Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA do trabalho DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da reclamatória em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], por seus advogados signatários, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
conforme razões abaixo transcritas.
- DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS ÀS COMISSÕES DE AGENTE AUTÔNOMO – GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO
Em breve resumo fático, aduz o excipiente que na data de $[geral_data_generica] fora surpreendido com a notícia, repassada pelo gerente do seu banco, que a integralidade dos valores constantes em sua conta bancária na CEF, Agência $[geral_informacao_generica], Conta Corrente $[geral_informacao_generica], relativos às comissões recebidas em virtude de agenciamento autônomo, restavam bloqueados por ordem deste MM. Juízo.
Em que pese seja o excipiente sócio da empresa executada, tal ordem de bloqueio não pode prosperar, conforme razões abaixo.
Isto porque o referido bloqueio ocorreu sobre valores decorrentes de comissões recebidas pelo excipiente em virtude de agenciamento autônomo realizado por este mensalmente, valores estes que são, segundo o art. 649, IV, do CPC, impenhoráveis.
Para melhor entendimento, transcreve o art. 649, IV, do CPC, supra referido:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.”
O texto legal é claro e não necessita de exaustiva leitura para sua interpretação, uma vez que o rol de bens que são absolutamente impenhoráveis, disposto, pois, no artigo processual civil, é taxativo.
Há, como se verifica no artigo supra referido, contudo, uma exceção à impenhorabilidade do salário, disposta, pois, no § 2° do art. 649 do CPC, a saber, que o salário não é impenhorável para casos de pagamento de prestação alimentícia. Esta exceção, entretanto, não se aplica ao caso em tela.
Não se aplica, Excelência, uma vez que o débito trabalhista não se confunde com a prestação alimentícia referida no art. 649, § 2°, do CPC, eis que esta última versa no âmbito do direito de família, isto é, naquele dever alimentício que, via de regra, é estabelecido entre pais e filhos menores.
Atente-se este MM. Juízo “que a expressão "absolutamente" contida no caput do artigo 649 do Código de Processo Civil não comporta interpretações que ampliem o conceito de "prestação alimentícia", única exceção à regra de impenhorabilidade de vencimentos, conforme § 2º do mesmo art. 649.”1
Neste sentido, segue a Orientação Jurisprudencial n° 153 da SBDI-II do TST, transcrita abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART, 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca do tema abordado na presente exceção, manifesta-se de forma favorável à tese do excipiente, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIOS E COMISSÕES. A constrição judicial sobre valores …