Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
Nos termos do art. 475-L inc. V do Código de Processo Civil, contra a pretensão executiva manifestada pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, destaca-se que a sentença objeto do cumprimento ora impugnado determinou especificamente a entrega do veículo Caminhão GM/CHEVROLET 60, de placas $[geral_informacao_generica], ipsis literis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ineficaz, relativamente à massa, o negócio jurídico envolvendo o veículo, a partir da arrematação. Expeça-se mandado para arrecadação do bem.(...)”
A Exequente, à fl. 248, requereu o prosseguimento da execução a fim de ser ressarcida pelo valor correspondente ao do veículo da demanda originária – tendo Vossa Excelência assim determinado.
Entretanto, tal intento configura notoriamente excesso de execução, porquanto a demandante está executando coisa diversa da contida no título judicial, antes mesmo de possibilitar ao Executado a entrega do bem em questão.
Nesse diapasão, insta destacar que o excesso de execução tem previsão legal no art. 743, do Código de Processo Civil, o qual dentre outras hipóteses, preleciona:
“Art. 743 - Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.”
Desse modo, ao requerer o adimplemento do valor correspondente ao bem que deve ser entregue, a Exequente claramente executou coisa diversa da referida no título judicial, incidindo na exata hipótese prevista ao dispositivo acima citado.
Ora, a sentença de fls. 87 ss. é específica quanto à devolução do bem à massa falida, não aludindo qualquer conversão da obrigação em pecúnia.
Ademais, cumpre ressaltar a impossibilidade, nesse momento processual, de converter a obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, haja vista não ter a Exequente pretendido, primordialmente, a restituição do bem.
Salienta-se que o veículo se encontra em lugar CERTO e CONHECIDO, qual seja:
Rua tal $[geral_informacao_generica]
Nesse ínterim, frisa-se que o Executado jamais se recusou em proceder a entrega do veículo nos termos da sentença – portanto, desarrazoada a pretensão da Exequente em requerer o adimplemento da obrigação em dinheiro.
Fica claro que a forma procedida neste juízo obsta o direito do Executado ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, insculpido ao art. 5º incs. LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, de bom alvitre ressaltar que somente …