Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, opor, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS
à sentença proferida por este Douto Juízo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – TEMPESTIVIDADE
A parte ora Embargante fora intimada da sentença prolatada através da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 23/04/2015 (quinta-feira), tem-se como publicado o dia 24/04/2015 (sexta-feira) e sendo o prazo para o presente recurso de 05 (cinco) dias, inicia-se a contagem do interstício temporal correspondente em 27/04/2015 (segunda-feira), vindo a findar-se em 01/05/2015 (sexta-feira). Logo, tempestivo o presente Embargos Declaratórios.
II – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO
Com todo respeito à sentença prolatada por Vossa Excelência em 23.04.2015, a Embargante vem informar que não fora a mesma intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando assim de serem observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Razão pela qual, vem a mesma valendo-se do mesmo instituto, para que seja observada a contradição contida na sentença apresentada posterior aos embargos declaratórios apresentados pelo Réu.
Vejamos decisão neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). II. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargado, …