Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe movida por, $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificado, já qualificado, vem, por intermédio de seu advogado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER o que segue:
DA IMPUGNAÇÃO - DO ERRO ARITMÉTICO DO EXEQUENTE E O EXCESSO DE EXECUÇÃO
O executado foi sentenciado ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), IDE nº $[geral_informacao_generica].
Ante o exposto e com fundamento no art. 186 do Código Civil, julgo procedente o pedido para declarar inexistente as obrigações nos valores de R$ R$ 292,80 e para condenar a ré no pagamento de R$ 3.000,00 em razão dos danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação. Torno definitiva a liminar proferida nestes autos no que toca à obrigação de retirada do nome da autora dos cadastros de consumidores inadimplentes. Condeno a ré no pagamento dos honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da causa, bem como nas custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
A sentença vergastada foi Recorrida pelo Exequente ID nº $[geral_informacao_generica]. Contudo no duplo grau de jurisdição, a Terceira Câmara Cível, ID $[geral_informacao_generica], manteve a sentença em todos seus dispositivos proferida pelo juízo a quo, sendo as devidas correções dos danos morais a partir do arbitramento e com incidência de juros legais desde a citação.
O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização arbitrada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento a Apelação Cível, mantendo a Sentença a quo em todos os seus termos.
Ou seja, a correção e os juros deverão ser aplicados a partir do arbitramento do conhecimento do recurso do segundo grau o qual manteve sentença do juiz a quo, de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), ID nº $[geral_informacao_generica].
Há julgamentos acerca do enunciado da Súmula 43 do STJ que a correção monetária, relativa a danos morais, é a partir data da prolação da decisão que fixa aquele montante, no caso em espécie, da decisão do recurso ou seja, em 15/01/2019.
Corroborando com o mesmo entendimento, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data do julgamento do recurso de apelação.
Assim, para fins de atualização de condenações arbitradas nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve ser considerado a data em que o valor tenha sido fixado …