Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que a esta subscreve, devidamente constituído conforme instrumento de procuração anexo aos autos, com endereço para comunicações oficiais no rodapé desta petição, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação pátria interpor o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FACE A VOSSA R. SENTENÇA PROLATADA Id. 4058400.8787269 dos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Chefe da Agência da Previdência Social: $[processo_cidade], com endereço profissional na $[parte_reu_endereco_completo] aduzindo as seguintes, razões de ordem fáticas e jurídicas a seguir demonstradas:
DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para interpor recurso de Embargos consta na inteligência do artigo 1023, do NCPC/2015 . Conforme expediente dos autos, o Embargante foi intimada da R. Decisão no dia 28/05/2021, como o prazo é contado em dias úteis nos termos do artigo 219, NCPC/2015 , e o dia 03/06/2021 foi feriado nacional o prazo final para interpor o presente recurso é 07/06/2021. Estando plenamente tempestivo.
A RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA SILENCIOU QUANTO AO PEDIDO QUE O IMPETRADO IMPLANTASSE O BENEFÍCIO ATÉ A SENTENÇA
Formulamos o seguinte pedido no MS na letra (A):
A. O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado implante o benefício de auxílio doença que a Impetrante faz jus no prazo de até 10 (dez) dias, realizando seu pagamento desde o ingresso no processo administrativo, requerimento de auxilio doença ao INSS em data de 25 de janeiro de 2019 até a sentença desta ação; se não for o entendimento deste Douto Juízo que determine que o INSS analise o processo administrativo da Impetrante e com a máxima brevidade dê um resultado sobre a implantação do benefício de auxílio doença. Sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;
Vossa Excelência Decidiu em Sentença:
“(...)
05. É o breve relato. Passo a decidir.
06. No caso em tela, evidencia-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implantação do benefício, visto que devidamente implantado pela autoridade impetrada.
07. No tocante ao pleito de pagamento dos valores atrasados, também deve ser denegada a segurança coma extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto a via processual eleita é inadequada.
08. Como é sabido, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, devendo este ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria.
09. Ante o exposto, denego a segurança para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 485, VI, 2ª figura, do CPC.
10. Custas na forma da lei.
11. Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista os termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09”.
Excelência o Embargado levou o Douto Juízo a erro, quando comunicou que implantou o benefício e realizou o pagamento; embora só tenha realizado posterior o ingresso do MS, não implantou o benefício por todo o período de espera da Embargante. Só …