Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
I. DO CABIMENTO
Preleciona o art. 1.022, do CPC/15, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na situação em comento, o ilustre juiz deixou de se manifestar a respeito de alguns pontos de suma importância arguidos pelo Autor e conhecíveis de ofício, os quais poderiam alterar o desfecho do presente processo, como se depreende em sequência.
II. RESUMO DO PROCESSO E FUNDAMENTOS
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação do trabalho rural, requerendo ainda a a) reafirmação da DER para a data em que cumpridos os requisitos e interpretação conforme o direito ao melhor benefício, com os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada; e b) isenção de juros e multas nas guias indenizatórias referentes ao período anterior a 12/10/1996.
Após contestação, réplica e audiência de instrução, foi proferida a sentença às fls. $[geral_informacao_generica] – $[geral_informacao_generica].
Em que pese o brilhantismo da sentença em relação ao período rural, que está em perfeita consonância com a prova oral produzida, o ilustre juiz deixou de se manifestar a respeito dos pedidos acima delineados (alíneas a e b), o que motiva o presente recurso.
Nesse contexto, a reafirmação da DER constitui medida totalmente necessária, tendo em vista que nos casos em que se exige dilação probatória, não há como a parte Autora ter certeza jurídica acerca do tempo total de contribuição na data do protocolo administrativo.
Aliás, entende-se que, havendo negativa do INSS, não haveria razão nem lógica em submeter os segurados a novo requerimento administrativo, visto que a análise de mérito feita pela Autarquia seria mantida de acordo com o primeiro requerimento.
Em casos tais, entendimento diverso à reafirmação da DER acarretaria na necessidade de ingressar com diversos requerimentos administrativos no decorrer do processo judicial, a fim de garantir a DER e não perder o direito aos proventos. Tal conduta, diga-se de passagem, seria prejudicial até mesmo ao INSS, eis que vários requerimentos administrativos seriam protocolados sem qualquer necessidade.
Ademais, há que se considerar que a reafirmação da DER encontra guarida no art. 493 do CPC/2015, que determina a análise de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito após a propositura da ação.
De mais a mais, restou sedimentado por unanimidade no STJ, no dia 23 de outubro de 2019, que a reafirmação da DER é possível até a segunda instância judicial. Tal decisão se deu em sede de IRDR (Tema 995, do STJ), portanto, de cumprimento obrigatório por todas as instâncias judiciárias do país.
Vale destacar que este entendimento já é antigo, eis que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região sempre possuiu forte posicionamento a respeito da possibilidade de reafirmação da DER:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. COMPUTO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. 1. De acordo com o entendimento que vem sendo reafirmado por esta Turma Regional, é possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria. 2. Se à época do requerimento administrativo o autor ainda não possuía direito ao benefício pleiteado, mas, durante o trâmite judicial continuou a contribuir, obtendo, assim, o tempo faltante para tanto, mostra-se possível a reafirmação da DER …