Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO–PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[advogado_nome_completo], advogado, $[advogado_oab], escritório profissional no endereço constante do rodapé desta petição, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, impetrar
HABEAS CORPUS
com pedido de concessão liminar da ordem
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], contra ato do Meritíssimo Juiz de 2ª Instância$[geral_informacao_generica] (Relator do agravo de instrumento n. $[processo_numero_cnj] e do agravo interno de mesmo número, ambos em trâmite pela Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado]), que determinou a internação provisória do paciente (ainda não efetivada), pelos motivos que passa a expor.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O paciente e três outros jovens foram representados pelo Ministério Público do Estado de $[processo_estado] pela prática, em tese, de atos infracionais análogos a tentativa de homicídio, lesão e ameaça, os quais teriam sido praticados em $[geral_data_generica].
A representação foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de $[processo_comarca], que, contudo, deixou de decretar a internação provisória dos representados pelos seguintes fundamentos:
DEIXO, contudo, DE DECRETAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos representados, tendo em vista que, em que pese a sua gravidade (tentativa de homicídio qualificado), os fatos são pretéritos (04 de fevereiro de 2017), os representados são todos primários (v. Fls. 237/241 e 292), já atingiram a maioridade penal e compareceram a todos os atos processuais. Por outro lado, não localizei nos autos informações recentes de que as vítimas estão sendo ameaçadas pelos representados. Neste cenário e em que pese o requerimento formulado pelo Ministério Público, deixo de decretar a internação provisória dos adolescentes, o que poderá ser revisto a qualquer momento, caso exista alguma circunstância nova ou elemento para tanto.
Discordando dessa decisão, o Ministério Público do Estado de $[processo_estado] interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, alegando, em síntese, que a medida é imperiosa “dada a natureza dos atos infracionais”; que é necessária frente à ideia de impunidade dos atos infracionais; que visa a garantia da ordem pública e da instrução processual; e que é imperiosa para o desenvolvimento dos representados.
Em decisão monocrática, o relator do agravo de instrumento, o MM. Juiz de 2ª Instância $[geral_informacao_generica], deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a internação provisória do paciente e dos demais jovens por 45 (quarenta em cinco dias) pelas seguintes razões:
Como se vê, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar estão presentes no caso (art. 108, parágrafo único do E.C.A.), sendo medida imprescindível à garantia da ordem pública, da regular instrução processual, e da própria segurança dos representados, qual poderão beneficiar-se, desde logo, das intervenções pedagógicas, afastando-se do meio deletério. Não se pode olvidar que os atos infracionais praticado pelos adolescentes, tais sejam, tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e ameaça, guardam consideráveis gravidades, a afetar bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (vida), além da incolumidade física e psíquica. Situação ensejadora de extrema cautela. Destarte, conforme pontuado pelo ilustre membro do parquet, a custódia cautelar dos representados não só garante a ordem pública, impedindo que voltem a delinquir, como também permite avanços nos seus processos de ressocialização, livrando-os da convivência deletéria responsável pela má orientação; merece destaque, ainda, das razões apresentadas pelo parquet que: “o adolescente $[parte_autor_nome_completo], em data posterior a tentativa de homicídio e com vistas a garantir a impunidade do ato infracional, efetuou ligações telefônicas para a vítima $[geral_informacao_generica], ameaçando-a de agressão física, vez que $[geral_informacao_generica] entrou em contato com os genitores dos representados, informando-os acerca do episódio com as vítimas Enzo e Enrico, bem como noticiando que os adolescentes estavam fazendo uso de entorpecentes”.
Não se ignore, por fim, que a passagem do tempo pode ocasionar a desatualidade de eventuais sanções definitivas a serem aplicadas, ao término da instrução; mas, por outro lado, deve-se reconhecer que os requisitos impostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a internação provisória se encontram presentes, e que os atos imputados são demasiadamente graves, aproximando-se da barbárie, estando relacionados não apenas a uma briga em evento festivo, mas sim com ameaças posteriores, quando aquele contexto já não mais existia, tudo a demonstrar a possível existência de profundo déficit socioeducativo, qual poderá ser melhor percebido, em razão da submissão dos representados às avaliações técnicas da Fundação Casa. Isto posto, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a internação provisória de $[parte_autor_nome_completo], pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Irresignado, o paciente interpôs Recurso Interno contra a decisão do relator e requereu fosse conferido a ele o efeito suspensivo.
