Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA $[processo_comarca].
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
Representante: $[parte_autor_razao_social]
Representado: $[parte_reu_nome_completo]
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – MENOR APREENDIDO ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Representado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 152, caput, do Estatuto Juvenil c/c art. 316 da Legislação Adjetiva Penal e, ainda, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, para oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE APREENSÃO,
em face de Representação agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça inaugural, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º). Referida representação fora recebida por Vossa Excelência na data de $[geral_data_generica].
Em face da decisão que repousa às fls. 17/18 destes autos, este Magistrado, na oportunidade que recebera a representação, acolheu o pleito formulado pelo Ministério Público e, por isso, determinara a internação provisória do Representado. O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, este Magistrado processante acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do ECA, determinara o recolhimento do adolescente ao Centro de Custódia de Menos Xista, onde, de fato, lá se encontra. (fls. 20)
Todavia, temos que há excesso de prazo da internação provisória, maiormente em face do reza o art. 108, caput, da Legislação Menorista. Contado da apreensão do menor, ocorrida em $[geral_data_generica] (fls. 07), confere-se um prazo superior a 45(quarenta e cinco) dias previstos em lei.
2 – DA ILEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o Estatuto Juvenil:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, resta configurado notório constrangimento ilegal contra o Representado. É dizer, a segregação cautelar por prazo superior a 45 dias vai de encontro aos ditames do ECA e, com isso, há uma violação expressa ao que regem os artigos 108, caput e 183 desse diploma legal.
Não é por menos a redação do art. 235 do Estatuto Juvenil, o qual pune penalmente pelo descumprimento do prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de João Batista Costa Saraiva:
“ Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de …