Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificada nos autos da execução de título extrajudicial de número em epígrafe que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, através de seu advogado infra-assinado, apresentar
IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO
realizada pela sra. $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento no artigo 903, §2º do NCPC, e demais dispositivos aplicáveis ao caso, nos termos seguintes:
SÍNTESE DO PROCESSADO
Trata-se de indevida execução de honorários advocatícios sucumbenciais referente aos embargos à execução de número $[processo_numero_cnj], provocada pelo segundo exequente habilitado ($[geral_informacao_generica]).
O imóvel foi levado a praceamento virtual e arrematado pelo valor de R$ 226.600,53 (duzentos e vinte e seis mil e seiscentos reais) (DOC ANEXO).
Em que pese o veemente rigor com o qual foi conduzido o procedimento expropriatório, este deve ter decretada sua absoluta NULIDADE INSANÁVEL (INVALIDAÇÃO E INEFICÁCIA) da arrematação, haja vista as nulidades havidas, conforme adiante se provarão e que veem a causar absurdo prejuízo á ora impugnante e conforme adiante se demonstrará.
DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO
1- DO ERRO DA AVALIAÇÃO
De início, destaca-se que a avaliação do imóvel constante no edital está absolutamente divorciada da realidade.
Em assim sendo, tamanho erro reflete no próprio valor da atualização e no percentual mínimo deferido para arrematação.
Conforme se observa à fls. 509/510 dos presentes autos, foi realizado um laudo de avaliação apresentado por expert especialmente contratado pelo então exequente $[geral_informacao_generica], onde se obteve o valor de R$ 523.633,79 (quinhentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) para a data de 30/07/2015.
Pois bem, muito estranhamente, passados quase dois anos da referida avaliação, o mesmo imóvel foi avaliado pelo ora segundo exequente $[geral_informacao_generica] ocasião em que se obteve outro valor, desta vez feita via Oficial de Justiça aos 22/03/2018, pelo valor exato e globular de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). (FLS. 659/660).
Destaque-se que o imóvel é o mesmo e não sofreu alteração quanto ao seu estado de conservação posto que lá residem a Sra $[parte_autor_nome] e os demais herdeiros.
O ponto culminante reside no fato de que entre os valores apresentados pelo avaliador profissional aos 30/07/2015 e o realizado pelo oficial de justiça em 22/3/2018 e que não está afeto a tal mister apresenta significativa e inexplicável desproporção, senão vejamos:
a) AVALIAÇÃO DO EXPERTO - FLS. 509/510 (30/07/2015):
Valor: R$ 523.633,70
(+) atualização 1% a.m.
(=) R$ 836.062,12
b) AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – FLS. 659/660 (22/03/2018):
Valor: R$ 450.000,00
(+) atualização 1% a.m.
(=) R$ 483.872,60
Ou seja: uma diferença de valores atualizados para a presente data de R$ 352.189,52 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)!!! (DOCS ANEXOS)
Então, como explicar tamanha desproporção de valores?
Não se pode perder de vista que o próprio segundo exequente ($[geral_informacao_generica]), antes de ser destituído como advogado da antiga exequente $[geral_informacao_generica]) JUNTOU AOS AUTOS AVALIAÇÃO NO VALOR DE R$ 580.000,00 (FLS.497/499).
Logo após o segundo exequente ($[geral_informacao_generica] ) ser destituído, o novo exequente (sr. $[geral_informacao_generica]) apresentou os cálculos de fls. 509/510.
Dessa forma, diante da evidente discrepância dos valores encontrados e diante do erro da avaliação constante do edital do leilão, o qual resultou como base para o cálculo da arrematação efetivada, requer-se a nulidade e invalidação da referida arrematação, nos exatos termos do artigo 903, §1º, inciso I do NCPC.
DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
MM Julgador, diante da enorme discrepância existe nos valores acima mencionados quanto à avaliação do bem penhorado necessário se faz a realização de uma nova avaliação.
É claramente perceptível o enorme prejuízo que a executada está sofrendo, tudo graças à sanha do segundo exequente ($[geral_informacao_generica]) em levar vantagem indevida.
Eis que necessário se faz seja realizada previamente NOVA AVALIAÇÃO do imóvel penhorado por perito de renomado conhecimento e integridade pois da forma como foi realizada restou caracterizada a ocorrência de arrematação por preço vil, conforme regra do artigo 891, caput do NCPC.
Ademais, a executada está sendo duplamente penalizada, uma devido ao valor avaliado pelo oficial de justiça, que evidentemente é vil, a duas porque mesmo que o referido valor fosse atualizado, ainda assim está muito abaixo do preço de mercado, justificando, pois, nova avaliação judicial.
Nesse sentido:
“Por preço vil tem o STJ entendido ser aquele muito inferior a seu valor de mercado, arrematado pelo preço de avaliação realizada muito tempo antes da alienação” (destaquei).
(STJ, 1ª T.,Resp. 58.844-8-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 24/04/1995).
E ainda:
“Se, apesar de tudo, o lançe for aceito e se consumar a arrematação, ainda assim poderá ser desfeita, de ofício ou a requerimento da parte, se o lanço for vil”
(RJTJESP 108/44)
Dessa forma e diante da arrematação por preço vil, deverá ser reconhecida e declarada a invalidação da arrematação, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso I do NCPC pleiteando, desde logo nova avaliação sob pena de cerceamento de defesa.