Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
A presente ação executiva funda-se na Certidão de Dívida Ativa de fl. 04, que assim consta:
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
MATRÍCULA: $[geral_informacao_generica]/29 DATA 25/01/2011 LIVRO: $[geral_informacao_generica]FOLHA: $[geral_informacao_generica] TERMO: $[geral_informacao_generica]
ORIGEM...:RECEITA EVENTUAL
NATUREZA:IMPOSTO
Dispõe também que o suposto crédito está amparado a um extenso rol de leis municipais, sem trazer qualquer dispositivo em específico.
Além disso, à Certidão de Decisão nº. 0003/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, tem-se que a origem do débito advém do processo nº $[geral_informacao_generica] daquela Corte de Contas, em razão de supostas irregularidades praticadas quando à frente do Poder Executivo Municipal.
Porém, tem-se que execução apresentada pelo Município não se presta para tal fim, por notória nulidade em razão deficiência na apresentação da origem e da natureza do débito, além da genérica indicação de sua base legal.
Além disso, tal decisão do Tribunal de Contas do Estado deve, antes de sua execução, ser submetida ao Poder Legislativo Municipal, sob pena de perder sua materialidade.
Assim, adiante se passará a expor ambos os pontos que maculam a presente execução, devendo ser extinta pela imprestabilidade do título executivo apresentado.
Dos Vícios da Certidão de Dívida Ativa
A incongruência do título executivo apresentado aos autos resta clara uma vez que a natureza e a origem constantes ao termo de inscrição de dívida ativa não conferem com a realidade.
Afinal, em um momento o termo acusa se tratar de crédito de origem na RECEITA EVENTUAL, sendo de natureza IMPOSTO.
Ora, são informações insuficientes para nutrir a execução na forma proposta, uma vez que, ao optar-se pelo rito da Lei nº. 6.830/80, deve-se o termo cumprir com os requisitos tabulados em seu art. 2º § 5º inc. III:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
...
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
...
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
É notório que as informações contidas ao termo são falhas e imprecisas – podendo-se dizer incompatíveis com a realidade, ao se analisar conjuntamente com a Certidão de Decisão do Tribunal de Contas do Estado.
Afinal, não se trata de imposto, mas de sanção/multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado!
E mais: como a Embargante pode ter ciência da cobrança que lhe é imputada, se o termo de inscrição refere ter origem unicamente como RECEITA EVENTUAL!
Salta aos olhos a obscuridade do termo de inscrição, que ultraja preceitos básicos do ato administrativo que enseja a cobrança, bem insculpidos ao art. 2º §5º inc. III da Lei nº. 6.830/80 – tornando o título imprestável para a execução, ao padecer de notória nulidade.
Além disso, tem-se que outro requisito fundamental não foi atendido pelo termo de inscrição em dívida ativa, qual seja, o fundamento legal da dívida – informação que lá não está contida.
Excelência, não se pode olvidar que as decisões do Tribunal de Contas do Estado podem ser executadas tanto pelo rito tradicional tanto como dívida ativa – e, se eleito este caso, a forma da Lei nº. 6.830/80 deve ser seguida.
E mais: por se tratar de ato administrativo, a forma é rigor que se impõe como requisito de validade, na exata lição de Hely Lopes Meirelles:
“O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição.
...
A inexistência da forma induz à inexistência do ato administrativo.
...
A inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia.” (grifos nossos)
E eis o exato caso em tela, afinal, a escolha do rito da Lei nº. 6.830/80 impõe o respeito à sua forma.
Neste sentido, preciso é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. VOTO EXPLICITADO. "DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE REQUISITO ESSENCIAL NA CDA: NULIDADE. É nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que não refere a origem do débito nela consignado, requisito este expressamente exigido no inciso III do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual ¨o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida." JULGAMENTO DA APELAÇÃO EXPLICITADO PARA CONSTAR: "POR MAIORIA, EXTINGUIRAM A EXECUÇÃO, VENCIDO O RELATOR". (Apelação Cível Nº 70010701050, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/08/2010)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. Assim o é a questão dos requisitos da CDA. A inscrição como dívida ativa e a certidão são nulas se não atendem aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80. A referência ao livro e à folha da inscrição são requisitos indispensáveis à validade da CDA. Exegese do parágrafo único do art. 202 do CTN. Ausência de especificação, na CDA, natureza e do fundamento legal da cobrança do crédito, com a especificação da lei em que esteja fundada, que deve ser observada pela Fazenda Pública, a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. AGRAVO PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. (Agravo de Instrumento Nº 70016672016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006)”
Sobre o tema, bem se posicionou o Des. Luiz Felipe Silveira Difini, por ocasião da relatoria do agravo de instrumento nº. 70021357835:
“Na espécie, a CDA é nula porque não identifica a origem e natureza do débito tributário executado, nem menciona especificamente a disposição da lei em que seja fundado (art. 202, III do CTN). Tal omissão obstaculiza não só a defesa do contribuinte, mas também a apreciação da matéria pelo Poder …