Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]; por seu procurador que a esta subscreve, instrumento procuratório já acarreado aos autos, endereço profissional no rodapé desta petitória para onde deverão ser enviada as comunicações oficiais, não eletrônicas; vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com supedâneo no artigo 5º, inciso XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e do artigo 803 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos que passaremos a expor e, ao final requerer:
I–PRELIMINARES
I.1 DA ILICITUDE E ILETIMIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA-TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO
O instrumento particular de confissão de dívida foi elaborado contra legem. Uma vez que o exequente utilizou de um estratagema desleal transformando a dívida de alugueres da Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica] em uma dívida pessoal em nome próprio dos executados; contrariando a lei civil e o estatuto da Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica].
A lei 10.406/2002 versa em seu artigo 54, “Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá [...]”. Quando realizamos uma interpretação teleológica da norma ora citada, compreendemos que o estatuto da associação é lei para associação; tão certa esta interpretação que se o estatuto não conter todo o rol taxativo descritos nos incisos do artigo 54, será nulo o estatuto.
Quando o exequente tornou a dívida da pessoa jurídica igreja evangélica $[geral_informacao_generica], em uma dívida pessoal dos executados, se valendo da confissão de dívida; o exequente agiu ilegalmente, pois passou a cobrar uma dívida de alugueis de quem não deve; no caso em comento os executados não devem qualquer valor em dinheiro ao exequente, a dívida é da pessoa jurídica igreja evangélica $[geral_informacao_generica].
Com base nesta interpretação jurídica teleológica, o estatuto é norma; portanto os atos praticados pelo exequente contra a norma são ilícitos, quais sejam, realizar um tipo de “desconsideração da personalidade jurídica” exercendo uma autotutela, por conta própria quebrou a personalidade jurídica da igreja evangélica $[geral_informacao_generica], e passou a atacar o patrimônio pessoal dos executados, pela construção da confissão de dívida.
Em simplórias considerações quanto a Ilegitimidade, é tudo aquilo que não preenche as exigências da lei, está em desacordo com a lei. O instrumento de confissão de dívida (documento particular utilizado como título executivo extrajudicial), por si só, é instrumento legítimo.
Ocorre que no caso em tela o exequente passou a cobrar dívida por meio do instrumento de confissão de dívida, aos executados, dívida que estes não deram causa, não usufruíram de qualquer bem ou serviço oferecido pelo exequente, não que se falar em dívida pelos executados.
Não existe em nosso ordenamento jurídico obrigação de terceiro estranho a relação, ser responsável por dívida de outrem, no qual não seja o titular da dívida; salvo, quando ocorra assunção da dívida, fato que não pode ocorrer na relação jurídico processual estabelecida, porque, inclusive, os executados são impedidos de assumir obrigações em nome da Igreja. Tornando o instrumento de confissão de dívida instrumento ilegítimo pela sua natureza, na qual, foi formado nesta relação jurídica.
A fonte em que jorra a obrigação de honrar a dívida de alugueres é exclusivamente da pessoa jurídica Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]. A possibilidade jurídica para que a dívida fosse transferida para os seus diretores, seriam na ocasião em que restasse provado que os diretores, realizaram administração fraudulenta, desviando patrimônio da igreja para seu patrimônio pessoal, ato que não ocorreu em relação aos executados, que inclusive a parte embargada não apresentou qualquer prova de fraude, e ou, má administração dos recursos da igreja, que justificassem que estes assumam a dívida de alugueres da igreja.
O estatuto da Igreja Evangélica Kado$[geral_informacao_generica]h, que foi quem verdadeiramente anuiu contrato de locação não residencial com o exequente; versa em seu artigo 24, que “Os membros, mesmo que investidos na condição de diretores e conselheiros, não respondem judicialmente e extrajudicialmente pela igreja, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da igreja”.
No momento em que o exequente produziu o instrumento de confissão de dívida, que atribuiu a dívida da igreja aos executados; agiu em desacordo com a lei civil, tornando o instrumento de confissão de dívida em um documento ILÍCITO em sua formação, integralmente. Devendo ser anulado tal instrumento de confissão de dívida por este Douto Julgador.
