Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos presentes autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1022, II, do NCPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
face a decisão liminar (mov. 3) que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida.
A Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a isenção do imposto de renda sob sua aposentadoria, tendo em vista a previsão do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois é portadora de molétia grave.
Após a apreciação inicial, este Juízo entendeu que não havia probabilidade do direito da Autora, e por isso indeferiu a liminar, conforme abaixo:
No caso em tela, não entendo presente a probabilidade do direito, ao menos por ora, porquanto a autora não trouxe elementos suficientes para comprovar a moléstia grave que atualmente a acomete, somente demonstrando que passou por tratamento de neoplasia maligna no ano de 2014.
Salvo melhor juízo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi omissa, nos termos do artigo 1022, § único, II do NCPC, notadamente quanto a violação ao inciso VI do § 1º do Artigo 489 do NCPC, pois deixou de seguir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apontadas na inicial, sem demonstrar qualquer distinção do caso em julgamento ou superação do entendimento.
Explico.
Na fundamentação da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, este MM. juízo estribou-se no entendimento de que a Autora “não comprovou a moléstia grave que atualmente lhe acomete”, porém tal arrimo resta contrário ao entendimento dos Tribunais Superiores, e Tribunal Regional Federal, conforme trazidos na peça inicial.
PARA QUE SEJA DEFERIDA A ISENÇÃO DE IR SOBRE O VALOR DE APOSENTADORIA, NÃO HÁ QUE SE DEMONSTRAR A CONTEMPORANEIDADE DA MOLÉSTIA.
Este é o entendimento maciço dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do …