Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], reclamante e recorrente no processo em epígrafe, onde consta como partes reclamadas e recorridas a $[parte_reu_razao_social], vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, apresentar seus
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
com efeitos modificativos, dizendo:
Da Tempestividade
Acórdão publicado em $[geral_data_generica].
Prazo Fatal Embargos Declaratórios: $[geral_data_generica].
Portanto tempestivos os embargos.
Do Mérito
Com todo respeito e com a devida vênia, no Ilustre decisum vê-se clara contradição, obscuridade e omissão. Explico:
A contradição existe eis que Vossa Excelência, de forma irretocável, reconheceu a existência da doença ocupacional do reclamante, bem como a conduta culposa da empregadora, concluindo pelo preenchimento dos pressupostos legais da obrigação reparatória, afirmando ainda a existência de incapacidade total e temporária do reclamante para as tarefas afeitas à sua função, concluindo pelo patente direito à indenização.
No entanto, quando analisa a estabilidade acidentária, Vossa Excelência percorre caminho inverso. Senão vejamos:
O Eminente Relator se agarra ao fato de o reclamante não ter comprovado o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, e que não houve a produção de prova neste sentido, deixando de reconhecer o direito à estabilidade provisória do reclamante, afigurando-se assim grande contradição, pois trata-se de doença profissional constatada após a despedida e com relação de causalidade comprovada pelo perito judicial.
Vossa Excelência em sua fundamentação cita o exame de imagem realizado em $[geral_data_generica] (data do aviso prévio indenizado), e o relatório médico de $[geral_data_generica], afirmando que tal documentação atesta o nexo causal entre as moléstias e o trabalho. Ademais, o perito do juízo definiu como data de início da incapacidade, o dia $[geral_data_generica] (período que o reclamante estava gozando aviso prévio indenizado).
Assim sendo, não há que se falar em obrigatoriedade de afastamento superior a 15 dias pelo INSS. Ora, o item II da súmula 378 do TST, dispositivo citado por Vossa Excelência, de fato consubstancia como pressuposto à estabilidade provisória que haja afastamento superior a 15 dias e, por conseguinte, o recebimento do auxílio por incapacidade temporária, no entanto, o próprio item II da mesma súmula, traz uma exceção; “(..) salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Foi exatamente o que ocorreu in casu, desse modo inquestionável o direito à estabilidade provisória.
2 - Quanto à obscuridade, esta se afigura pelas seguintes razões:
Vossa Excelência em trecho do relatório diz:
“Não bastasse, o exame médico de imagem mais primitivo que consta nos autos remonta à data de $[geral_data_generica], ao passo que o relatório médico só foi lavrado em $[geral_data_generica] (ID. $[geral_informacao_generica]), sendo que, nesse cenário, ainda que tal documentação ateste o nexo causal entre as moléstias e o trabalho, o mesmo não pode se dizer quanto ao afastamento em $[geral_data_generica], temporalmente anterior. Para culminar a questão, na CTPS colacionada com a peça vestibular, consta a informação de que o "último dia efetivamente trabalhado" foi $[geral_data_generica], presunção juris tantum que não foi impugnado pelo Reclamante e permite a ilação que, na pior das hipóteses, esse não preencheu um dos fatos constitutivos ao seu direito (art. 818, I, CLT). (grifo editado)
O Ilustre Relator fala em afastamento em $[geral_data_generica], mas em momento algum do processo foi citado tal afastamento, até por que nesta data o reclamante nem se quer era empregado da reclamada, e, portanto, tal argumento não pode subsidiar decisão tão importante.
No que tange ao argumento de Vossa Excelência quanto à anotação na CTPS do último dia efetivamente trabalhado, este não tem fundamento pois na CTPS, na página do contrato de trabalho, consta como data final do enlace contratual o dia $[geral_data_generica] em razão do reflexo do aviso prévio indenizado, corroborando a tese de que quando demitido o reclamante estava doente, portanto inquestionável a ilegalidade da demissão, e, por conseguinte o direito do obreiro à estabilidade provisória.
Ademais, não há qualquer necessidade processual de impugnar a anotação do último dia efetivamente trabalhado, pois esta é a verdade, e em nada interfere no direito do reclamante, posto que o contrato de trabalho perdurou efetivamente até $[geral_data_generica], sendo assim, desnecessária a compreensão no contexto com o inciso I do artigo 818 da CLT neste particular.
Desse modo, no caso sob análise, ficou comprovado que a doença do recorrente no ombro direito possui causa direta com o labor por ele exercido, a qual foi reconhecida após a despedida, afigurando-se esta arbitrária, conforme dispõe o item II da súmula 378 do TST, o que viabiliza o acolhimento do pedido de indenização pela estabilidade acidentária.
Com efeito, o acórdão ora combatido claramente contraria súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Honorários Advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita/Obscuridade
Há obscuridade no acordão quanto à decisão referente aos honorários advocatícios pois ao analisar a questão à luz do art. 791-A, §4º, da CLT, sem as devidas ponderações, e sem considerar o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, …