Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO DE ORIGEM Nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório profissional físico na Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com supedâneo aos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, tanto quanto ao artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (devidamente aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal), IMPETRAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, atualmente custodiado no Informação Omitida, ante a douta sentença a quo que condenou o paciente ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos, 01 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e 270 dias-multa, nos termos expostos:
RESUMO DOS FATOS
Compreende-se em síntese extraída do processo de origem, que o paciente Nome Completo se encontra recolhido desde o dia 18/03/2018, face a Prisão em flagrante por infração ao disposto no art. 157, § 2°, inciso I e II do CPB, estando preso até os dias atuais.
No dia 17/03/2018, por volta das 21hr00min, na pizzaria de Informação Omitida, em Informação Omitida, o paciente juntamente com Informação Omitida e outro ainda não identificado, em concurso de pessoas, subtraíram dinheiro e aparelhos celulares dos clientes e do dono da pizzaria, mediante violência e ameaça exercida com arma de fogo.
Consta da peça inquisitorial que, após obter informações sobre o crime, os policiais deslocaram-se até o local do fato, conseguindo prender em flagrante o paciente e Informação Omitida, sendo que o terceiro participante do crime conseguiu empreender fuga com o dinheiro e os objetos furtados das vítimas.
Em razão disso, foram denunciados pela prática do crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2°, inciso I e II do CPB). Por sua vez, as defesas apresentaram respostas escritas à acusação.
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas de acusação e, posteriormente, o interrogatório dos Acusados (conforme mídia em anexo).
O Parquet apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos Acusados nos termos enunciados na denúncia, tendo, posteriormente as defesas apresentaram alegações finais.
Por fim, o juízo de direito proferiu sentença condenando o ora Paciente nos termos do art. 157, § 2°, incisos I e II do CPB, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e 270 (duzentos e setenta) dias-multa.
Eis a suma do processo.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal nos artigos 647 a 667 do CPP.
O Código de Processo Penal, no art. 647 apresenta a hipótese do seu cabimento quando for verificada a coação ilegal:
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Visando validar os Princípios e Garantias por ela firmados, a Lei Maior, em consonância com a evolução histórica das garantias individuais que elege o Habeas Corpus como a espada protetora do cidadão que tem sua liberdade cerceada, por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que:
LXVII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que:
“Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêm que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. ”
DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DADO AO CORRÉU COM SIMILITUDE FÁTICA IDÊNTICA
Inicialmente, da leitura dos autos, podemos verificar que o paciente Nome Completo fora denunciado juntamente com seu corréu Informação Omitida pela prática do crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2°, inciso I e II do CPB), ambos em situação idêntica e homogênea.
O corréu Informação Omitida apresentou razões de apelação, distribuída em 11/04/2019, a fim de redimensionar sua pena-base, haja vista ter sido a mesma fixada desproporcionalmente, notadamente na culpabilidade, personalidade e circunstâncias do delito.
Nesta senda, aos dias 11/06/2019, a Desembargadora Relatora Informação Omitidaconheceu do recurso e deu-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no que diz respeito à dosimetria da pena para afastar as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “personalidade do agente”, reduzindo a pena definitiva bem como alterando o regime prisional do corréu para o semiaberto.
O art. 580 do Código de Processo Penal, estabelece igualdade de tratamento entre corréus que se encontram na mesma situação processual, que é o que temos no caso em concreto. In verbis:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
E é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do estado de Sergipe:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU - IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO POR EXCESSO PRAZAL. 1. Nos Habeas Corpus nº 201400304178 foi concedida a ordem em favor do corréu. 2. Uma vez verificada a similitude fático-processual entre o Paciente e o corréu, é de rigor a extensão do julgado, nos termos do art. 580 do CPP. Concessão da ordem mandamental. Decisão POR MAIORIA. (Habeas Corpus Criminal nº 201400304626 nº único0003983-49.2014.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 17/06/2014)
(TJ-SE - HC: 00039834920148250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 17/06/2014, CÂMARA CRIMINAL)
Sendo assim, passemos a analisar a dosimetria penal do paciente CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA feita pelo juiz a quo:
“[...] A) CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA
1. Culpabilidade – Evidente, tendo em vista a consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta. 2. Antecedentes – Não há elementos que justifiquem a exasperação do juízo de censura, presumindo-se, pois, portador de bons antecedentes. 3. Conduta social – Presume-se boa, já que não foram trazidos aos autos elementos que a comprometessem. 4. Personalidade – O acusado é pessoa voltada ao cometimento de delitos, haja vista responder também (além desse e do processo de Vitória da Conquista, BA, que será utilizado como agravante da reincidência) ao inquérito 0512691-69.2016.8.05.0080, na Comarca de Feira de Santana, BA, em que são investigados os crimes dos arts. 180 e 311, do CP c/c 16, da Lei 10.826/03. 5. Motivos do crime –Nada além da motivação ordinária dos crimes contra o patrimônio: o lucro fácil. 6. Circunstâncias do crime – O crime se desenvolveu num local de movimentação de várias pessoas, o que gera, assim, um juízo negativo. 7. Consequências do crime – Sem consequências extrapenais, haja vista a vítima ter recuperado o que lhe foi subtraído na ação delituosa. 8. Comportamento da vítima – A vítima não colaborou para a prática do delito, o que leva a ser valorada como neutra a presente circunstância.
À vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do réu em 06 anos e 03 meses de reclusão e 150 dias-multa.
Concorre a atenuante da confissão, de modo que atenuo a pena acima em 03 meses e 20 dias-multa, tornando-a provisória em 06 anos de reclusão e 130 dias-multa.
Concorre também a agravante da reincidência, haja vista o réu ter praticado este delito após ter sido condenado em definitivo por tráfico de drogas (Número do Processo) pela Vara Criminal de Informação Omitida, motivo pelo qual aumento a pena em 9 meses 50 dias-multa, perfazendo 6 anos e 9 meses de reclusão e 180 dias-multa.
No tocante às causas de diminuição e aumento de pena, vislumbro a presença da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma e ao concurso de agentes, motivo pelo qual aumento a pena anterior em 1/2, chegando aos exatos 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 270 dias-multa, pena que fixo como definitiva.
Seguindo o que preceitua o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, devendo ser efetuada a detração no Juízo da Execução.
Atento às condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época em que consumado o delito, atualizado monetariamente, em consonância com o artigo 49, §1º do Código Penal Brasileiro. [...]”
Temos que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, pontifica que todos são iguais perante a lei, em direitos e deveres, devendo receber tratamento idêntico (isonômico), imposta em decorrência da igualdade de situação objetiva e subjetiva entre os corréus.
Assim, reconhecendo a reforma da sentença a quo em favor de um réu, por igualdade de situação, cabe a aplicação da isonomia processual inserida no art. 580, do Código de Processo Penal, em favor do paciente, já que denunciado pelo mesmo conjunto de crimes e ainda demonstrada à igualdade no preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.
DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL
Não obstante a fixação da pena-base ter sido acima do piso legal, merece ser reformada a sentença no tocante às circunstâncias abarcadas pelo artigo 59 do CPB, explique-se:
No caso em apreço, denota-se que na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as 04 circunstâncias judiciais: “culpabilidade”, “personalidade”, “motivos do crime” e “circunstâncias do crime”, sendo a pena exasperada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Pois bem, dito isto, passemos a analisar as circunstâncias judiciais em desfavor do paciente e suas razões pelas quais merecem ser extendidas.
CULPABILIDADE
Quanto à CULPABILIDADE, o Juízo a quo considerou esta circunstância judicial como desfavorável ao paciente, sob o seguinte fundamento: “Evidente, tendo em vista a consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta.”
Vale destacar Excelências que a culpabilidade é “o grau de censura da ação ou omissão do réu”. Sendo assim, tal circunstância “deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta”, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade.
Na situação em epígrafe, vislumbra-se que não há justificativa para a valoração negativa fixada pelo Juiz, pois, em um primeiro momento, existe a verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para concluir se houve ou não prática delitiva. Após, quando da dosimetria da pena, mais uma vez, recorre-se ao exame da culpabilidade, agora, como circunstância judicial. Entretanto, desta vez, a análise da culpabilidade exige maior esforço do julgador: não se trata mais de um estudo de constatação (haja vista já ter restado evidente, in casu, a sua presença) e, sim, de um exame de valoração, de graduação.
Cumpre relevar, ainda, que o exame da graduação da culpabilidade é um trabalho complexo, sendo, por conseguinte, inadmissíveis afirmações genéricas. Em sendo assim, no caso vertente, não se verifica excesso de dolo a justificar a valoração negativa da culpabilidade do paciente.
No caso dos autos, o paciente não detém alto grau de censurabilidade além da inerente ao tipo penal, razão pela qual não poderia ter sido considerado desfavorável. A culpabilidade que deve ser considerada como desfavorável, para efeito de aumentar a pena-base, é aquela exacerbada, exagerada, que enseje um maior grau de censura da conduta.
Na situação em análise, contudo, a culpabilidade foi descrita de forma a ser considerada normal à espécie, nada justificando a autoridade judicante para considerá-la intensa e nada se acrescentando para que deva se dizer desfavorável.
Em vista disso, tal circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, haja vista ausência de fundamentação idônea. Nesses termos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Sergipe:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO SIMPLES TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À …