Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], ora presentada por seu Órgão de Execução e Defensor Natural, em exercício na 14ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, com domicílio para intimação na Avenida $[geral_informacao_generica]6 – vem, respeitosamente, perante esse Colendo Superior Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], pelas razões que passa a expor.
I. DOS FATOS
O sentenciado $[parte_autor_nome_completo], no dia 28 de agosto de 2015, foi preso e acusado de pelo crime tipificado como incurso na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada no dia 14 de janeiro de 2016. Sua pena foi fixada no mínimo legal, reduzida em 2/3 com base no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ficando assim condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses e o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multas em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi distribuído para a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]. Entretanto seu provimento foi negado.
Ocorre que, ao assim decidir, a Colenda Câmara deu causa à coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, ensejando a admissibilidade do presente writt
II. DA ILEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO
A 14ª Câmara Criminal de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de acolher o pedido da Defesa referente à alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto.
Ocorre que a figura privilegiada do tráfico de drogas, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser considerada como sendo equiparada a crime hediondo, como ocorre com o delito do caput do mesmo artigo.
Na verdade, deve ser aplicado o mesmo raciocínio que impede seja o homicídio qualificado e privilegiado tido como hediondo.
Tal ocorre porque os rigores punitivos trazidos pela Lei 8.072/90 são incompatíveis com os aspectos objetivos e subjetivos do tráfico privilegiado.
Cumpre ressaltar, ainda, que a imposição obrigatória do regime fechado é flagrantemente inconstitucional, visto que afronta os princípios constitucionais da Individualização da pena e da humanidade da reprimenda.
Nesse sentido decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal:
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7
É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
(HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).
Aliás, no que tange à figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o regime inicial fechado obrigatório não só frustra quase que por completo a materialização dos princípios da individualização da pena e da isonomia, conferindo tratamento mais severo tanto a apenados reincidentes como a primários, como também violam a norma penal insculpida no artigo 33, § 2º, alínea b. do Código penal.
Assim, se o tráfico…