Sobreveio decisão monocrática em que o Relator $[geral_informacao_generica] manteve a sua decisão acerca da internação provisória do paciente, utilizando-se, para tanto, da seguinte fundamentação.
Das decisões acima dispostas é possível concluir que a autoridade coatora se utilizou dos seguintes argumentos para determinação da internação provisória do paciente e, posteriormente, na análise do pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno, para manutenção dela: i) argumento de que a medida seria “imprescindível à garantia da ordem pública, da regular instrução processual e da própria segurança dos representados qual poderão beneficiar-se, desde logo, das intervenções pedagógicas, afastando-se do meio deletério; e ii) argumento de que a medida “permite avanços nos seus processos de ressocialização, livrando-os da convivência deletéria responsável pela má orientação”.
Contudo, esses argumentos, data máxima vênia, não encontram respaldo no caso sob exame. Não há, pois, suporte fático para a incidência da norma jurídica prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Nesse sentido, além de desnecessária, a medida de internação provisória é extremamente gravosa e prejudicial ao paciente, senão vejamos.
$[parte_autor_nome] trabalha no Hospital $[geral_informacao_generica], estuda Direito na $[geral_informacao_generica], é primário, detentor de bons antecedes, tem residência fixa e, mesmo após 2 (dois) anos e 06 (seis) meses da ocorrência dos fatos tratados neste processo, nenhuma outra conduta ilícita lhe fora imputada. Os documentos anexados (Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, comprovante de matrícula e folha de antecedentes) comprovam isso.
Tem-se, assim, que a medida é desnecessária porque a liberdade do paciente não gera risco à ordem pública,
Nesse ponto, aliás, há que se notar que o episódio narrado nos autos – de que o autor sequer é protagonista, diga-se de passagem – se trata de fato isolado em sua vida, tendo acontecido, como já dito, há mais de 2 (dois) anos e meio. Tais circunstâncias, por si sós, denotam a desnecessidade da medida.
Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:
TJ-PR
Reforma decisão que aplicou a medida de internação a adolescente autor de homicídio, reconhecendo a desnecessidade da privação de liberdade por se tratar de fato isolado em sua vida, e do prolongado decurso de tempo desde a prática infracional.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação. Ato infracional correspondente ao crime de homicídio qualificado. Adolescente que, agredido procura pela vítima e desfere um tiro contra ela. Alegada ausência de dolo. Tese de que pretendia apenas intimidar a vítima repelida. Internação. Medida socioeducativa inadequada e desnecessária, no caso concreto, não obstante a gravidade da conduta. Fato isolado na vida do apelante. Adolescente trabalhador e sem qualquer vício, nem ligação com grupos de risco. Imediata assunção da responsabilidade pelos fatos. Evento ocorrido há quase três anos. Comportamento escorreito neste período. Requisitos da necessidade e adequação da medida extrema ausentes. Aplicação da medida de liberdade assistida. Recurso provido parcialmente.
(TJPR. 2ª C. Crim. AP. Crim. nº 715.788-6, de Ortigueira. J. em 03/02/2011).
Outrossim, a medida também é desnecessária porque a liberdade do paciente não gera risco à instrução processual.
Com efeito, não há nada nos autos que denote que João Victor tenha ameaçado vítimas ou testemunhas.
Veja-se, nesse sentido, que as ameaças narradas pelas vítimas e reproduzidas tanto pelo Ministério Público quanto pela autoridade coatora não partiram de João Victor e sequer foram imputadas a ele.
Tanto é assim que em ambas os atos processuais (representação e decisão monocrática) o seguinte trecho fora utilizado para justificar a internação provisória:
“o adolescente $[parte_autor_nome_completo], em data posterior a tentativa de homicídio e com vistas a garantir a impunidade do ato infracional, efetuou ligações telefônicas para a vít…