a viagem em carro próprio, pois a empresa só ofereceu voo para o dia seguinte, assim, perderiam a festa em família que seria no dia 07/09/2017, e em que pese o autor tenha chegado no mesmo dia às 18:00h, a festa teve início às 08:00h, o que consequentemente causou decepção aos autores por terem tido muitos gastos com a viagem e não puderam confraternizar com a família devido aos transtornos causados pela ré.
É importante salientar que houve uma exposição do risco à vida de sua família, uma vez que viajou com o carro sem realizar uma revisão, pois não esperava viajar de última hora, além disso, a passagem que foi comprada na promoção sofreu um acréscimo no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por pessoa na passagem de retorno, mais cara do que o valor das três passagens compradas na promoção.
É de se ressaltar também, que os autores gastaram o valor de R$ 442,59 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (conforme comprovante em anexo) com combustível e cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) com alimentação no caminho da viagem e o valor de R$647,64 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) com passagens aéreas pelo qual não foram utilizadas devido ao equívoco da ré, totalizando o montante de R$1.290,23 (hum mil duzentos e noventa reais e vinte e três centavos).
Assim sendo, vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela Ré.
2. DO DIREITO
1.1- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e o art. 3º complementa: “É fornecedor toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, montagem, criação, construção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
1.2 Da inversão do ônus da prova
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o artigo 6º VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Artigo 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem por parte dos consumidores, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão.
3. DO DANO MATERIAL
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, considerado de suma importância, inciso X, evidente que a todos é assegurado o direito de reparação por danos materiais, decorrente de sua violação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Posto isso, e após explicação dos fatos, fica nítido que os autores sofreram um dano material, após o equívoco da empresa demandada em não ter enviado todos os cartões de embarque e não ter resolvido o problema, tendo os autores que viajar por meio de carro próprio, realizando mais gastos com alimentação e combustível.
O Código de Defesa do Consumidor esclarece que é um direito básico do consumidor a reparação dos danos materiais sofridos, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Portanto, claramente a empresa ré tem o dever de ressarcir os autores, já que os mesmos tiveram como única solução seguir viagem em carro próprio com gastos no montante de R$ 1.290,23 (hum mil duzentos e noventa reais e vinte e três centavos), na proporção do dano patrimonial sofrido, uma vez que que todas as maneiras amigáveis de solução do conflito foram tentadas pela parte autora.
4. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍCIO DO SERVIÇO NA APLICAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06:
"A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito. Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste. O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma".
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao …