Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo], com endereço à $[advogado_endereco] – vem, respeitosamente, perante esse Colendo Superior Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
Com Pedido Liminar
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],pelas razões que passa a expor.
I. DOS FATOS
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, inciso I e II, por três vezes c.c o artigo 70, todos do Código Penal, tendo sido, ao final, condenado a uma pena de 07 (sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa.
Foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público (fls. 156/174) e interposto recurso de apelação pela Defesa (fls. 183/186v), o qual foi distribuído para a 05ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
O acórdão foi prolatado às fls. 234/243, tendo a Colenda Câmara, negado provimento ao recurso de Defesa e dado Provimento Parcial ao recurso da Acusação, ficando a pena do paciente em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte quarto) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Ocorre que, ao assim decidir, a Colenda Câmara deu causa à coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, ensejando a admissibilidade do presente writt.
II. DA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A confissão foi reconhecia na sentença, entretanto não foi usada como compensação para a reincidência pelo fato do réu ser duplamente reincidente. Deve a atenuante da confissão ser compensada com a agravante da reincidência, como se demonstrará a seguir.
Pois bem.
Primeiramente, há de se reconhecer que o artigo 67 do Código Penal não prevê somente a reincidência como circunstância preponderante, mas também como as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime e da personalidade do agente.
Assim, quis o legislador da reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1940, dar primazia às circunstancias de conotação subjetiva, em detrimento das de caráter objetivo, numa posição condizente com o princípio geral da culpa.
E são circunstâncias de caráter subjetivo aquelas que se referem tanto à personalidade do agente, quanto aos motivos determinantes do crime.
Ora, a confissão faz parte da personalidade, podendo, ainda, informar os motivos determinantes do crime, assim, é forçoso reconhecer que constitui circunstância preponderante, ao lado da reincidência.
Nesse sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais:
“A atenuante da confissão judicial, de cunho subjetivo, deve preponderar sobre a agravante judicial da reincidência. O estímulo proporcionado pela lei deve ser real, tem que ser substancioso, para impelir o agente a confessar o cometimento do crime. O prêmio concedido pela sinceridade, evitando-se maior desgaste na máquina judiciária, deve estar à altura da vantagem em questão. Embargos acolhidos, para fazer prevalecer o douto voto vencido, que reduzia a pena pela atenuante da confissão espontânea em quantidade maior da que aumentaria pela reincidência. Embargos acolhidos por maioria” (TJRS – EI – Rel. Alfredo Foerster – j. 18.12.98 – RJTJRS 194/79 – grifos nossos).
“A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada preponderante sobre as circunstâncias de cunho subjetivo, como a reincidência” (TJSP – AC 183.174-3 – Rel. Andrade Cavalcanti – grifos nossos).
“A confissão espontânea, por ser de suma importância para o deslinde do feito, servindo para dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir no espírito do Julgador, dando-lhe a certeza moral de uma condenação justa, deve ser acatada como atenuante de primeira grandeza, de forma a prevalecer sobre quaisquer circunstâncias agravantes, mesmo a de reincidência” (TACRIM-SP – AC – Rel. Péricles Piza – j. 11.01.2000 – RJTACRIM 47/87 – grifos nossos).
E mais, o C. STJ, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, sob o tema 585, decidiu que: “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea”.
Não há também motivo para primeiro considerar a atenuante e depois agravante, mesmo porque ambas fazem parte do mesmo momento da aplicação da pena, ambas estão previstas na segunda fase da dosimetria.
Dessa forma, não há argumentos para que a reincidência prepondere sobre a confissão e que a atenuante da confissão não seja compensada com a agravante da reincidência, mesmo o paciente sendo duplamente reincidente, deve a confissão compensar uma reincidência. Requer, portanto, a compensação referida.
Deste modo, cumpridos os requisitos legais da confissão, quais sejam: (i) admissão de parte ou todo de um crime …