Petição
EXMA. SRA. DRA. DESA. RELATORA $[geral_informacao_generica] da $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Apelação Cível nº $[geral_informacao_generica]
Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência para apresentar os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fulcro no art. 535 inc. I do Código de Processo Civil, nos termos e razões que seguem.
Pressupostos de Admissão
Reza o art. 535. do Código de Processo Civil que:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;”
O Acórdão norteado pelo voto de Vossa Excelência apresentou pontos que dificultaram sua compreensão, posto não explicar, com a tradicional clareza, contradições que nele se externaram.
Toda a problemática adiante ponderada acontece em razão da condenação de tão somente um herdeiro – que somente veio a integrar a tríade da demanda após a extinção do Espólio – quando o melhor direito preza que aconteça a condenação de forma una, atingindo, após, a todos os herdeiros na exata proporção de seus quinhões.
Admitindo, como o fez, ser pólo passivo da ação originalmente composto exclusivamente pelo Espólio de $[geral_informacao_generica], é contraditório proferir sentença que a apenas um de seus sucessores atinja.
A sucessão processual não ocorre de forma pessoal, mas de forma exclusivamente subsidiária em razão da extinção do Espólio. O processo todo se conduz de forma a auferir o justo entre as partes (Sr. $[geral_informacao_generica] x Espólio de $[geral_informacao_generica]), sendo suas conseqüências toleradas igualmente por todos os herdeiros.
Assim, as duas interpretações não podem coabitar o mesmo julgado, posto serem diametralmente oposto e oneraram – injustamente – apenas um dos trinta e dois herdeiros.
Ab initio, Vossa Excelência conduz o relatório com a seguinte concepção:
“Cuida-se de apelo interposto por $[geral_informacao_generica] na ação de indenização que$[geral_informacao_generica] moveu em desfavor de ESPÓLIO DE $[geral_informacao_generica], contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos.
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Regularizado o pólo passivo, com a citação dos sucessores de $[geral_informacao_generica], estes contestaram (fls. 125-129).”
Ainda dentro do acórdão proferido por Vossa Excelência, tem-se o seguinte entendimento:
“Como já disse, o contrato que ora se discute em nada se relaciona com a sucessão de $[geral_informacao_generica], sendo tratado unicamente entre autor e $[geral_informacao_generica].”
Ora, a intenção do Autor fora demandar contra o Espólio; fosse outra, teria a ajuizado unicamente contra o Sr. José Armando – se não o fez, é por saber ser indevido, por saber não ter este agido de maneira pessoal, mas em suas funções de inventariança.
E tal entendimento restou abarcado pelo Acórdão, posto ser claro que os sucessores foram chamados UNICAMENTE EM RAZÃO DO TÉRMINO DA PARTILHA, não fosse assim, SEQUER EXISITIRIAM OUTROS RÉUS A SEREM CONDENADOS, MAS TÃO SOMENTE O ESPÓLIO.
Neste ínterim, denota-se claro que seja qual for a decisão acerca das pretensões do Autor, estará sempre adstrita a DEVER OU NÃO DEVER O ESPÓLIO A SOI-DISANT INDENIZAÇÃO.
Adentrando ao voto ora argüido, aduz-se o seguinte:
“De fato, verifica-se uma aparente incorreção na sentença, já que, sendo a ação movida contra trinta e três réus – todos sucessores de $[geral_informacao_generica], estando no pólo passivo, de início, o espólio – e sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes, somente $[geral_informacao_generica] foi responsabilizado, restando onerado, ainda, com o pagamento da integralidade das custas do processo e honorários advocatícios ao patrono do autor e ao curador especial dos demais requeridos.
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A tese do autor é que teria firmado contrato verbal de parceria agrícola com $[geral_informacao_generica], na condição de representante do espólio de $[geral_informacao_generica] – porque inventariante -, na data de 19.10.1990.
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Colaciona, como prova documental a embasar seus argumentos, a carta de anuência de fl. 09, encaminhada ao Banco do Brasil S/A e assinada pelo representante do espólio de Ruth Mariano da Rocha, na qual está declarado que o autor tem o consentimento para explorar área de 60ha da Fazenda Umbus, situada no Município de São Borja, sob o regime de parceria agrícola, havendo referência às safras 90/93.”
Ora, como visto, reconhece que as terras pertenciam ao ESPÓLIO DE $[geral_informacao_generica], administrado pelo então inventariante, Sr. José Armando; tendo gerido o patrimônio até a efetiva partilha, agia sempre em nome em com expressa autorização do todos os demais herdeiros, e jamais de forma pessoal.
PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DESTA SITUAÇÃO É TER SIDO AÇÃO IMPETRADA CONTRA O ESPÓLIO DE RUTH MARIANO DA ROCHA, E NÃO CONTRA O SR. $[geral_informacao_generica].
Como visto, NÃO PRETENDE O AUTOR INDENIZAÇÃO DO SR. JOSÉ ARMANDO, MAS DO ESPÓLIO, POIS FOI COM ESSE QUE MANTEVE SUAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
Ninguém mais, a não ser o ESPÓLIO, pode ser condenado na presente demanda; seus herdeiros tão somente responderão por eventual condenação, dividindo-a em estrita proporção aos quinhões recebidos – e apenas dentro de seus limites.
Se assim se entender correto, estará sendo alterado o pólo passivo após estabilizada a demanda e devidamente fixada sua triangulação; e isto, como se demonstrará, é repudiado por nosso ordenamento.
Aliás, não se confunda a sucessão que se dá pelos herdeiros a alteração do pólo passivo – é sabido que, ao primeiro caso, respondem eles tão somente em seus quinhões, mas jamais de forma pessoal; já no segundo caso, cria-se uma nova relação processual, que, de início, sequer foi cogitada pelo Autor.
Conforme se vê, o decisum embargado admite tratar-se de ação de indenização contra o espólio de $[geral_informacao_generica], mas, igualmente, aceita a condenação na pessoa de apenas um de seus sucessores.
Tal contradição deve ser sanada, posto não ser admissível em nosso ordenamento a coexistência de ambas as interpretações.
Da Impossibilidade Jurídica da Decisão
A aversão pela alteração dos pólos da demanda após a válida citação é trazida ao art. 264 do Códex Processualista, ipsis literis:
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.”
Consagra-se, assim, a perpetuatio legitimationis, corolário do princípio da segurança jurídica, não podendo ser desrespeitado, ainda mais por iniciativa do próprio julgador.
Cabe aqui acertada lição do sempre lembrado professor Athos Gusmão Carneiro, constante na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 1, onde diz que:
“o art. 264 do Código de Processo Civil consagra, em nosso direito positivo, o princípio da estabilidade da demanda, quer sob o aspecto objetivo, pela proibição de alteração do pedido ou da causa de pedir, como pelo aspecto subjetivo, pela vedação de que se alterem as partes, ressalvadas as substituições que a lei expressamente admita. Essa proibição passa a incidir após feita a ‘citação do réu’ ou de um dos réus em se cuidando de litisconsórcio passivo, e é relativa na etapa entre a citação e o provimento judicial que declara saneado o processo, porquanto a alteração objetiva nesta fase ainda é permitida com o consentimento expresso e inequívoco do réu; torna-se absoluta após o saneamento processual na audiência preliminar (art. 331). Já a alteração subjetiva da demanda é absolutamente defesa após a citação.”
Sem dúvidas, houve alteração subjetiva no pólo passivo, posto que ao lugar do demandado ESPÓLIO DE $[geral_informacao_generica], condenou-se, PESSOALMENTE, O …