Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetrante: $[parte_autor_nome_completo]
Paciente: $[parte_reu_nome_completo]
Impetrado: Relator do HC nº $[processo_numero_cnj]
O causídico $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de $[geral_informacao_generica], sob nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional na $[advogado_endereco], onde receberá eventuais intimações, vem, com toda reverência perante Vossas Excelências., sob a égide dos arts. 647 e 648 I, e IV do Código de Processo Penal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII e 227 da Constituição Federal, uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_reu_nome_completo], portadora do RG nº $[parte_reu_rg], e inscrita no CPF sob nº $[parte_reu_cpf], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº $[geral_informacao_generica], da colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica], a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar, consoante exposição fática e de direito, a seguir expostas.
DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetra-se o writ decorrência de decisão singular de Relator, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, proferido em Habeas Corpus agitado na Instância de Piso. Esse tramita sob o nº $[geral_informacao_generica].
Aquela relatoria não vislumbrando, portanto, manifesto constrangimento ilegal, indeferiu o pedido para a concessão de liminar. O teor daquele ora carreamos.
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual. Por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus (CF, art. 105, inc. I, “a”).
PRELIMINAR I
DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF AO CASO EM VERTENTE
É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, da qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro habeas corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”).
É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, não de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.
No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88).
Em texto de clareza solar, estabelece o Código de Processo Penal, verbis:
Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
( . . . )
§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando sobre o tema de superação da Súmula 691, em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca, ad litteram:
Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus
Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.
A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.
Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’.
( . . . )
Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância (...) (grifo nosso).
Não obstante o disposto na súmula nº 691, este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento em sua aplicação. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que se tem na espécie vertente.
PRELIMINAR II
REQUER A EXTENSÃO NOS TERMOS DA ARTIGO 580 CPP, DA DECISÃO EM SEDE DO HC 143.641/SP
Cumpre esclarecer que a paciente vive em união estável com $[geral_informacao_generica], sendo que dessa união resultou o nascimento de 2 filhos, quais sejam: $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]) e $[geral_informacao_generica] ($[geral_data_generica]).
Seu companheiro, atualmente reside na $[geral_informacao_generica], trabalhando na empresa “$[geral_informacao_generica]”, conforme documentos anexos.
Diante disso, a paciente é a única responsável por cuidar de seus filhos menores, sendo que o menor $[geral_informacao_generica] acabou de completar 02 anos, é lactante, e necessita única e exclusivamente dos cuidados maternos.
Nesse sentido em socorro o HC 143.641/SP: Afirmaram que a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, subtraindo-lhes o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda privando as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constitui tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.
DOS FATOS
A paciente fora condenada em primeiro grau de jurisdição, como incurso por infração ao delito capitulado no artigo 121, §2º, IV, c.c art. 14, II, c.c art. 65, III, “c” e “d”, todos do Código Penal, a pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Contra a r. sentença de primeiro grau, foi interposto o competente recurso de apelação, o qual foi formalmente processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento, dentre outros, para ser reformada parcialmente a r. sentença de primeiro grau, proferida nos autos, no sentido ao regime aplicado. Quando do julgamento do recurso interposto pelo recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu por dar parcial provimento a apelação, tão somente para fixar o regime prisional semiaberto, mantendo no mais a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos.
A paciente foi presa no dia $[geral_data_generica].
Em que pese o costumeiro acerto da r. Autoridade Coatora nas diversas demandas que judicia, tal afirmação data vênia não podemos avalizar no presente caso, senão vejamos.
A paciente encontra-se encarcerada na Penitenciaria Feminina de $[geral_informacao_generica], tendo dois filhos menores impúberes, uma com 09 anos e o outro com apenas 02 anos de idade, dependente total de sua genitora ora paciente, assim necessita urgentemente de recolhimento domiciliar para garantia de sua vida e saúde juntamente com sua mãe.
Assim, requer-se nessa Ordem de Habeas Corpus a concessão de liminar, e ao final, de mérito, para que possa a paciente cumprir a pena que lhe foi …