Assim, restou clarividente que a cobrança em face dos executados é ilegal, o título executivo utilizado em Execução é ILEGITIMO, devendo diante do ora alegado e fundamentado deve ser decretada a ilegitimidade do título executivo extrajudicial pondo um fim a execução proposta pelo exequente.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Os executados são parte ILEGITIMA no processo de execução movido pelo exequente, uma vez que, o que sustenta a cobrança de alugueis de um contrato não residencial, é o oriundo de uma dívida de alugueis da Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]na qual os executados são associados. Embora exista nos autos um instrumento de confissão de dívida; esta dívida em face dos executados é ilegítima, exatamente porque o exequente realizou negócio jurídico com uma instituição sem fins econômicos na qual apenas o Sr. Pastor $[geral_informacao_generica] é presidente (estatuto anexo).
Os executados não assumiram qualquer contrato de aluguel de imóvel em nome próprio; cumpre RESSALTAR, que o executado Levi assinou o contrato de locação de imóvel representando a Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]; inclusive no imóvel funcionou por um período a referida igreja; portanto não existe qualquer responsabilização financeira para o associado Pastor $[geral_informacao_generica], ora executado, conforme artigo 24 do estatuto da igreja, mesmo que o associado exerça cargo de direção na igreja, não se responsabiliza por dívida oriunda de negócio firmado com a pessoa jurídica Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica], tornando portanto, a execução ilegal contra os executados, e os torna parte ilegítima no polo passivo da demanda, merecendo ser rechaçado por este Douto Juízo, restabelecendo a ordem jurídica na qual o estado deve promover.
I.3 DA NULIDADE DA EXECUÇÃO ART. 803, I, NCPC/2015
A execução é fundada em um título que não corresponde a uma obrigação certa e exigível, pelo menos no tocante aos executados.
Uma vez que a dívida executada é referente a alugueres do imóvel locado pela Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica](id. $[geral_informacao_generica]dos autos) carreado aos autos pelo próprio embargado; não em que se falar em execução de uma dívida em face dos embargantes que não podem são responsáveis.
Ao assinar a confissão de dívida os executados foram induzidos a erro pelo exequente, compreendiam estar assinando a dívida como quem representa a Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]; nunca confessando uma dívida em nome próprio, na qual são impedidos pelo estatuto da Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica].
O exequente falseou a verdade, quando induziu este Juízo a erro. Fazendo o Magistrado pensar que a dívida executada se tratava da obrigação dos executados, uma vez que não é. A dívida existe, porém, existe em relação à associação sem fins econômicos a Igreja Evangélica $[geral_informacao_generica]
Conforme prevê o artigo 803, I, NCPC/2015 este Douto Julgador deverá decretar a execução NULA, sem mesmo adentrar ao mérito.
I.4 DA INEXEQUIBILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA CONFORME DETERMINA O INCISO X DO ART. 833 DO CPC
O valor bloqueado em poupança é impenhorável,consoante o artigo 833, X , do Código de Processo Civil.
Neste contexto, percebe-se que o bloqueio realizado no ativo financeiro da Caixa Econômica do Excipiente tratou-se de conta poupança, consoante o extrato bancário, anexo:
Banco: Caixa Econômica Federal Conta Poupança $[geral_informacao_generica], OP. $[geral_informacao_generica], Ag. $[geral_informacao_generica]valor bloqueado R$ 157,46(cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
Portanto, merece ser determinada por Vossa Excelência a ordem de desbloqueio dos valores indevidamente penhorados na conta poupança do Excipiente, ao qual, totaliza R$ 157,46(cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
I.5 DA INEXEQUIBILIDADE DOS SALÁRIOS, CONFORME DETERMINA O INCISO IV DO ART. 833 DO CPC
Há de se revelar, ainda, que os valores, bloqueados na conta corrente do Banco Uber também são impenhoráveis, por se tratar de “quantias recebidas pelo labor do executado, destinadas ao sustento da sua família e pagamento do aluguel do veículo em que labora, para garantir o sustento da família”. O artigo 833, inciso IV , versa de forma inteligente sobre o tema.
Observa-se assim, que os valores de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) no Banco Digio, Agência $[geral_informacao_generica] Conta $[geral_informacao_generica] valor R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) bloqueado é uma conta na qual o Excipiente recebe salários e quantias recebidas pela Uber destinadas ao sustento próprio e da sua família, conforme se depreende análise do extrato bancário, sendo, portanto, IMPENHORÁVEL.
Como também da conta do executado no Banco do Brasil na Conta 1$[geral_informacao_generica] Ag.$[geral_informacao_generica], foi bloqueado o importe de R$ 402,26 (quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos) é outra conta salário, onde o executado vai depositando valores para juntar e pagar o aluguel do veículo que labora como motorista por aplicativo (documento comprobatório anexo).
Diante desse quadro, requer o imediato desbloqueio dos valores indevidamente penhorados por Vossa Excelência a ordem de desbloqueio dos valores indevidamente penhorados nas contas salário do executado no Banco Digio, Agência $[geral_informacao_generica]Conta $[geral_informacao_generica] valor R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e no Banco do Brasil na Conta$[geral_informacao_generica] Ag.$[geral_informacao_generica] foi bloqueado o importe de R$ 402,26 (quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos) por se tratar de valores de natureza salarial.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma favorável aos argumentos dos executados.
Assim é que, a manutenção dos valores bloqueados dos ativos financeiros do Excipiente causará graves prejuízos ao executado, torna-se imperativo a ordem de imediato desbloqueio dos valores penhorados.
I.6 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Naturalmente é sabido por todo operador do direito que o diploma pátrio que regulamenta os atos, ações e competência no processo civil é o Código de Processo Civil/2015.
Sendo o Código de Processo Civil uma lei federal que se sobrepõe a qualquer instrumento particular; neste caso, o contrato de locação, o contrato de confissão de dívida e qualquer outro instrumento particular, que expresse o desejo das partes; mesmo que este instrumento se insurja contra a lei, não haverá de subsistir; para tanto o diploma consumerista, que a este processo não se aplica, apenas como direito comparado, o CDC em seu artigo. 51 considera nula as cláusulas abusivas. Deixando-nos evidente que a lei federal se SOBREPÕE a qualquer ato de expressão da vontade das partes.
O artigo 44, NCPC/15 versa que a competência do juízo é estabelecida também pela previsão do Código de Processo Civil; o referido código leciona também em seu artigo 46, NCPC/15 que o domicílio do réu é o competente para processar e julgar as ações fundadas em direito pessoal.
No mesmo diapasão, estritamente relacionado ao processo de execução o artigo 781, NCPC/15 trata da competência da execução; em seu inciso I, ensina que a execução poderá ser proposta no domicílio do executado; o inciso V, do mesmo artigo, versa que a execução também poderá ser proposta no foro do lugar em que ocorreu o fato que ensejou o título ou lugar em que se praticou o ato que deu origem ao título.
Na execução proposta pelo exequente; tem como residência do exequente a cidade de $[geral_informacao_generica], o ato e ou fato que ensejou o título de cobrança, se deu na cidade de $[geral_informacao_generica]N e os executados residem na cidade $[geral_informacao_generica]. Embora o instrumento particular assinado pelas partes, que elegem o foro de $[geral_informacao_generica], este foro de $[geral_informacao_generica] não guarda qualquer relação com os requisitos exigidos pela lei federal 13.105/15.
Assim, os executados invocam a aplicação da lei federal 13.105/15, aplicando na inteligência dos artigos 44, 46 e 781, incisos I e V. Devendo este Douto Juízo da 1a Vara Cível de $[geral_informacao_generica] se declarar incompetente para processar e julgar o presente feito, mesmo que eleito pelas partes. Devendo aplicar o Código de Processo Civil que se sobrepõe ao contrato e declinar da competência, remetendo o processo ao juízo competente que é o da cidade de $[geral_informacao_generica].
I.7 EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
A lei processual ensina em seu artigo 924, os motivos pelos quais a execução deverá ser extinta, precisamente no inciso III, versa que um desses motivos é quando o executado obtiver por qualquer meio a extinção total da dívida.
Portanto, no momento em que este Douto Julgador, recepcionar os argumentos já amplamente relacionados nos parágrafos acima; que deixam clarividente que os executados não são titulares da dívida de alugueres, executados pelo exequente, também deverá este Magistrado extinguir a execução conforme a inteligência do artigo 924, III do Código de Processo Civil/2015.
MÉRITO
II–DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
As partes, ora, embargantes são publicamente pobres na forma da lei; não possuem recursos financeiros que lhes possibilitem arcar com as despesas judiciais, custas, honorários e multas. $[geral_informacao_generica] exerce seu Mister a função de pastor evangélico, ao qual percebia como ajuda de custo 1 salário mínimo, ocorre que por conta da Pandemia da COVID-19, as igrejas fecharam, o executado passou a laborar como motorista por aplicativo, percebendo menos de 2 (dois) salários mínimos; já A$[geral_informacao_generica], está desempregada, compondo a renda da família com “bicos”. Portanto, restou evidente que ambos os executados não dispõem de recurso para arcar com as custas processuais, com fulcro no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988, também na dicção da lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, devendo ser deferido em seu favor os benefícios da Gratuidade da Justiça.
III – DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para manifestação da parte exequente começa a contar do momento em que houver a intimação do bloqueio de bens; conforme podemos verificar do expediente dos autos, sequer houve a intimação dos executados, que só vieram conhecer da penhora quando tentaram sacar seus valores em dinheiro e foram impedidos, com a informação em suas contas bancárias que o bloqueio era proveniente de ordem judicial.
O artigo 525 , do NCPC, versa no sentido que independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. É o que fazemos tempestivamente.
IV - DA ADMISSIBILIDADE
O processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, e somente depois de garantido o Juízo pela penhora é que o embargo do devedor poderá ser oposto.
Neste contexto, a rigidez do sistema do processo executivo afronta aos casos de promover a defesa dos direitos e interesses do suposto devedor nas questões dos pressupostos processuais, as condições da ação, vícios dos títulos executivos, arestos eletrônicos, pagamento, prescrição, decadência, dentre outros, que também, possam causar lesão grave e de difícil reparação à parte executada.
Com efeito, estas foram às razões da doutrina e da jurisprudência para justificar a sua admissibilidade, uma vez que não é justo colocar os bens do devedor à penhora para só depois possibilitar questionamento de ordem pública. Tornando a ordem de bloqueio um ato temerário e de insegurança jurídica.
No processo sub judice, verifica-se a existência da conjunção dos elementos legalmente exigidos é inequívoca, uma vez que são cristalinas as consequências drásticas que serão acarretadas aos executados, já que o legítimo DEVEDOR é a Igreja Evangélica Kadosh.
Desse modo, o sentido da pré-executividade é de subsidiar o Juízo na análise de fundo para formar seu convencimento no exame do caso concreto, podendo ser apresentada independente dos embargos, conforme razões a seguir expedidas.
V- BREVE SÍNTESE DA EXECUÇÃO
Aduz o exequente, que em data de 01 de junho de 2015, os executados firmaram um contrato de locação não residencial de um galpão com estrutura pré-moldada com (350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), situado na$[geral_informacao_generica]
Afirma ainda, que o contrato de locação previu o aluguel mensal o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento a cada dia 15 (quinze), sendo concedido para os locatários, executados, carência de um mês, passando assim, que o primeiro aluguel foi cobrado a partir do dia 15/08/2015, via depósito bancário na conta do exequente.
Que no decorrer da locação firmada, os executados passaram a ser inadimplentes de maneira a não cumprirem os pagamentos.
Que os executados firmaram com o exequente Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento, em que admitem serem devedores da quantia de R$ 60.923, 33 (sessenta mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos).
Afirmando também o exequente, que o termo, o montante devido seria pago da seguinte forma: 40 (quarenta) parcelas no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) a serem pagas no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo a primeira a ser paga no dia 20/03/2018 e a última no dia 20/06/2021; 01 (uma) parcela no valor de R$ 923,33 (novecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) com vencimento em 20/07/2021.
O exequente afirmando que os executados só adimpliram, com atraso, as duas primeiras parcelas do novo acordo, vencendo, portanto, todas as demais prestações ajustadas, acrescidas de juros legais, correção monetária pelo IGP-M, conforme o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Promessa de Pagamento.
Por fim, destacaram que o exequente tentou diversas vezes a resolução extrajudicial. Não obtendo êxito.
O exequente só não relatou em todos os fatos apresentados, que o contrato de aluguel de imóvel não residencial do galpão com estrutura pré-moldada com (350m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), situado na Avenida $[geral_informacao_generica] foi firmado pela igreja Evangélica $[geral_informacao_generica], e não pelos executados.
O exequente Mentiu; levando o Nobre Julgador a pensar que a dívida cobrada em Execução pertencia aos executados.
Que em sede deste Juízo conseguiram decisão Id.$[geral_informacao_generica]que determinou o bloqueio on line de dinheiro dos executados, partes ilegítimas da presente demanda.
VI- SÍNTESE DAS VERDADES FÁTICAS
As VERDADE fáticas relativa ao caso em comento nestes autos, se pauta nos termos seguintes, conforme provas que já constam nos autos.
Na data de 01 de junho de 2015 a pessoa jurídica, com natureza de civil de Associação sem fins econômicos a IGREJA EVANGÉLICA $[geral_informacao_generica] formalizou com o exequente $[geral_informacao_generica] contrato de locação de imóvel não residencial, um galpão com estrutura pré-moldada com 350m² (trezentos e cinquenta …