Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo nº
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, filho de Informação Omitida, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem por intermédio de seu advogado perante Vossa Excelência, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro nos artigos: 1.022, incisos: I; II e III e 1.023 do CPC em face da SENTENÇA, prolatada em 26 de junho de 2019, pela ___ Vara Cível desta CIDADE, Estado de ESTADO, e tendo como EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificado nos autos desta ação, para assim suprir a omissão de ponto sobre qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida na presente ação, tudo consoante as linhas abaixo, pelas razões de fato a seguir expostos:
I. DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, considerando que há erro material em Vosso julgamento, é pertinente o manejo do presente recurso.
II. DA TEMPESTIVIDADE
A venerada decisão ora embargada foi assinada eletronicamente na data 26/06/2019 10:04:52 e publicada na data 28/06/2019, sendo que a parte autora tinha até a data 08/07/2019 para tomar ciência, começando a fluir o prazo na data 09/07/2019. Sendo assim, os presentes embargos encontram-se tempestivos, uma vez que foi protocolado digitalmente na data 10/07/2019.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
III. DOS FATOS
Como cediço em direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional.
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo o restabelecimento de benefício, com pedido de antecipação de tutela.
Foi proferida a r. sentença nos presentes autos em epígrafe julgando procedente o pedido da inicial:
“determinar que o réu conceda à autora o benefício de auxílio doença, a partir da data da cessação do benefício (02/03/2017), sendo que sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009.”
Sendo assim, entende o embargante, permissa venia, que deixou a decisão proferida de manifestar expressamente sobre os seguintes pontos:
- o pedido de Justiça Gratuita;
- a espécie de benefício;
- o período do benefício;
- a data do início e fim do restabelecimento do benefício; e,
- a tutela provisória.
Dessa forma, data venia, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração a fim de que sejam sanadas as contradições, obscuridade, erro material e as presentes omissões.
IV. DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
O Autor interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcro no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que há na douta sentença prolatada manifestação quanto às contradições, obscuridade, erro material e as presentes omissões quanto às matérias tratadas, as quais restaram configuradas no decisum, conforme a argumentação que segue.
Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma.
Passa o Autor a tratar da matéria embargada.
V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Com base na perícia judicial a incapacidade é parcial, porém definitiva, proveniente de doença equiparada a acidente de trabalho, além de não ser passível de reabilitação, conforme seguem partes específicas do laudo pericial de ID Informação Omitida.
VI. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
Com base no laudo pericial, podemos observar que o benefício é espécie (B91) por se tratar de acidente de trabalho conforme respostas aos …