Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
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[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
Vem por meio desta requer a habilitação do Advogado como Assistente da Acusação, nos autos da Ação Penal, bem como a juntada da procuração com poderes específicos para os respectivos atos:
- Procuração Específica;
- E a habilitação do procurador, $[advogado_nome_completo], inscrito sob o nº OAB $[advogado_oab], constituído nos presentes autos.
Nos termos dos Art. 268 do CPP e Art.31 do CPP, que dispõe:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
A doutrina esclarece quanto ao assistente da acusação em ações como esta:
Só se admite a assistência à acusação em ações penais de iniciativa pública. Por isso, seja nas ações penais públicas incondicionadas, seja nas condicionadas, seja na ação penal de iniciativa pública após a retomada de seu exercício pelo Ministério Público – no caso de titularidade temporariamente exercida pelo ofendido nos termos do art. 5º, LIX, CF e do art. 29 do CPP – o requisito de ação penal de titularidade pública estará preenchido. (FILHO, Antônio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.26).
A jurisprudência pátria reconhece amplamente o direito do ofendido e de seus sucessores de intervir como assistentes da acusação, garantindo-lhes participação efetiva na persecução penal.
Nesse sentido, mesmo em hipóteses excepcionais em que o ofendido não tenha se habilitado formalmente, admite-se …