Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, dizer e requerer o que segue.
Em atenção à NE 256/2011, o Executado vem informar que já apresentou a devida impugnação à execução, nos termos do art. 475-L inc. V do CPC.
De toda sorte, no intuito de reforçar a defesa perante esse juíza, vem repisar os referidos argumentos, nos termos que seguem.
Inicialmente, destaca-se que a sentença objeto do cumprimento ora impugnado determinou especificamente a entrega do veículo Caminhão GM/CHEVROLET 60, de placas $[geral_informacao_generica], ipsis literis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar ineficaz, relativamente à massa, o negócio jurídico envolvendo o veículo, a partir da arrematação. Expeça-se mandado para arrecadação do bem.(...)”
A Exequente, à fl. 248, requereu o prosseguimento da execução a fim de ser ressarcida pelo valor correspondente ao do veículo da demanda originária – tendo Vossa Excelência assim determinado.
Entretanto, tal intento configura notoriamente excesso de execução, porquanto a demandante está executando coisa diversa da contida no título judicial, antes mesmo de possibilitar ao Executado a entrega do bem em questão.
Nesse diapasão, insta destacar que o excesso de execução tem previsão legal no art. 743, do Código de Processo Civil, o qual dentre outras hipóteses, preleciona:
“Art. 743 - Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.”
Desse modo, ao requerer o adimplemento do valor correspondente ao bem que deve ser entregue, a Exequente claramente executou coisa diversa da referida no título judicial, incidindo na exata hipótese prevista ao dispositivo acima citado.
Ora, a sentença de fls. 87 ss. é específica quanto à devolução do bem à massa falida, não aludindo qualquer conversão da obrigação em pecúnia.
Ademais, cumpre ressaltar a impossibilidade, nesse momento processual, de converter a obrigação de entregar a coisa em perdas e danos, haja vista não ter a Exequente pretendido, primordialmente, a restituição do bem.
Salienta-se que o veículo se encontra em lugar CERTO e CONHECIDO, qual seja, no município de $[geral_informacao_generica], em posse de $[geral_informacao_generica].
Nesse ínterim, frisa-se que o Executado jamais se recusou em proceder a entrega do veículo nos termos da sentença – portanto, desarrazoada a pretensão da Exequente em requerer o adimplemento da obrigação em dinheiro.
Fica claro que a forma procedida neste juízo obsta o direito do Executado ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, insculpido ao art. 5º incs. LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, de bom alvitre ressaltar que somente ante a impossibilidade de ressarcimento da coisa, seja por sua deterioração, seja devido à sua perda, é que se converte a obrigação de entregar coisa em perdas e danos.
No entanto, tal possibilidade não fica ao arbítrio do credor, devendo, para que isso aconteça haver resistência do devedor no fornecimento da coisa, aí sim, pode aquele deliberar livremente pela conversão da obrigação em perdas e danos.
Ademais, mister lembrar que a execução rege-se pela via menos gravosa ao Executado, e jamais por aquela que meramente se demonstra mais confortável ao credor.
Percuciente lembrar o preceito máximo entabulado pelo Código de Processo Civil nas demandas executórias:
Art. 620. …