Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
U R G E N T E
MENOR APREENDIDO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: $[advogado_nome_completo]
Paciente: $[advogado_nome_completo]
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Infância e da Juventude
O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 152 do Estatuto Juvenil e, ainda, em face do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Infância e da Adolescência desta Capital, o qual prorrogou o prazo de internação provisória do adolescente apreendido, frustrando, por isso, os ditames previstos no ECA.
( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora na data de $[geral_data_generica]. (doc. 01/02)
Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. (doc. 02) O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (doc. 03)
Transcorrido o prazo legal da internação provisória (ECA, art. 108, caput), contado da data da apreensão do Paciente, a Autoridade Coatora prorrogara a internação cautelar por mais 45(quarenta e cinco) dias. (doc. 04). E a justificativa, data venia, foi ilógica:
“Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais 45 dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha Francisco de Tal, arrolado pelo Ministério Público à fl. 07.”
Não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da presente ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo Paciente, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.
2 - NO ÂMAGO
2.1. Excesso de prazo da internação provisória
A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Paciente. É dizer, a segregação cautelar por prazo superior a 45 dias vai de encontro aos ditames do ECA e, com isso, há uma violação expressa ao que regem os artigos 108, caput e 183 desse diploma legal.
Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil, o qual pune penalmente pelo descumprimento do prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:
“ Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade.
O …