Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA $[processo_vara] CAMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Agravo de Instrumento n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], na qualidade de INVENTARIANTE (nomeada nos autos do processo n. $[processo_numero_cnj]) do Espólio de $[geral_informacao_generica] (processo de inventário nº $[processo_numero_cnj] da $[processo_vara] Vara Cível do Foro da Comarca de $[processo_comarca]), já devidamente qualificada e por meio de seu advogado já qualificado, vêm perante Vossa Excelência, interpor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão do acórdão proferido nos presentes autos em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme narra o artigo 1.023 do CPC, aduz:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Posto isso, vale consignar que o prazo de cinco dias foi devidamente respeitado pelo embargante, tendo em vista que o prazo começou a contar a partir do dia 13/07/2018.
2. DO CABIMENTO
No que toca ao cabimento dos embargos de declaração é imperioso mencionar o artigo 1.022 do CPC, que diz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O acórdão já referido apresenta uma série de erros materiais, contradições e omissões que serão narradas e provadas no transcurso destes embargos.
3. DOS FATOS
No presente acórdão que foi lhe dado provimento em razão da Srª. $[geral_informacao_generica], parte Ré da ação principal. Diante do ocorrido, basta-se dizer que a presente demanda existe, pois a mesma foi inventariante no processo de inventário já citado inúmeras vezes durante 23 (vinte e três) anos, aproximadamente.
Diante disso, nada mais claro do que uma DEVIDA E CORRETA prestação de contas de todo esse tempo.
Ressalta-se que o inventário, quando foi lhe dado início, havia inúmeros imóveis, ainda não sabido exatamente pelas partes, pois, durante a década de 60 (sessenta), após a enchente que houve em Caraguatatuba/SP, muitas pessoas perderam seus documentos e realizaram CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS sobre suas terras e desta forma iriam comprando, vendendo ou trocando.
Ora, desta mesma forma o falecido fez, comprou vários lotes de terra e não efetuou a legalização, pois não havia documentação suficiente para tal.
Importante dizer que há pouco tempo a prefeitura do município criou uma secretaria que trabalha com esse tipo de regularização e, dos terrenos já sabidos e ainda de posse do inventário, estão sendo regularizados.
Diante de toda administração realizada pela Srª. $[geral_informacao_generica], sem citar que fora correta ou não, houve dilapidação clara do processo, trazendo malefícios para os herdeiros que inclui um ESPECIAL, CUJO LEVA O MESMO NOME DO FALECIDO ($[geral_informacao_generica]) QUE É APOSENTADO POR INVALIDEZ HÁ 40 (QUARENTA) ANOS (APROXIMADAMENTE) E A VIÚVA MEEIRA, QUE COMPLETA 96 (NOVENTA E SEIS) ANOS NESTE ANO.
Ora, não há cabimento nas primeiras contas prestadas pela EX-INVENTARIANTE e, por isso, houve impugnação das contas.
Diante da impugnação, houve a sentença que PEDIU A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM UM PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, exatamente o pedido subsequente da Srª. $[geral_informacao_generica] no recurso.
4. DOS DIREITOS
Ressalta-se que o novo CPC trouxe inovações sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS, que passou-lhe a denominar de EXIGIR CONTAS.
Diante disso, trouxe a principal inovação…