Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem à douta presença de Vossa Excelência para, nos autos da presente ação de execução de título judicial, apresentar
EXCEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE
Do Cabimento da Exceção
Embora trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, é admitida pela jurisprudência, em elogio ao princípio do devido processo legal para questionar à execução, desde que comprovado documentalmente, inclusive, cabível no âmbito do processo do trabalho. Portanto, o objeto da presente Exceção de Não Executividade é a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar da Executada.
Assim, se a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo pelo juízo, nada impede que a Executada informe ao magistrado sobre a existência de nulidade, também a qualquer tempo, sem a necessidade de que a respectiva arguição esteja inserida no bojo dos embargos à execução.
Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de José Cairo Júnior:
“Por ser instituto de direito público, a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar-se em preclusão. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem. “(CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Edição. Bahia: JusPodivm, 2014).
Considerações Fáticas
A hipótese do caso concreto relata ação de execução de título judicial, inicialmente ajuizada contra a Empresa $[geral_informacao_generica]. Posteriormente, na ausência de bens desta, provavelmente, este juízo tenha aplicado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a execução redirecionada ao ora postulante. Citada, a Executada quedou-se inerte. Diante disto, houvera determinação de penhora de 20% junto ao INSS do benefício previdenciário da Executada, até atingir o valor máximo de R$ 18.528,15 (dezoito mil, quinhentos e vinte e oito reais reais e quinze centavos), restando ocorrido o bloqueio do referido benefício.
Tais valores constritos, urge asseverar, são originários de proventos de aposentadoria da Executada, tendo como finalidade à sua sobrevivência digna, o que comprova-se pelo documento anexo emitido pelo INSS.
Ocorre que Excelência, sem querer adentrar ao mérito, a Sr.ª $[geral_informacao_generica], ora Executada, fora vítima de uma quadrilha de estelionatários, usando o nome desta para abrir empresas com a finalidade de lesar terceiros. Inclusive, existe ação penal tramitando na cidade de Salvador para apuração dos crimes cometidos pelas pessoas que conduziam a Empresa $[geral_informacao_generica]. A executada é a famosa “laranja”, nomenclatura usada pelos estelionatários.
Registre-se ainda que existem várias determinações judiciais de penhora sobre a aposentadoria da Executada, ultrapassando o percentual de 90% sobre o benefício previdenciário, conforme documentos anexos.
Ora, o artigo 649, inciso IV, do CPC, consagra a impenhorabilidade relativa das verbas de natureza alimentar. Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna.
Por conseguinte, a determinação da penhora de 20% sobre o benefício previdenciário da Executada, está comprometendo a sobrevivência desta, precisando-se, nesse caso, fazer a ponderação entre o direito do credor/Exequente e a proteção da executada, em virtude do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
É sabido que alguns juízes e tribunais têm mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, disposta no artigo 649, IV, do CPC, para o pagamento de prestação alimentícia, bem como, aplicando-se, de forma analógica, para autorizar a penhora do salário nas execuções trabalhistas, por se tratar de dívida de natureza alimentícia decorrente da execução do contrato de trabalho, desde que o bloqueio de parte da renda não comprometa a manutenção do executado.
Entretanto, não é o caso desses autos, pois o valor mensal do benefício da Executada é de R$ 1.498,54 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que a determinação da penhora de 20% sobre seu benefício atingiu o valor de R$ …