Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VERGUEIRO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, consoante termo de audiência de fls. 186, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com base nos artigos 1.022 a 1026 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em $[geral_data_generica]. Considerando o recesso forense e a suspensão de prazos processuais do dia 20/12 a 20/01, consoante disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil, bem como o feriado municipal do dia 25/01 na cidade de São Paulo, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição de embargos de declaração vencerá em $[geral_data_generica]
Desse modo, é inquestionável a tempestividade do presente recurso.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora é pessoa hipossuficiente economicamente, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência juntada às fls. 16.
Nesse diapasão, rege o artigo 99, do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do Recorrente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos nossos)
Destarte, por expressa previsão legal, Ana Luísa faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição, não necessitando de demais provas, podendo, inclusive, ser requerido em qualquer fase do processo.
Insta consignar também que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a – in verbis – “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
Em igual sentido disciplina a doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).
Dessa forma, verifica-se que existem elementos suficientes na presente ação, capazes de indicar que a embargante não possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, requer seja deferida a gratuidade de justiça.
III. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por dano moral proposta por $[geral_informacao_generica] contra a $[geral_informacao_generica], na qual pleiteia que seja declarado inexigível o débito referente à parcela do mês de julho/2020, no importe de R$ $[geral_informacao_generica], bem como seja repetido em dobro os valores pagos indevidamente pela requerente, referente a parcelamento não autorizado. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] a título de indenização por danos morais.
Na exordial de fls. 01/14 foi formulado pedido de tutela antecipada de urgência no qual a requerente pugnava pela suspensão da cobrança referente ao parcelamento do valor de R$ $[geral_informacao_generica] enquanto tramita a presente ação, sem prejuízo do fornecimento de energia elétrica e sem a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A decisão da fl. 40 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Insta consignar que conforme narrado na inicial, em janeiro de 2021 a requerente realizou a transferência da titularidade da conta de energia do nome de seu genitor para o seu. No entanto, não houve a transferência do parcelamento automático realizado pela concessionária e a consumidora recebeu as contas de energia dos meses de fevereiro e março sem o parcelamento.
Sendo assim, no dia 16 de março de 2021 a requerente entrou em contato com a requerida por meio de seu canal de atendimento ($[geral_informacao_generica]), protocolo de ligação $[geral_informacao_generica], para solicitar esclarecimentos sobre o débito.
A empresa informou que não há como realizar a transferência do parcelamento para a conta da requerente e enviou por e-mail 9 boletos, referente aos meses de fevereiro a outubro/2021, nos quais constam as parcelas restantes do débito em aberto.
Dessa forma, para evitar maiores prejuízos, como constrição indevida de bens ou inscrição no cadastro de devedores, a requerente tem realizado o pagamento das prestações.
Requerida a designação de audiência de conciliação pela parte autora (fls. 43/45), esta restou infrutífera, sem acordo entre as partes (fls. 186).
Na contestação apresentada às fls. 52/84, a ENEL alega, preliminarmente, a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da ação, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda, por entender ser necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, alegou que cumpre as determinações da ANEEL, que facultaram a realização da cobrança por meio de média aritmética, consignando que os valores cobrados a maior seriam ressarcidos nas parcelas seguintes aos consumidores. Ainda, entende que não houve dano moral no caso em tela e que não é possível declarar inexigível o débito, sob pena de afetar o serviço prestado pela concessionária. Ao final, pugna pela não inversão do ônus da prova.
Foi apresentada réplica às fls. 275/286.
Não havendo interesse na produção de outras provas, sobreveio sentença às fls. 290/291, julgando parcialmente procedente o pedido para revisar a fatura de julho/20 para o consumo de R$ 502 kWh, deixando a critério da autora decidir pelo depósito nos autos ou o débito nas próximas faturas.
No entanto, conforme será demonstrado, a respeitável decisão foi obscura e omissa quanto à apreciação do pedido de danos morais.
É a síntese do necessário.
IV. DO DIREITO
IV.I DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No mês de julho de 2020 foram registradas mais de 50 mil reclamações de consumidores contra a Enel no site do Procon/SP, o que demonstra a confusão da empresa com as contas de energia de seus usuários no início da pandemia.
Diante deste cenário, o Procon/SP realizou um acordo com a Enel em agosto de 2020 no qual a concessionária se comprometeu a realizar o parcelamento automático das contas dos clientes que tiveram cobrança adicional após a retomada da leitura dos medidores em 12 parcelas, sem realizar o corte no fornecimento.
Desse modo, foi realizado o mencionado parcelamento na conta da requerente desde o mês de novembro de 2020 sem que houvesse qualquer notificação ou prestação de esclarecimentos à consumidora, que só ficou ciente do ocorrido no mês de janeiro de 2021 enquanto analisava sua fatura de energia.
Insta salientar que autora em nenhum momento desejou ou concordou com o parcelamento em 12 vezes da fatura ora contestada, que foi feito de modo automático pela Enel a partir do mês de novembro/2020, estando vinculado ao pagamento das demais contas. A autora optou por pagar o referido parcelamento enquanto tramitava este processo pois temeu que sua energia elétrica fosse cortada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro de qualquer valor cobrado indevidamente:
Art.42.(…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os Tribunais Superiores também entendem pela repetição do valor cobrado indevidamente em dobro. Neste sentido:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Partes que firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia – Prática reiterada da ré em cobrar valores em excesso da autora – Autora que, após pagar a quantia integralmente cobrada, pleiteou a devida devolução – Ré que, após reclamação da autora, reconheceu a ilegalidade das cobranças no valor total de R$61.787,74, efetuando, inclusive, a restituição de tal valor à autora – Não demonstrada a licitude das cobranças levadas a efeito – Art. 42 do CDC que exige a cobrança e o pagamento de valor indevido para que haja a repetição do indébito, em dobro, além de má-fé do credor – Conduta da ré, resultante da cobrança de valores em excesso, de forma contínua, que afasta a configuração de engano justificável – Devida a devolução em dobro – Inteligência do art. 85, caput, da Resolução nº 632 de 2014 da ANATEL – Precedentes deste E. TJSP – Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré, incluídos os honorários recursais – Apelo provido." (TJ-SP - AC: 11159677720178260100 SP 1115967-77.2017.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COPASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA A MAIOR. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO…