Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], $[advogado_endereco] – vem, respeitosamente, perante esse Colendo Superior Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
Com Pedido Liminar
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], tendo em vista que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pela Colenda $[processo_vara] Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do estado de $[processo_estado], pelas razões que passa a expor.
I. DOS FATOS
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
No dia 15 de outubro de 2015, na parte da manhã, o requerente $[parte_autor_nome] foi preso em flagrante acusado de subtrair para si mediante grave ameaça, um celular da marca Samsung avaliado em R$ 400,00 da vítima $[geral_informacao_generica].
Segundo consta na denuncia, a vítima estava dentro do ônibus, com o celular na mão, quando foi abordada pelo ora peticionário, que estava sentado ao seu lado, determinando que entregasse o aparelho.
A vítima se recusou a entregar e segurou o aparelho impedindo que o lhe fosse arrancado, momento em que $[parte_autor_nome ameaçou a vítima dizendo que se não entregasse seria morta.
Com isso, o sentenciado puxou o celular das mãos da vítima e aproveitando-se que o ônibus estava parado no ponto desembarcou rapidamente e empreendeu fuga.
No entanto, a vítima, com a intenção de recuperar seu aparelho subtraído também desembarcou do transporte e iniciou perseguição, pedindo pela ajuda de populares no caminho.
Momento em que o policial militar $[geral_informacao_generica], que estava em seu período de folga e transitava pelo local, ouviu o apelo de socorro da vítima e avistou a perseguição. Diante da cena resolveu abordar $[parte_autor_nome efetuando revista pessoal, sendo que em seu poder nada foi encontrado, entretanto a vítima se aproximou e, após informar do ocorrido ao policial militar, este tomou a atitude de efetuar uma busca pelo local e recuperou o aparelho celular pertencente à vítima.
A vítima afirmou que $[parte_autor_nome] era, com absoluta certeza, o autor do crime, tanto no local, como em audiência.
Ainda no local, o requerente, perante a autoridade policial confessou a pratica do crime, negando o emprego de grave ameaça.
Durante a audiência de instrução, debates e julgamento, foi requerido pela defesa o reconhecimento da confissão, ainda que parcial, e de sua compensação com a reincidência. Entretanto em sentença não foi reconhecido a confissão para a compensação com a reincidência. Ficando fixado assim a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multas, no regime inicial fechado.
Foram apresentadas as razões de apelação pela defesa, e as contrarrazões de recurso de apelação pelo Ministério Público.
Foi negado o provimento do recurso de apelação em favor do ora peticionário.
II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS NO PRESENTE CASO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente habeas corpus objetiva afastar a medida restritiva (constrangimento ilegal) do direito fundamental de ir, vir e permanecer do paciente, cuja autoridade coatora é o Poder Público (no caso o e. Tribunal de Justiça).
Nesse sentido, cumpre destacar que quando a matéria é causa de constrangimento ilegal – e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores comporta esta conclusão – pode ser conhecida fora dos meios recursais ordinários e até mesmo de ofício. Embora existam outros meios recursais disponíveis, dúvidas não há de que em casos de patente ilegalidade, como o presente caso, o mecanismo mais célere de prestígio da liberdade é o habeas corpus (CF, art. 5°, XV, LIV, LV e LXXVIII).
Assim seria ilógico que a matéria pudesse ser conhecida de ofício, mas não por provocação, porque em qualquer caso é dever constitucional dos órgãos jurisdicionais zelar pelas liberdades públicas, em especial, a de locomoção.
Por outro lado, não se desconhece a nova corrente restritiva, quanto ao cabimento do writ, que vem ganhando força nessa Corte Superior. Contudo, essa orientação restritiva, embora compreensível em razão do volume de serviço, suscita dúvidas sobre sua adequação constitucional, uma vez que a sentença criminal tem sérias consequências para a vida futura do paciente.
Resulta claro, com a devida vênia, o equivoco dessa nova corrente que vem restringindo o âmbito de proteção da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e, indiretamente tantos outros direitos fundamentais (CF, arts. 1°, 3°, 5°, incisos XV, XXXV, XXXIX, LIV, LV, LXXVIII, e 170).
Assim, perfeitamente cabível a impetração, merecendo, pois, ser CONHECIDO o presente writ.
III. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL E DE SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA
O Acórdão combatido manteve a sentença no ponto que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, na segunda fase da dosimetria da pena. Tal posição não pode se sustentar.
O entendimento pelo reconhecimento da confissão foi, inclusive, objeto de Súmula por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmu…