Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor o presente
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de$[parte_reu_nome_completo], pelos fatos e motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
Os Embargados por meio do cumprimento de sentença na ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com reparação de danos morais, sob n° $[geral_informacao_generica] da 1° Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], requereu a penhora de 25% das quotas sociais da empresa $[geral_informacao_generica], haja vista que eram pertencentes a Executada $[geral_informacao_generica] sendo que em junho de 2015 foram alienadas ao Embargante.
Contudo, cumpre destacar que o Embargante não tinha conhecimento da referida ação na época dos fatos, por este motivo adquiriu as cotas sociais da empresa $[geral_informacao_generica] o qual desde então vem administrando a mesma, juntamente com o outro sócio da empresa, o qual inclusive tira seu sustento.
Ou seja, Excelência, em nenhuma hipótese investiria vultuoso valor para adquirir cotas sociais de um empresa se tivesse conhecimento do risco iminente da perda do bem adquirido.
Desta forma, constata-se que o Requerente agiu de boa fé ao adquirir o bem, objeto do presente, uma vez que não tinha conhecimento da referida ação.
É a síntese do necessário.
DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS PELA AUSENCIA DE MÁ FÉ DO EMBARGANTE
Antes de adentrar no fato e no direito que embasam o presente incidente, cumpre esclarecer a nulidade absoluta da penhora decorrente da não intimação da Embargante.
Excelência, com a devida vênia, desde antes da entrada em vigor do CPC/2015, o entendimento da Jurisprudência já era no sentido de que a ausência da intimação cônjuge do Executado quanto penhora de imóvel gera nulidade absoluta, conforme verificamos no seguinte julgado do E. STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA. NULIDADE. MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
(...)
2. Consoante asseverado nas razões do EREsp 218452/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 28/06/2007 p. 870, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora, mas de todos os atos processuais posteriores. (Destacamos e grifamos)
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
Com o advento no Novo CPC, veio a baila o art. 842, onde o Legislativo positivou o que já era entendimento do Poder Judiciário, daí da Jurisprudência ser considerada Fonte Formal do Direito.
Vejamos o dispositivo:
“Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”
Consoante a Certidão de Casamento que ora anexamos, o regime de bens do casal não é de separação absoluta de bens, portanto, o Cônjuge da Executada, deve ser intimado da penhora sob pena de nulidade, não podendo o bem ser levado a hasta pública antes de cumprida tal exigência legal.
Nesse sentido recentíssimo …