Direito Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Reconhecimento de Confissão e Redução de Pena

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado para reconhecer a confissão espontânea do paciente, compensando-a com a reincidência e solicitando a fixação do aumento penal em seu patamar mínimo, em razão da ilegalidade na majoração da pena por causas de aumento no crime de roubo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], com endereço à $[advogado_endereco] – vem, respeitosamente, perante esse Colendo Superior Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar o presente 

 

HABEAS CORPUS

Com Pedido Liminar

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],pelas razões que passa a expor.

 

I. DOS FATOS

 

O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, inciso I e II, por três vezes c.c o artigo 70, todos do Código Penal, tendo sido, ao final, condenado a uma pena de 07 (sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa.

 

Foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público (fls. 156/174) e interposto recurso de apelação pela Defesa (fls. 183/186v), o qual foi distribuído para a 05ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].

 

O acórdão foi prolatado às fls. 234/243, tendo a Colenda Câmara, negado provimento ao recurso de Defesa e dado Provimento Parcial ao recurso da Acusação, ficando a pena do paciente em 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte quarto) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.

 

Ocorre que, ao assim decidir, a Colenda Câmara deu causa à coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, ensejando a admissibilidade do presente writt.

 

II. DA COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA 

 

A confissão foi reconhecia na sentença, entretanto não foi usada como compensação para a reincidência pelo fato do réu ser duplamente reincidente. Deve a atenuante da confissão ser compensada com a agravante da reincidência, como se demonstrará a seguir.

 

Pois bem.

 

Primeiramente, há de se reconhecer que o artigo 67 do Código Penal não prevê somente a reincidência como circunstância preponderante, mas também como as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime e da personalidade do agente.  

 

Assim, quis o legislador da reforma da Parte Geral do Código Penal, em 1940, dar primazia às circunstancias de conotação subjetiva, em detrimento das de caráter objetivo, numa posição condizente com o princípio geral da culpa. 

 

E são circunstâncias de caráter subjetivo aquelas que se referem tanto à personalidade do agente, quanto aos motivos determinantes do crime.

 

Ora, a confissão faz parte da personalidade, podendo, ainda, informar os motivos determinantes do crime, assim, é forçoso reconhecer que constitui circunstância preponderante, ao lado da reincidência.

 

Nesse sentido, as seguintes decisões jurisprudenciais:

 

“A atenuante da confissão judicial, de cunho subjetivo, deve preponderar sobre a agravante judicial da reincidência. O estímulo proporcionado pela lei deve ser real, tem que ser substancioso, para impelir o agente a confessar o cometimento do crime. O prêmio concedido pela sinceridade, evitando-se maior desgaste na máquina judiciária, deve estar à altura da vantagem em questão. Embargos acolhidos, para fazer prevalecer o douto voto vencido, que reduzia a pena pela atenuante da confissão espontânea em quantidade maior da que aumentaria pela reincidência. Embargos acolhidos por maioria” (TJRS – EI – Rel. Alfredo Foerster – j. 18.12.98 – RJTJRS 194/79 – grifos nossos).

 

“A atenuante da confissão espontânea deve ser considerada preponderante sobre as circunstâncias de cunho subjetivo, como a reincidência” (TJSP – AC 183.174-3 – Rel. Andrade Cavalcanti – grifos nossos).

 

 “A confissão espontânea, por ser de suma importância para o deslinde do feito, servindo para dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir no espírito do Julgador, dando-lhe a certeza moral de uma condenação justa, deve ser acatada como atenuante de primeira grandeza, de forma a prevalecer sobre quaisquer circunstâncias agravantes, mesmo a de reincidência” (TACRIM-SP – AC – Rel. Péricles Piza – j. 11.01.2000 – RJTACRIM 47/87 – grifos nossos).

E mais, o C. STJ, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos, sob o tema 585, decidiu que: “é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea”.

 

Não há também motivo para primeiro considerar a atenuante e depois agravante, mesmo porque ambas fazem parte do mesmo momento da aplicação da pena, ambas estão previstas na segunda fase da dosimetria.

 

Dessa forma, não há argumentos para que a reincidência prepondere sobre a confissão e que a atenuante da confissão não seja compensada com a agravante da reincidência, mesmo o paciente sendo duplamente reincidente, deve a confissão compensar uma reincidência. Requer, portanto, a compensação referida.

 

Deste modo, cumpridos os requisitos legais da confissão, quais sejam: (i) admissão de parte ou todo de um crime …

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